Informações do processo PET 9456

  • Movimentações
  • 41
  • Data
  • 23/02/2021 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 65 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

A Procuradoria-Geral da República, intimada para se manifestar
quanto aos relatórios de monitoramento eletrônico de DANIEL SILVEIRA,
apontou cerca de 30 violações, alegando, inicialmente que:

(a) “os relatórios de monitoramento indicam diversas violações. Parte
delas, em tese, foram objeto de pronunciamento por parte do órgão
fiscalizador, que prestou informações indicando que o rompimento da cinta
não teria sido intencional, que a bateria foi carregada dentro do período de
tolerância ou ainda que a violação à área decorreu da visita do monitorado à
central de manutenção" ; (b) “os esclarecimentos trazidos aos autos,
entretanto, não afastam o quadro de reiteradas violações do cumprimento
cautelar. Para fins de registro, todas as ocorrências documentadas foram
consolidadas na tabela abaixo, da qual é possível contabilizar cerca de 30
violações, entre as quais, quatro relacionadas ao rompimento da cinta/lacre,
vinte e duas pertinentes à falta de bateria e cinco referentes à área de
inclusão" .

O órgão ministerial afirmou que, da análise dos esclarecimentos que
acompanharam os relatórios, nota-se que as razões apresentadas pelo
requerido são incompatíveis com as medidas estabelecidas.

Além disso, indicou que:

“com a reiterada falta de carga na bateria da tornozeleira, violação
que foi documentada por mais de vinte vezes, a despeito de ter sido
consignado nos relatórios que o requerido foi advertido em todas as
respectivas ocorrências acerca da necessidade do devido carregamento do
aparelho. A falta de funcionamento do equipamento esvazia o propósito do
monitoramento eletrônico, pois acarreta a perda de comunicação com a
central. A inobservância do dever de manter o equipamento com a carga,
mesmo advertido, não se apresenta sustentável".

Quanto às violações relativas à área de inclusão, a PGR aduziu que,
embora parte delas sejam explicadas nas manifestações apresentadas pelas
autoridades responsáveis pelo monitoramento (3 e 10/5); outras, (5 e 22/4),
não são sequer mencionadas nos pronunciamentos que acompanharam os
relatórios de violação referentes às aludidas datas.

Além disso, argumentou o Ministério Público que o monitoramento
pressupõe também a visita regular à central para acompanhamento e
manutenção do equipamento, mas os relatórios, neste caso, indicam que o
requerido, por mais de uma vez, deixou de comparecer ao agendamento, sem
apresentar justificativas.

Ressaltou, no ponto, a ausência de pronunciamento da defesa do
requerido acerca das violações aqui destacadas, muito embora tenha sido
facultada a sua manifestação, conforme despacho de 16/4/2021.

Alegou, ainda, que, dado o lapso temporal entre a primeira ocorrência
e as demais verificadas, observa-se que o requerido dispôs de tempo
suficiente para apresentar, se fosse o caso, razões para as violações.

Assim, constatando que os deveres relacionados ao cumprimento das
medidas não estão sendo realizados pelo requerido, a Procuradoria Geral da
República entendeu que as medidas decretadas não alcançam seu propósito
em razão do comportamento do requerido, indicando que a manutenção de tal
regime não mais se mostra adequada.

Postulou a PGR pela:

(a) abertura de inquérito policial pela prática, em tese, do crime de
desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art. 359
do Código Penal), tendo como ato inaugural a oitiva do requerido pela
autoridade policial; e

(b) regressão do regime imposto quer com (i) o fim da
substitutividade, conforme decisão de 14/3/2021, quer com (ii) reforço da
tornozeleira com a fixação de fiança coadjutora para evitar a resistência
injustificada à determinação judicial e a repetição dos incidentes já ocorridos.

Em decisão de 10/6/2021, acolhendo o pedido subsidiário da
Procuradoria-Geral da República, estabeleci fiança, nos termos dos arts. 319,
VIII, e 322 e ss. do Código de Processo Penal, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais).

Determinei, ainda,

(a) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que
procedesse à abertura de conta, vinculada aos autos desta Pet 9.456, onde
deveria ser depositado o valor mencionado;

(b) a intimação de Daniel Lúcio da Silveira para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, contadas a partir da abertura da conta, efetue o
depósito do montante estabelecido;

(c) fosse esse Juízo informado diariamente sobre o cumprimento das

medidas restritivas; e

(d) a instauração de inquérito para apuração do crime de
desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (art.
359, do Código Penal), determinando à autoridade policial que proceda à
oitiva do requerido.

Devidamente intimado acerca da abertura da conta judicial para
depósito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), do valor estabelecido a título
de fiança (eDoc. 278), o parlamentar não havia cumprido a determinação
judicial até as 10h00 de hoje, 24/6/2021.

DANIEL SILVEIRA, a seu turno, apresentou duas petições (eDocs.
286 e 288).

Na primeira, argumenta, em síntese, a ilegalidade da medida e a
impossibilidade de pagar a fiança. Requer (a) A SUSPENSÃO de quaisquer
atos em desfavor do Requerido, até o julgamento os 4 habeas corpus
impetrados, HC 203.200/DF, HC 203.580/DF, HC 203.586/DF e HC
203.593/DF, nos termos do Art. 192, RISTF ; e (b) A SUSPENSÃO da
obrigação de pagar qualquer espécie de fiança, eis que continua preso, com
tornozeleira, e não oferece qualquer resistência a isso, inclusive submetendo-
se a ORDENS ILEGAIS, o que ao próprio entendimento desta Excelsa Corte,
ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal. (HC 73.454/RJ) .

Na segunda, aduz à necessidade da comunicação prevista no art. 53,
§ 3º, da Constituição Federal de 1988.

É o relatório. DECIDO.

Em 16/2/2021, tendo chegado ao conhecimento desta CORTE vídeo
publicado pelo Deputado Federal DANIEL SILVEIRA, disponibilizado através
do link: https://youtu.be/jMfInDBItog , no canal do youtube denominado
“Política Play", em que o referido deputado durante 19m9s, além de atacar
frontalmente os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de
diversas ameaças e ofensas à honra, expressamente propaga a adoção de
medidas antidemocráticas contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
defendendo o AI-5; inclusive com a substituição imediata de todos os
Ministros, bem como instigando a adoção de medidas violentas contra a vida
e segurança dos mesmos, em clara afronta aos princípios democráticos,
republicanos e da separação de poderes, DETERMINEI a imediata efetivação
da prisão em flagrante delito, por crime inafiançável do Deputado Federal
DANIEL SILVEIRA.

Em sessão de de 17/2/2021, os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, em sessão do Plenário, sob a presidência do Senhor Ministro LUIZ
FUX, por unanimidade, acordaram em referendar a manutenção da prisão em
flagrante do parlamentar, por se tratar de flagrante delito por crime
inafiançável.

A Câmara dos Deputados, em 19/2/2021, decidiu manter a prisão do
Deputado Federal (art. 53, § 2º, da Constituição Federal).

Conforme consignei em decisão de 13/3/2021, por meio da qual
indeferi os pedidos de concessão de liberdade provisória e, nos termos dos
artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, substituí a prisão em
flagrante por crime inafiançável por medidas cautelares, os fatos criminosos
praticados por Daniel Silveira são gravíssimos, como realçado na denúncia
oferecida pela Procuradoria-Geral da República, e já recebida por decisão do
Pleno desta CORTE, com acórdão publicado em 21/6/2021, porque não só
atingiram a honorabilidade e constituíram ameaça ilegal à segurança dos
Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se revestiram de claro
intuito de tentar impedir o exercício da judicatura, notadamente a
independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de
Direito, em claro descompasso com o postulado da liberdade de expressão,
dado que o denunciado, expressamente, propagou a adoção de medidas
antidemocráticas contra a CORTE, insistiu em discurso de ódio e a favor do
AI-5 e medidas antidemocráticas.

Ainda na supracitada decisão, fiz as seguintes observações:

As reiteradas condutas ilícitas do denunciado, igualmente, revelam
sua periculosidade, pois não só reforçou as ameaças aos membros do STF,
no momento de sua prisão – referindo-se, inclusive, a estar disposto a “matar
ou morrer" – , como ainda, agressivamente, desrespeitou recomendações
legais pela utilização de máscara de proteção individual (à luz do que prevê o
art. 3º-A, da Lei Federal n. 3.979/20 e o art. 1º, da Lei n. 8.859/20, do Estado
do Rio de Janeiro), tendo, supostamente, desacatado funcionário público no
exercício da função; além de, atuar ativamente para que, ilicitamente,
telefones celulares fossem introduzidos no local onde cumpria sua detenção
na Polícia Federal.

Nos termos do artigo 312 do CPP, conforme descrito na denúncia, há
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e todas suas
condutas ilícitas posteriores à prática dos crimes revelam a real existência de
perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, dado que a prática
dos atos criminosos a ele já imputados atenta diretamente contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático e a continuidade de seu
comportamento infracional atestou o pouco respeito à Polícia Federal e à
Justiça; sendo essencial como garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção de
restrições ao seu direito de ir e vir; não sendo, portanto, cabível a concessão
de liberdade provisória.

Assim, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo
Penal, substituí a prisão em flagrante delito por crime inafiançável pelas
seguintes medidas cautelares:

(1) Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Na expedição do

mandado de prisão domiciliar e monitoração deverão constar as seguintes
referências:

(1.1) a possibilidade de exercer o mandato parlamentar de sua
própria residência, nos termos do “Sistema de Deliberação Remota" (SDR)
estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;

(1.2) a residência – indicada pelo denunciado ou por seus advogados
– como perímetro em que ele poderá permanecer e circular;

(1.3) informações semanais, por parte da central de monitoramento,
mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida
monitoração;

(1.4) os direitos e deveres do monitorado.

(2) Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial;

(3) Proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os
investigados nos Inquéritos 4.828/DF e 4.781/DF, cujo denunciado e seus
advogados têm ciência dos nomes, em face de estarem de posse de cópia
dos autos;

(4) Proibição de frequentar ou acessar, inclusive por meio de sua
assessoria de imprensa, tanto as redes sociais apontadas como meios da
prática dos crimes a ele imputados ("YouTube", "Facebook", "Instagram" e
"Twitter"), como as demais;

(5) Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista sem prévia
autorização judicial.

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sessão
realizada por videoconferência, em 28/4/2021, por unanimidade, recebeu a
denúncia oferecida contra DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA em relação aos
crimes previstos no art. 344 do Código Penal (por três vezes) e no art. 23, II
(por uma vez) e IV (por duas vezes), o último combinado com o art. 18, ambos
da Lei n. 7.170/83. A CORTE, igualmente, referendou as medidas cautelares
que o Relator implementou no curso do feito, vencido o Ministro MARCO
AURÉLIO. O acórdão foi publicado em 21/6/2021.

O réu DANIEL SILVEIRA, entretanto, desrespeitou inúmeras vezes as
medidas restritivas – mais de 30 vezes –, demonstrando seu total desprezo
pela Justiça.

Conforme apontou a Procuradoria-Geral da República, os relatórios
de monitoramento eletrônico de DANIEL SILVEIRA, notadamente no período
de 5/4/2021 a 24/5/2021, apresentaram mais de 30 violações, relacionadas à
carga do dispositivo de monitoramento, à área de inclusão, e ao rompimento
da cinta/lacre.

Cumpre ressaltar, no ponto, o que apontou o órgão ministerial (edoc.
245):

“Nos autos em tela, os relatórios de monitoramento indicam diversas
violações. Parte delas, em tese, foram objeto de pronunciamento por parte do
órgão fiscalizador, que prestou informações indicando que o rompimento da
cinta não teria sido intencional, que a bateria foi carregada dentro do período
de tolerância ou ainda que a violação à área decorreu da visita do monitorado
à central de manutenção (...)

Os esclarecimentos trazidos aos autos, entretanto, não afastam o
quadro de reiteradas violações do cumprimento da cautelar. Para fins de
registro, todas as ocorrências documentadas foram consolidadas na tabela
abaixo, da qual é possível contabilizar cerca de 30 violações, entre as quais,
quatro relacionadas ao rompimento da cinta/lacre, vinte e duas pertinentes à
falta de bateria e cinco referentes à área de inclusão.

(…)

Da análise dos esclarecimentos que acompanharam os relatórios,
nota-se que as razões apresentadas pelo requerido são no mínimo
incompatíveis com as medidas estabelecidas. A prática de atividades físicas
que ofereçam risco à integridade do equipamento é uma delas.

De igual maneira, ocorre com a reiterada falta de carga na bateria da
tornozeleira, violação que foi documentada por mais de vinte vezes, a
despeito de ter sido consignado nos relatórios que o requerido foi advertido
em todas as respectivas ocorrências acerca da necessidade do devido
carregamento do aparelho. A falta de funcionamento do equipamento esvazia
o propósito do monitoramento eletrônico, pois acarreta a perda de
comunicação com a central. A inobservância do dever de manter o
equipamento com carga, mesmo advertido, não se apresenta sustentável.

Muito embora parte das violações da área de inclusão sejam
explicadas nas manifestações apresentadas pelas autoridades responsáveis
pelo monitoramento, como aquelas verificadas nos dias 3 e 10 de maio;
outras, tais como aquelas registradas nos dias 5 e 22 de abril de 2021, não
são sequer mencionadas nos pronunciamentos que acompanham os
relatórios de violação referentes à aludidas datas.

O monitoramento pressupõe também a visita regular à central para
acompanhamento e manutenção do equipamento. Entretanto, os relatórios de
monitoramento indicam que o requerido, por mais de uma vez, deixou de
comparecer ao agendamento, sem apresentar justificativas.

Cabe destacar, ainda, que não consta dos autos pronunciamento da
defesa do requerido acerca das violações aqui destacadas, muito embora
tenha sido facultada a sua manifestação, nos termos do depacho de 16 de
abril de 2021.

Dado o lapso temporal entre a primeira ocorrência e as demais
verificadas, observa-se que o requerido dispôs de tempo suficiente para
apresentar, se fosse o caso, razões para as violações.

Ademais, constata-se que os deveres relacionados ao cumprimento
das medidas não estão sendo realizados pelo requerido, entre eles o cuidado

para o contínuo funcionamento do equipamento, como a carga regular, cujas
violações documentadas, repita-se, perfazem cerca de vinte e duas
ocorrências, muitas delas, várias vezes durante o mesmo dia.

O contexto exposto ao longo desta manifestação demonstra que as
medidas decretadas não alcançam seu propósito em razão do comportamento
do requerido, indicando que a manutenção de tal regime não mais se mostra
adequada, na medida em que o monitorado executa as restrições a sua
maneira, sem observar os termos da ordem judicial.

As medidas cautelares diversas da prisão consistem essencialmente
na restrição de direitos, acompanhadas por deveres. Esses últimos, quando
cumpridos, revelam o acerto e adequação das medidas, servindo, por si,
como justificativa para sua manutenção. Tal hipótese, contudo, não pode ser
constatada a partir das inúmeras violações registradas nos autos.

Merecem especial relevo algumas das violações apontadas,
notadamente:

(a) em 30/4/2021, violação de fim de bateria, por mais de 5 (cinco)
horas;

(b) em 1º/5/2021, violação de fim de bateria, por mais de 1 dia e 19
(dezenove) horas;

(c) em 3/5/2021, violação de fim de bateria, por mais de 16
(dezesseis) horas;

(d) em 4/5/2021, violação de rompimento da cinta, por mais de 1 dia e
16 (dezesseis) horas;

(e) em 12/5/2021, violação de rompimento da cinta (eDoc. 219);

(f) em 12/5/2021, violação de fim de bateria, por mais de 13 (treze)
horas;

(g) em 20/5/2021, violação de fim de bateria, por mais de 4 (quatro)
horas.

O réu DANIEL SILVEIRA, entretanto, manteve seu total desrespeito à
Justiça, cometendo novas violações ao monitoramento eletrônico mesmo
após a decisão que estabeleceu a fiança, conforme relatório acostado ao
eDoc. 256, referente ao período de 7

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Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Diante da publicação do acórdão por meio do qual o
Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, recebeu a
denúncia oferecida contra Daniel Lúcio da Silveira em relação aos crimes
previstos no art. 344 do Código Penal (por três vezes) e no art. 23, II (por uma
vez) e IV (por duas vezes), o último combinado com o art. 18, ambos da Lei n.
7.170/83, AUTUEM-SE estes autos como Ação Penal.

Reautuados estes autos, nos termos do § 3º, do artigo 53 da
Constituição Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados deverá ser
imediatamente oficiado para as providências que entender cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

4.131,
de 3 de setembro de 1962, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei nº 10.214, de 27 de março
de 2001, a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei nº 11.795, de 8
de outubro de 2008, a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Autuem-se os relatórios de monitoramento eletrônico de
DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA enviados pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (OFÍCIO nº 34/2021/UNIME/RJ
de 2021; Of.SEAP/APCME SEI nº 35, Of.SEAP/UNIME SEI Nº 37 e Of.SEAP/
UNIME SEI Nº 38) como apenso dos autos eletrônicos desta Pet 9.456.

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Por indicação do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o
julgamento foi adiado. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.03.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida
contra Daniel Lúcio da Silveira em relação aos crimes previstos no art. 344 do
Código Penal (por três vezes) e no art. 23, II (por uma vez) e IV (por duas
vezes), o último combinado com o art. 18, ambos da Lei n. 7.170/83, nos
termos do voto do Relator. Por maioria, referendou as medidas cautelares que
o Relator implementou no curso do feito, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que as entendia incompatíveis com o exercício do mandato. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da
República; e, pelo requerido, o Dr. Jean Cleber Garcia Farias. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.04.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA
A AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL (CF, ARTIGO
53 CAPUT). NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À
DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA
DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias
contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º,
XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes
sociais visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das
cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, artigo 60, §
4º), com a consequente instalação do arbítrio.

2. Não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e
coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a
compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu
direito de defesa, como exigido por esta CORTE (AP 560, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015).

3. Além da presença dos requisitos do art. 41 do CPP, está presente a
“justa causa" para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir de seus
três componentes – tipicidade, punibilidade e viabilidade –, de maneira a
garantir a presença de um “suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade
da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de
informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que
demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria" (Inq.
3.719, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014).

4. A denúncia, de forma clara e expressa, narra três eventos

criminosos: (a) Nos dias 17 de novembro de 2020, 6 de dezembro de 2020 e
15 de fevereiro de 2021, o denunciado, com o fim de favorecer interesse
próprio – por ser um dos investigados –, usou de agressões verbais e graves
ameaças contra Ministros que irão examinar inquérito instaurado perante o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a pedido do Procurador-Geral da República
pela prática de diversos atos contra as Instituições democráticas (Coação no
curso do processo – artigo 344 do Código Penal); (b) O denunciado incitou, no
dia 15 de fevereiro de 2021, a animosidade entre as Forças Armadas e o
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 23, II, da Lei n. 7.170/83); (c) O
denunciado incitou, nos dias 17 de novembro de 2020 e 15 de fevereiro de
2021, a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou grave
ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados
(art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei n. 7.170/83),
especialmente contra o Poder Judiciário.

5. As condutas imputadas ao denunciado pela Procuradoria-Geral da
República revelam-se gravíssimas e, ao menos nesta análise preliminar,
correspondem ao preceito primário do art. 23, II, da Lei n. 7.170/83, sendo
atentatórias ao Estado Democrático de Direito brasileiro e suas Instituições
Republicanas, pois, conforme descrito na denúncia, o denunciado pretendeu
incitar a animosidade entre as Forças Armadas e a SUPREMA CORTE do
País, ao fazer alusão, inclusive, às nefastas consequências que advieram do
Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, entre as quais cita
expressamente a cassação de Ministros da CORTE, além de ter instigado que
membros da CORTE prendessem o ex-Comandante Geral do Exército, de
modo a provocar uma ruptura institucional pelos " homenzinhos de botão
dourado ", expressão que utiliza para aludir aos comandantes militares.

6. As manifestações imputadas ao denunciado, realizadas por meio
das redes sociais, não só atingiram a honorabilidade e constituíram ameaça
ilegal à segurança dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como
se revestem de claro intuito visando a impedir o exercício da judicatura,
notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado
Democrático de Direito. Os fatos imputados ao denunciado, consistentes em
incitar a prática do crime de tentar impedir, com emprego de violência ou
grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos
Estados, revelam, ao menos nesta análise preliminar, corresponder ao
preceito primário do art. 23, IV, combinado com o art. 18, ambos da Lei n.
7.170/83, especialmente pelo alcance das suas palavras, que foram
disseminadas em ambiente virtual, amplamente divulgado pela mídia e entre
os seus seguidores, tudo a potencializar eventuais medidas enérgicas de
pessoas em cumprimento à incitação promovida pelo denunciado.

7. A conduta dolosa do denunciado descrita pelo Ministério Público
consistiu em sua vontade livre e consciente de exercer violência moral contra
os magistrados da SUPREMA CORTE, com a finalidade de favorecer
interesse próprio, uma vez que é investigado em inquérito presidido pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Houve, portanto, a realização de grave
violência moral contra autoridades que funcionam no inquérito em curso,
tipificando o delito previsto no artigo 344 do Código Penal.

8. Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput do
artigo 53 da Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no
sentido de que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material
somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o
desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta,
não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática
de atividades ilícitas. Precedentes. Inexistência da inviolabilidade em relação
às condutas típicas imputadas pela PGR ao denunciado.

9. Denúncia integralmente recebida.

Brasília, 18 de junho de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

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Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Diante das informações de que as tentativas de intimação
dos advogados foram infrutíferas (eDoc. 272),
intime-se pessoalmente
Daniel Lúcio da Silveira, com urgência, no endereço onde cumpre prisão
domiciliar, acerca da abertura da conta judicial para depósito, no prazo de 48
(quarenta e oito horas), do valor estabelecido a título de fiança (eDoc. 268),
conforme decisão de 11/6/2021 (eDoc. 251).

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: SEGUNDOS EMB.DECL. NA PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão

Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Lúcio da
Silveira ( eDoc. 260) contra decisão por meio da qual (a) foram rejeitadas as
apontadas preliminares de preclusão temporal e cerceamento de defesa; (b)
foi estabelecida fiança, nos termos do art. 319, VIII, e 322 e ss. do CPP, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (c) foi determinada a instauração de
inquérito para apuração do crime de desobediência a decisão judicial sobre
perda ou suspensão de direito (art. 359, do Código Penal).

Sustenta o embargante, em síntese, que deve ser esclarecida a
circunstância que “ensejou a PET 9456, oriunda de uma prisão pelo 4781, e a
denúncia pelo 4828, que aliás, no último dia 04/06, foi requerido o seu
arquivamento" (eDoc. 260, fl. 8).

Segue afirmando que, no caso dos autos, houve o alegado
cerceamento de defesa, ao argumento de que (a) “quando há juntada de
procuração nos autos, sem ratificar poderes da anterior, esta é
TACITAMENTE REVOGADA" (eDoc. 260, fl. 8), entendimento aplicado nestes
autos; (b) “entre 17/03/2021 e 07/05/2021, todos os atos praticados deveriam
ter sido realizados por PAULO CÉSAR RODRIGUES DE FARIA e LAYANE
ALVES DA SILVA, estranhamente excluídos das intimações" (eDoc. 260, fl. 9).

Alega obscuridade na decisão embargada, às considerações de que
os advogados que juntaram substabelecimento em 3/5/2021 não podiam tê-lo
feito, pois tiveram os mandatos revogados tacitamente em 17/3/2021, com a
juntada de nova procuração.

Além disso, argumenta que os atos praticados por advogados sem
mandato fossem válidos, não foi mencionado o impedimento de acesso ao
sistema detectado pelo advogado subscritor da petição acostada ao
eDoc.151, ocasião em que as peças ficaram indisponíveis para consulta.

Aduz, ademais, não haver demonstração que “a DEFESA obteve
acesso aos relatórios, quer seja por INTIMAÇÃO dos advogados habilitados e
ignorados, quer seja pela ausência de possibilidade de acesso aos mesmos,
conforme chamado aberto pelo colega manifestante do e-doc 151, e já
mencionado alhures" e que “se o pedido de regressão de domiciliar para
encarceramento em presídio foi baseada nos tais relatórios, não há como
persistir a decisão, eis que NÃO FORA OFERTADA A AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO, e desrespeitado o devido processo legal" (eDoc. 260, fl.
20).

Segue sua irresignação ao fundamento de que não foram
observados, para a fixação da fiança, a proporcionalidade e razoabilidade.
Destaca, no que diz respeito à remuneração do parlamentar, que “a somatória
dos 5 (cinco) meses de 2021, chega ao montante total de R$ 108.285,63, com
média mensal de R$ 21.657,15" . Ressalta, em acréscimo, a impossibilidade
de “parir" R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 48 (quarenta e oito) horas.

Requer, ao final, o “acolhimento dos presentes embargos para sanar
as obscuridades indicadas, e, em caráter infringente, reconsiderar a decisão
que determinou a FIANÇA de R$ 100.000,00 (cem mil reais), esclarecendo
ainda todos os demais pontos apontados como obscuros, contraditórios e
omissos, requerendo que os esclarecimentos sigam, à risca, o princípio
constitucional da fundamentação das decisões, a luz do Art. 93, IX, CF, e

subsidiariamente, Art. 11, 489, § 1º e incisos do CPC, sob pena de nulidade
do decisum" ; (b) intimação do Parquet para oferecer suas contrarrazões, caso
queira; e (c) “o encaminhamento dos presentes embargos à turma ou
plenário, na forma prevista do Art. 337, § 2º, do RISTF, para o seu regular
julgamento, no fiel cumprimento do Regimento Interno desta Suprema e
maravilhosa Corte" .

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 1.024, § 2º, do Código de
Processo Civil dispõe que, “quando os embargos de declaração forem
opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em
tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á
monocraticamente" .

De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal
são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma,
prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver
no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser
sanadas .

Além disso, assim está redigido o art. 620 do Código de Processo
Penal:

Art.620. Os embargos de declaração serão deduzidos em
requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo,
obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1 o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado,
independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2 o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o
relator indeferirá desde logo o requerimento.

Entendendo não estarem preenchidas as condições legais, passo ao
exame monocrático do recurso. O recurso de Embargos de Declaração não é
meio processual legítimo para rediscutir questões que se traduzem em mero
inconformismo da parte com o julgado embargado, como na espécie.

Cumpre ressaltar que a prisão em flagrante por crime inafiançável do
embargante foi determinada nos autos do Inq 4.781/DF, após chegar ao
conhecimento desta CORTE vídeo publicado pelo Deputado Federal Daniel
Silveira, disponibilizado através do link: https://youtu.be/jMfInDBItog , no canal
do youtube denominado Política Play, em que o referido deputado durante
19m9s, além de atacar frontalmente os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, por meio de diversas ameaças e ofensas à honra, expressamente
propaga a adoção de medidas antidemocráticas contra o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, defendendo o AI-5; inclusive com a substituição
imediata de todos os Ministros, bem como instigando a adoção de medidas
violentas contra a vida e segurança dos mesmos, em clara afronta aos
princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes.

A Procuradoria-Geral da República, exercendo sua função
constitucionalmente definida (art. 129, I, da CF/88) apresentou denúncia nos
autos do Inq 4.828, ocasião em que foi determinada a autuação desta Pet
autônoma distribuída por prevenção ao mencionado inquérito.

Não há, como quer fazer crer a defesa, qualquer obscuridade quanto
ao ponto.

No que diz respeito ao cerceamento de defesa, as considerações
trazidas pela defesa já foram afastadas, em preliminar específica, constante
da decisão embargada, reproduzida abaixo:

1.2 DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA

A prisão em flagrante delito, por crime inafiançável do Deputado
Federal Daniel Silveira foi determinada nos autos do Inq 4.781, em 16/2/2021,
tendo sido referendada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em
18/2/2021.

A audiência de custódia foi realizada, por videoconferência, no dia
18/2/2021, às 14h30min, da Delegacia de dia da SRRJ.

A Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia nos autos do
Inq 4.828, ocasião em que foi determinada a autuação desta Pet autônoma
distribuída por prevenção ao mencionado inquérito.

Estabelecidos os marcos temporais acima, relevante rememorar a
representação processual de DANIEL SILVEIRA nos autos, conforme breve
histórico abaixo:

Em 18/2/2021, em procuração de próprio punho, DANIEL SILVEIRA
outorgou poderes gerais “ad judicia e extra" no escopo do Inquérito 4.781 “e
quaisquer desdobramentos que o mesmo possa vir a ter" ao advogado
Maurizio Rodrigues Spinelli (OAB/RJ 232.988), tendo o referido causídico lhe
assistido na audiência de custódia ( eDoc. 10, fl. 30), na companhia do
advogado André Benigno Rios (OAB/RJ 231.496).

Em 20/2/2021, outra procuração foi outorgada, dessa vez a Jean
Cleber Garcia Sociedade Individual de Advocacia, ao advogado Jean Cléber
Garcia Farias (OAB/DF 31.570) e à advogada Juliana Araújo Carneiro
(OAB/DF 52.517), conforme eDoc. 13, fl. 6 e eDoc. 17.

Em 15 e 16/3/2021, petições subscritas pelo advogado Maurizio
Rodrigues Spinelli (OAB/RJ 232.988) vieram aos autos (eDoc. 40 e eDoc. 48).

Analisada a pretensão de restituição dos bens apreendidos (eDoc.
50), DANIEL SILVEIRA foi intimado da decisão na pessoa do advogado
Maurizio Rodrigues Spinelli (OAB/RJ 232.988), nos endereços eletrônicos
jeancleber1@hotmail.com
,         jcgadvogados1@hotmail.com         e

mauriziospinelli@hotmail.com (eDoc. 53).

Em 17/3/2021, nova procuração foi outorgada, dessa vez aos

advogados Layane Alves da Silva (OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676) e
Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637 e OAB/DF 64.817).

Em 26/3/2021, DANIEL SILVEIRA apresentou resposta à acusação
formulada pela Procuradoria-Geral da República, em petição subscrita pelo
advogado Jean Cléber Garcia Farias (OAB/DF 31.570) (eDoc. 98) e assinada
eletronicamente por Juliana Araújo Carneiro (OAB/DF 52.517) (eDoc. 99).

Em despacho de 6/4/2021, determinei a intimação da defesa do
investigado e da APCME – SEAP/PR, para que fossem esclarecidas as
ocorrências indicadas no relatório de monitoramento eletrônico do
denunciado, relativo ao período de 29/3/2021 e 5/4/2021 (eDoc. 128).

Em petição de 20/4/2021, subscrita pelo advogado Jean Cléber
Garcia Farias (OAB/DF 31.570) (eDocs. 151 e 152), a defesa assim se
pronunciou sobre o despacho supracitado: “em que pese a reiteração de
intimação para que essa defesa esclareça sobre as ocorrências indicadas no
relatório enviado a esse Colendo STF pela Central de Monitoração eletrônica,
entende a defesa técnica que efetivamente quem deve esclarecimentos é o
autor do documento, não cabendo a esta defesa, corrigir eventuais erros de
órgão da administração pública "; e “é de se reconhecer que se existem
inconsistências no corpo do relatório onde informa que o monitorando não
cometeu violações e em outro momento informa que houve rompimento de
cinta e descarregamento, cabe, reiteramos, ao emissor do documento prestar
os esclarecimentos, não podendo a defesa se imiscuir em atribuição de
outrem" .

Em sessão ordinária do Plenário, realizada em 28/4/2021, o Tribunal,
por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DANIEL SILVEIRA e,
por maioria, referendou as medidas cautelares implementadas, vencido o Min.
MARCO AURÉLIO. Naquela sessão, sustentou oralmente o advogado Jean
Cléber Garcia Farias (OAB/DF 31.570).

Em 3/5/2021, os advogados Jean Cléber Garcia Farias (OAB/DF
31.570), Juliana Araújo Carneiro (OAB/DF 52.517) e Maurizio Rodrigues
Spinelli (OAB/RJ 232.988) substabeleceram, sem reservas, os advogados
Leandro Mello Frota (OAB/DF 64.01) e Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF
64.351) (eDoc. 160).

Em 7/5/2021, DANIEL SILVEIRA requereu juntada de nova
procuração, e de substabelecimento, requerendo, inclusive, que as futuras
publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos novos patronos
(eDoc. 176). Na ocasião, foram outorgados amplos poderes aos advogados
Leandro Mello Frota (OAB/DF 64.01) e Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF
64.351) (eDoc. 177), substabelecido, com reserva de poderes, o advogado
Rodrigo Lessa Tarouco (OAB/PE 43.931 e OAB/PB 28.484).

Em 10/5/2021, foi proferido despacho atendendo ao requerimento
supra, com determinação à Secretaria Judiciária de retificação da autuação, o
que foi devidamente certificado (eDocs. 182 e 183).

Em decisão de 11/5/2021, indeferi requerimento de revogação das
medidas cautelares diversas da prisão impostas ao parlamentar, que havia
sido subscrito pelos advogados Layane Alves da Silva (OAB/GO 54.906 e
OAB/DF 65.676) e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637 e
OAB/DF 64.817).

Em 13/5/2021, os advogados Leandro Mello Frota (OAB/DF 64.01) e
Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF 64.351) informaram que o requerimento
de revogação havia sido subscrito por advogados não habilitados nos autos.

Em 14/5/2021, determinei o desentranhamento da petição subscrita
por Layane Alves da Silva (OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676) e Paulo César
Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637 e OAB/DF 64.817) (eDoc. 195).

Em 17/5/2021, os advogados Leandro Mello Frota (OAB/DF 64.01) e
Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF 64.351), ao argumento de que a juntada
de nova procuração revoga as anteriores, pleitearam o desentranhamento de
nova petição que havia sido apresentada por Layane Alves da Silva (OAB/GO
54.906 e OAB/DF 65.676) e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637
e OAB/DF 64.817) (eDoc. 213).

Em despacho de 18/5/2021, determinei o desentranhamento da
petição, nos termos requeridos, ressaltando os pedidos contrapostos trazidos
aos autos.

Por fim, em 1º/6/2021, DANIEL SILVEIRA requereu a habilitação dos
“novos e únicos patronos" , informando que “quaisquer outros instrumentos de
procuração e/ou substabelecimento encontram REVOGADOS tacitamente,
conforme descrito no instrumento procuratório" (eDoc. 238, 239 e 240). Na
ocasião, foram habilitados os advogados Layane Alves da Silva (OAB/GO
54.906 e OAB/DF 65.676) e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637
e OAB/DF 64.817) e Jean Cléber Garcia Farias (OAB/DF 31.570).

A Secretaria Judiciária certificou a retificação da autuação (eDoc.
243).

Cumpre esclarecer que, conforme o princípio pas de nullité sans grief,
é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas
(RMS 28.490-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe de
24/8/2017), o que não ocorreu no caso em exame.

Como se vê, o requerido já foi representado nestes autos por vários
advogados e, não havia, até 13/5/2021, qualquer circunstância que
evidenciasse revogação das procurações. Pelo contrário, a defesa agiu de
forma uníssona, tendo apresentado requerimentos ora por uns advogados,
ora por outros, sem que houvesse qualquer menção a eventual revogação.

Tudo indica, aliás, que, desde o início, os advogados Maurizio
Rodrigues Spinelli (OAB/RJ 232.988), Jean Cléber Garcia Farias (OAB/DF
31.570), Juliana Araújo Carneiro (OAB/DF 52.517), Layane Alves da Silva

(OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676) e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/
GO 57.637 e OAB/DF 64.817) atuaram no processo de forma harmônica.

A evidenciar essa circunstância, inclusive, a mais recente habilitação
nos autos, em 1º/6/2021, onde constam advogados que anteriormente haviam
sido habilitados por procurações distintas: Jean Cléber Garcia Farias
(OAB/DF 31.570), Layane Alves da Silva (OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676)
e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637 e OAB/DF 64.817).

Após 7/5/2021, quando habilitados os advogados Leandro Mello Frota
(OAB/DF 64.01) e Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF 64.351) (eDoc. 177),
mais especificamente em 13/5/2021, é que vieram aos autos pedidos
contrapostos, inclusive de desentranhamento de petição.

Essa situação - notória contradição entre os advogados -
conforme ressaltei no despacho de 18/5/2021, é preponderante para
aplicação do entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido
de que a constituição de novo advogado para atuar na causa, sem ressalva
ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato
anteriormente concedido. Tanto é assim, que ficou expressamente consignado
no despacho de 18/5/2021:

Para além disso, confiram-se as seguintes decisões monocráticas, de
mesmo entendimento: AR 2457 ExecFazPub (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe
de 28/3/2019); MS 31.588 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 1º/12/2016); MS
33.547 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 14/4/2015).

Neste último precedente, inclusive, assim consignou o Relator:

“Diante da manifesta contraposição dos pedidos formulados
pelos referidos advogados, há que se resolver o conflito atribuindo-se
prevalência à procuração mais recente (eDOC 32 e 37), porque outorgada
sem ressalva em relação à procuração anterior (eDOC 31), circunstância
a evidenciar revogação tácita de mandato, nos termos do art. 687 do
Código Civil" .

Neste caso, está evidente a contenda entre os advogados,
aqueles

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Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Oficie-se ao Secretário Estadual de Administração
Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e à Central de Monitoração
Eletrônica (APCME – SEAP/RJ) para que atendam à determinação constante
da decisão de 10/6/2021 (item 2 do dispositivo), passando a informar a esta
CORTE,
diariamente, sobre o cumprimento das medidas restritivas impostas
a Daniel Lúcio da Silveira.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


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10/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 63 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

A Procuradoria-Geral da República, intimada para se manifestar
quanto aos relatórios de monitoramento eletrônico do Deputado Federal
DANIEL SILVEIRA, alega, inicialmente, que (a) “os relatórios de
monitoramento indicam diversas violações. Parte delas, em tese, foram objeto
de pronunciamento por parte do órgão fiscalizador, que prestou informações
indicando que o rompimento da cinta não teria sido intencional, que a bateria
foi carregada dentro do período de tolerância ou ainda que a violação à área
decorreu da visita do monitorado à central de manutenção" ; e (b) “os
esclarecimentos trazidos aos autos, entretanto, não afastam o quadro de
reiteradas violações do cumprimento cautelar. Para fins de registro, todas as
ocorrências documentadas foram consolidadas na tabela abaixo, da qual é
possível contabilizar cerca de 30 violações, entre as quais, quatro
relacionadas ao rompimento da cinta/lacre, vinte e duas pertinentes à falta de
bateria e cinco referentes à área de inclusão" .

Segue afirmando o órgão ministerial que, da análise dos
esclarecimentos que acompanharam os relatórios, nota-se que as razões
apresentadas pelo requerido são no mínimo incompatíveis com as medidas
estabelecidas, tal como a prática de atividade física que oferece risco à
integridade do equipamento.

Além disso, indica que “com a reiterada falta de carga na bateria da
tornozeleira, violação que foi documentada por mais de vinte vezes, a
despeito de ter sido consignado nos relatórios que o requerido foi advertido
em todas as respectivas ocorrências acerca da necessidade do devido
carregamento do aparelho. A falta de funcionamento do equipamento esvazia
o propósito do monitoramento eletrônico, pois acarreta a perda de
comunicação com a central. A inobservância do dever de manter o
equipamento com a carga, mesmo advertido, não se apresenta sustentável".

Quanto às violações relativas à área de inclusão, a PGR aduz que,
embora parte delas sejam explicadas nas manifestações apresentadas pelas
autoridades responsáveis pelo monitoramento (3 e 10/5); outras, (5 e 22/4),
não são sequer mencionadas nos pronunciamentos que acompanharam os
relatórios de violação referentes às aludidas datas.

Além disso, argumenta o Ministério Público que o monitoramento
pressupõe também a visita regular à central para acompanhamento e
manutenção do equipamento, mas os relatórios, neste caso, indicam que o
requerido, por mais de uma vez, deixou de comparecer ao agendamento, sem
apresentar justificativas.

Ressaltou, no ponto, a ausência de pronunciamento da defesa do
requerido acerca das violações aqui destacadas, muito embora tenha sido
facultada a sua manifestação, conforme despacho de 16/4/2021. Alega, ainda,
que, dado o lapso temporal entre a primeira ocorrência e as demais
verificadas, observa-se que o requerido dispôs de tempo suficiente para
apresentar, se fosse o caso, razões para as violações.

Assim, contatando que os deveres relacionados ao cumprimento das
medidas não estão sendo realizados pelo requerido, a PGR entende que as
medidas decretadas não alcançam seu propósito em razão do comportamento
do requerido, indicando que a manutenção de tal regime não mais se mostra
adequada.

Postulou a PGR pela (a) abertura de inquérito policial pela prática, em
tese, do crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão
de direito (art. 359 do Código Penal), tendo como ato inaugural a oitiva do
requerido pela autoridade policial; e (b) regressão do regime imposto quer
com (i) o fim da substitutividade, conforme decisão de 14/3/2021, quer com (ii)
reforço da tornozeleira com a fixação de fiança coadjutora para evitar a
resistência injustificada à determinação judicial e a repetição dos incidentes já
ocorridos.

DANIEL SILVEIRA, a seu turno, apresentou petição insurgindo-se

contra a manifestação ministerial, alegando, inicialmente, sua preclusão
temporal. Defende, no ponto, que tendo a PGR sido intimada para
manifestação em 26/5/2021, com prazo de 5 (cinco) dias, o prazo se esgotou
em 30/5/2021, ou, no mais tardar, em 31/5/2021.

Ressalta, inclusive, que a Secretaria Judiciária certificou nos autos
que o prazo para a PGR se manifestar se encerrou em 1º/6/2021. A
manifestação, no entanto, foi apresentada somente em 4/6/2021.

A defesa sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa por
ausência de intimação desde 23/3/2021. No ponto, alega que em 17/3/2021,
“com a juntada de procuração, sem ratificar qualquer outra anteriormente
conferida, revogou tacitamente os poderes dos procuradores anteriores ",
ressaltando ser esse entendimento aplicado nos autos desta Pet 9.456.

Alega que, quando do despacho de 14/4/2021, os advogados não
haviam sido habilitados, apesar da procuração juntada em 17/3/2021.
Argumentam, portanto, que “ não foram intimados de nenhum dos atos
praticados pelo eminente Relator, o que prejudicou catastroficamente a
defesa do ora perseguido político" .

Defende que não há justificava apta a ser apresentada no sentido “de
que os advogados com poderes revogados tacitamente poderiam receber
intimações, eis que ficaram habilitados mesmo após a procuração dos novos
advogados, pois desde o dia 17/03/2021, estes foram habilitados (e-doc 56),
tornando aqueles atos praticados sem a intimação de seus defensores atuais
como inequívoco cerceamento da defesa" .

Requer, ao final, (a) o desentranhamento da petição de e-doc 245,
com a sua imediata exclusão, desconsiderado o seu teor, diante de claro
prejuízo da defesa pela falta de intimação em e-docs 145 e 146, conforme
explicitado alhures ; (b) a nulidade de todos os atos até então praticados, eis
que claramente trouxeram prejuízos ao perseguido político Daniel Silveira,
sendo restituídos todos os prazos, com os respectivos prazos devolvidos, na
sequência ocorrida, respeitada a ordem como ocorreram e respectivos prazos
para manifestações ; e (c) total atenção da secretaria para que falhas
grotescas como essas não mais ocorram, pois prejudicaram severamente a
defesa, inclusive, fornecendo motivos à extrema-imprensa para "fazer a festa"
com atos irracionais e que ofendam o devido processo legal, ampla defesa e
contraditóri o.

É o relatório.

1. DAS PRELIMINARES SUCITADAS PELA DEFESA
1.1 DA ALEGADA PRECLUSÃO TEMPORAL


Efetivamente, em despacho de 26/5/2021, foi aberta vista à
Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto aos relatórios de
monitoramento eletrônico de DANIEL SILVEIRA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em 2/6/2021, a Secretaria Judiciária certificou nos autos a ausência de
manifestação do órgão ministerial. A petição ora em análise foi apresentada,
de fato, em 4/6/2021.

Conforme citam os próprios advogados (eDoc. 246, fl. 3), “a
preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato
processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei" .

Nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante
requerimento do Ministério Público , de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso,
decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste
Código.

Não consta da lei, como se vê, qualquer limitação temporal ao
Ministério Público no que diz respeito ao requerimento previsto no art. 282,
§4º, CPP. Além disso, o órgão ministerial poderia fazê-lo mesmo sem
intimação específica acerca dos relatórios, desde que entendesse
descumpridas as obrigações impostas.

A fixação de prazo de 5 (cinco) dias, conforme constou do despacho
de 26/5/2021, busca dar celeridade ao processo, o que não obsta, todavia,
eventual entendimento do Ministério Público da necessidade de apresentar
requerimento da decretação da prisão preventiva, o que poderia ocorrer,
repete-se, a qualquer momento.

1.2 DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA

A prisão em flagrante delito, por crime inafiançável do Deputado
Federal Daniel Silveira foi determinada nos autos do Inq 4.781, em 16/2/2021,
tendo sido referendada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em
18/2/2021.

A audiência de custódia foi realizada, por videoconferência, no dia
18/2/2021, às 14h30min, da Delegacia de dia da SRRJ.

A Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia nos autos do
Inq 4.828, ocasião em que foi determinada a autuação desta Pet autônoma
distribuída por prevenção ao mencionado inquérito.

Estabelecidos os marcos temporais acima, relevante rememorar a
representação processual de DANIEL SILVEIRA nos autos, conforme breve
histórico abaixo:

Em 18/2/2021, em procuração de próprio punho, DANIEL SILVEIRA
outorgou poderes gerais “ad judicia e extra" no escopo do Inquérito 4.781 “e
quaisquer desdobramentos que o mesmo possa vir a ter" ao advogado
Maurizio Rodrigues Spinelli (OAB/RJ 232.988), tendo o referido causídico lhe
assistido na audiência de custódia ( eDoc. 10, fl. 30), na companhia do
advogado André Benigno Rios (OAB/RJ 231.496).

Em 20/2/2021, outra procuração foi outorgada, dessa vez a Jean
Cleber Garcia Sociedade Individual de Advocacia, ao advogado Jean Cléber

Garcia Farias (OAB/DF 31.570) e à advogada Juliana Araújo Carneiro
(OAB/DF 52.517), conforme eDoc. 13, fl. 6 e eDoc. 17.

Em 15 e 16/3/2021, petições subscritas pelo advogado Maurizio
Rodrigues Spinelli (OAB/RJ 232.988) vieram aos autos (eDoc. 40 e eDoc. 48).

Analisada a pretensão de restituição dos bens apreendidos (eDoc.
50), DANIEL SILVEIRA foi intimado da decisão na pessoa do advogado
Maurizio Rodrigues Spinelli (OAB/RJ 232.988), nos endereços eletrônicos
jeancleber1@hotmail.com
,         jcgadvogados1@hotmail.com         e

mauriziospinelli@hotmail.com (eDoc. 53).

Em 17/3/2021, nova procuração foi outorgada, dessa vez aos
advogados Layane Alves da Silva (OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676) e
Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637 e OAB/DF 64.817).

Em 26/3/2021, DANIEL SILVEIRA apresentou resposta à acusação
formulada pela Procuradoria-Geral da República, em petição subscrita pelo
advogado Jean Cléber Garcia Farias (OAB/DF 31.570) (eDoc. 98) e assinada
eletronicamente por Juliana Araújo Carneiro (OAB/DF 52.517) (eDoc. 99).

Em despacho de 6/4/2021, determinei a intimação da defesa do
investigado e da APCME – SEAP/PR, para que fossem esclarecidas as
ocorrências indicadas no relatório de monitoramento eletrônico do
denunciado, relativo ao período de 29/3/2021 e 5/4/2021 (eDoc. 128).

Em petição de 20/4/2021, subscrita pelo advogado Jean Cléber
Garcia Farias (OAB/DF 31.570) (eDocs. 151 e 152), a defesa assim se
pronunciou sobre o despacho supracitado: “em que pese a reiteração de
intimação para que essa defesa esclareça sobre as ocorrências indicadas no
relatório enviado a esse Colendo STF pela Central de Monitoração eletrônica,
entende a defesa técnica que efetivamente quem deve esclarecimentos é o
autor do documento, não cabendo a esta defesa, corrigir eventuais erros de
órgão da administração pública "; e “é de se reconhecer que se existem
inconsistências no corpo do relatório onde informa que o monitorando não
cometeu violações e em outro momento informa que houve rompimento de
cinta e descarregamento, cabe, reiteramos, ao emissor do documento prestar
os esclarecimentos, não podendo a defesa se imiscuir em atribuição de
outrem" .

Em sessão ordinária do Plenário, realizada em 28/4/2021, o Tribunal,
por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DANIEL SILVEIRA e,
por maioria, referendou as medidas cautelares implementadas, vencido o Min.
MARCO AURÉLIO. Naquela sessão, sustentou oralmente o advogado Jean
Cléber Garcia Farias (OAB/DF 31.570).

Em 3/5/2021, os advogados Jean Cléber Garcia Farias (OAB/DF
31.570), Juliana Araújo Carneiro (OAB/DF 52.517) e Maurizio Rodrigues
Spinelli (OAB/RJ 232.988) substabeleceram, sem reservas, os advogados
Leandro Mello Frota (OAB/DF 64.01) e Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF
64.351) (eDoc. 160).

Em 7/5/2021, DANIEL SILVEIRA requereu juntada de nova
procuração, e de substabelecimento, requerendo, inclusive, que as futuras
publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos novos patronos
(eDoc. 176). Na ocasião, foram outorgados amplos poderes aos advogados
Leandro Mello Frota (OAB/DF 64.01) e Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF
64.351) (eDoc. 177), substabelecido, com reserva de poderes, o advogado
Rodrigo Lessa Tarouco (OAB/PE 43.931 e OAB/PB 28.484).

Em 10/5/2021, foi proferido despacho atendendo ao requerimento
supra, com determinação à Secretaria Judiciária de retificação da autuação, o
que foi devidamente certificado (eDocs. 182 e 183).

Em decisão de 11/5/2021, indeferi requerimento de revogação das
medidas cautelares diversas da prisão impostas ao parlamentar, que havia
sido subscrito pelos advogados Layane Alves da Silva (OAB/GO 54.906 e
OAB/DF 65.676) e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637 e
OAB/DF 64.817).

Em 13/5/2021, os advogados Leandro Mello Frota (OAB/DF 64.01) e
Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF 64.351) informaram que o requerimento
de revogação havia sido subscrito por advogados não habilitados nos autos.

Em 14/5/2021, determinei o desentranhamento da petição subscrita
por Layane Alves da Silva (OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676) e Paulo César
Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637 e OAB/DF 64.817) (eDoc. 195).

Em 17/5/2021, os advogados Leandro Mello Frota (OAB/DF 64.01) e
Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF 64.351), ao argumento de que a juntada
de nova procuração revoga as anteriores, pleitearam o desentranhamento de
nova petição que havia sido apresentada por Layane Alves da Silva (OAB/GO
54.906 e OAB/DF 65.676) e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637
e OAB/DF 64.817) (eDoc. 213).

Em despacho de 18/5/2021, determinei o desentranhamento da
petição, nos termos requeridos, ressaltando os pedidos contrapostos trazidos
aos autos.

Por fim, em 1º/6/2021, DANIEL SILVEIRA requereu a habilitação dos
“novos e únicos patronos" , informando que “quaisquer outros instrumentos de
procuração e/ou substabelecimento encontram REVOGADOS tacitamente,
conforme descrito no instrumento procuratório" (eDoc. 238, 239 e 240). Na
ocasião, foram habilitados os advogados Layane Alves da Silva (OAB/GO
54.906 e OAB/DF 65.676) e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637
e OAB/DF 64.817) e Jean Cléber Garcia Farias (OAB/DF 31.570).

A Secretaria Judiciária certificou a retificação da autuação (eDoc.
243).

Cumpre esclarecer que, conforme o princípio pas de nulitté sans grief,
é necessária demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas

(RMS 28.490-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Pleno, DJe de
24/8/2017), o que não ocorreu no caso em exame.

Como se vê, o requerido já foi representado nestes autos por vários
advogados e, não havia, até 13/5/2021, qualquer circunstância que
evidenciasse revogação das procurações. Pelo contrário, a defesa agiu de
forma uníssona, tendo apresentado requerimentos ora por uns advogados,
ora por outros, sem que houvesse qualquer menção a eventual revogação.

Tudo indica, aliás, que, desde o início, os advogados Maurizio
Rodrigues Spinelli (OAB/RJ 232.988), Jean Cléber Garcia Farias (OAB/DF
31.570), Juliana Araújo Carneiro (OAB/DF 52.517), Layane Alves da Silva
(OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676) e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/
GO 57.637 e OAB/DF 64.817) atuaram no processo de forma harmônica.

A evidenciar essa circunstância, inclusive, a mais recente habilitação
nos autos, em 1º/6/2021, onde constam advogados que anteriormente haviam
sido habilitados por procurações distintas: Jean Cléber Garcia Farias
(OAB/DF 31.570), Layane Alves da Silva (OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676)
e Paulo César Rodrigues de Faria (OAB/GO 57.637 e OAB/DF 64.817).

Após 7/5/2021, quando habilitados os advogados Leandro Mello Frota
(OAB/DF 64.01) e Maria Isabelle Souto Leite (OAB/DF 64.351) (eDoc. 177),
mais especificamente em 13/5/2021, é que vieram aos autos pedidos
contrapostos, inclusive de desentranhamento de petição.

Essa situação -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 58 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

(Petição 52.717/2021)

Trata-se de requerimento de dilação do prazo da investigação, por
mais 60 (sessenta) dias, formulado pela autoridade policial, nos termos do art.
230-C, § 1º, do RISTF,
“tendo em vista, que nos termos do Relatório de
Análise de Polícia Judiciária nº 48/2021-SINQ/CGRC/DICOR/PF (fls. 69/75),
há indícios de que não se obteve acesso ao conteúdo integral dos telefones
apreendidos (celulares pertencentes ao Deputado Federal DANIEL LÚCIO DA
SILVEIRA)"
(petição 52.717/2021).

Informa a autoridade policial que foram reiterados os ofícios
expedidos às empresas Apple e Facebook, solicitando sejam disponibilizados
novos links para extração dos dados, o que permitirá uma análise conclusiva.

É o breve relato.

Verificando a pertinência e necessidade da medida, defiro a
prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 230-C,
caput e
§ 1º do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para
manifestação quanto aos relatórios de monitoramento eletrônico de DANIEL
SILVEIRA (
eDOCs. 218, 229 e 237), no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de petição subscrita pelos advogados Paulo César
Rodrigues de Farias OAB/GO 57.637 e OAB/DF 64.817; e Layane Alves da
Silva OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676, que, insurgindo-se contra o
despacho que determinou o desentranhamento da petição na qual se
requereu a revogação das medidas cautelares (eDoc. 187), solicitam (a)
“ envio de cópias das petições de EVENTOS: 55, 56, 181, 182, 183, 187, 198
e 203, ao CONSELHO FEDEAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
para as devidas providências e apuração de violações às prerrogativas destes
advogados, além de ofensa ética e disciplinar a que foram vítimas" ; (b)
“restabelecimento dos atos praticados por estes advogados, sob pena de
medidas cabíveis junto ao CFOAB, por ofensa às prerrogativas profissionais
destes patronos ".

Sustentam, em síntese, que (a) a “petição enviada pelos ilustres
advogados LEANDRO MELLO FROTA (64013/DF, 148426/RJ) e MARIA
ISABELLE SOUTO LEITE (64351/DF), não condizem [sic] com a verdade dos
próprios autos, pois NÃO PRESTARAM ATENÇÃO nos altos [sic] e criaram
um ‘factoide’" ; (b) “desde quando foram constituídos na referida defesa, em
17/03/2021, não houve e não há nos autos qualquer PROVA de renúncia ou
revogação do mandato conferido por Daniel Lúcio da Silveira" ; e (c) a
determinação de desentranhamento da petição por eles protocolada, por meio
do despacho de 14/5/2021, é ilegal e autoritária.

A seu turno, em 17/5/2021, os advogados Leandro Mello Frota
(64013/DF, 148426/RJ) e Maria Isabelle Souto Leite (64351/DF), ao
argumento de que “os nobres causídicos ‘esqueceram"’ que JUNTADA DE
NOVA PROCURAÇÃO REVOGA TODAS AS ANTERIORES, conforme larga e
imensa jurisprudência de todos os Tribunais Estaduais e Federais do País e
da nossa Suprema Corte, e que quaisquer petições subscritas por advogados
que não constem na procuração atual são INEXISTENTES" , requerem (a)
seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais do Goiás e do
Distrito Federal para apurar possíveis infrações disciplinares por parte dos
advogados PAULO CÉSAR RODRIGUES DE FARIA OAB/GO 57.637 e OAB/
DF 64.817 e LAYANE ALVES DA SILVA OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676 ; e
(b) “a retirada da peça nº 219 para que se reestabeleça a ordem processual,
em razão de termos assuntos mais importantes para tratar no processo
supracitado" .

É o relatório. Decido.

Ressalto, inicialmente, que os advogados recém habilitados nestes
autos peticionaram, em 13/5/2021, informando que a petição que havia sido
juntada ao processo, onde constou pedido de revogação das medidas
cautelares impostas ao referido parlamentar, “foi assinada por advogados
estranhos ao processo, visto que, não possuem procuração ou
substabelecimento nos autos" ( eDoc. 198).

Conforme consta dos autos, DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA, em
7/5/2021, efetivamente constituiu novos advogados (Leandro Mello Frota
OAB/RJ 148.426 e OAB/DF 64.013 e Maria Isabelle Souto Leite OAB/DF
64.351), outorgando-lhes amplos poderes (eDocs. 181 e 182), e solicitando
que as futuras publicações fossem feitas exclusivamente em nome destes.
Substabelecido, ainda, com reserva de poderes, o advogado Rodrigo Lessa
Tarouco (OAB/PE 43.931 e OAB/PB 28.484, eDoc. 183).

A constituição dos novos patronos, ocorrida em 7/5/2021, inclusive,
foi objeto de despacho de 10/5/2021, com determinação de que a Secretaria
Judiciária retificasse a autuação, fazendo constar o nome dos novos
advogados constituídos, de modo que as publicações fossem feitas nos
termos requeridos ( eDoc. 190).

Nos termos da pacífica jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, a juntada de nova procuração constituindo outros advogados para
atuar no processo, sem ressalva ou reserva de poderes, implica na revogação
tácita de mandato anteriormente concedido. Nesse sentido, veja-se o seguinte
julgado:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR, SEM RESSALVA DO
MANDATO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADA

QUE NÃO MAIS PATROCINAVA A DEFESA DA RÉ PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO
PROVIDO.

1. A constituição de novo advogado para atuar na causa, sem
ressalva ou reserva de poderes, representa revogação tácita do mandato
anteriormente concedido. Desse modo, é de se reconhecer a nulidade da
intimação da sessão de julgamento da apelação, sobretudo se considerada a
existência de pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome
do novo causídico. Precedentes.

2. Recurso ordinário provido, em parte.

(RHC 127258, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe
de 1º/6/2015)

Para além disso, confiram-se as seguintes decisões monocráticas, de
mesmo entendimento: AR 2457 ExecFazPub (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe
de 28/3/2019); MS 31.588 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 1º/12/2016); MS
33.547 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 14/4/2015).

Neste último precedente, inclusive, assim consignou o Relator:

“Diante da manifesta contraposição dos pedidos formulados pelos
referidos advogados, há que se resolver o conflito atribuindo-se prevalência à
procuração mais recente (eDOC 32 e 37), porque outorgada sem ressalva em
relação à procuração anterior (eDOC 31), circunstância a evidenciar
revogação tácita de mandato, nos termos do art. 687 do Código Civil".

Neste caso, está evidente a contenda estre os advogados, aqueles
habilitados anteriormente, e os recém constituídos, diante de requerimentos
contrapostos trazidos aos autos.

De todo modo, os advogados Paulo César Rodrigues de Farias OAB/
GO 57.637 e OAB/DF 64.817; e Layane Alves da Silva OAB/GO 54.906 e
OAB/DF 65.676, embora anteriormente habilitados nos autos, por meio da
procuração de eDoc. 56, tiveram seu mandato tacitamente revogado, em
razão da constituição de novos patronos, na data de 7/5/2021.

Diante do exposto, considerada a representação neste momento
processual, não tendo os advogados subscritores poderes para atuar nestes
autos, DETERMINO o desentranhamento da petição 50.756/2021 (eDoc.
219).

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA pleiteia a revogação das medidas
cautelares diversas da prisão a ele impostas, nos seguintes termos:

“(...) sejam revogadas as medidas cautelares c/c prisão domiciliar,
nos ITENS 01, íntegra, 02, 03, 04 e 05, impostas cumulativamente, conforme
decisão de 14/03/2021, ensejando em desproporcionalidade e falta de
razoabilidade ao direito do peticionante, expedindo-se o competente alvará de
soltura em seu favor, como também ofícios às plataformas de redes sociais
para a restituição de suas contas censuradas, garantindo exercício pleno de
sua atividade parlamentar, na forma requerida alhures e nos termos da
Constituição Federal, tudo por ser medida de inteira JUSTIÇA!

Alternativamente, caso persista a dúvida ao Nobre Julgador, o que
seria impensável, requer sejam substituídas todas as medidas cautelares e
prisão domiciliar impostas para que seja mantida, requerendo a revogação de
todas, manteando, caso entenda necessário, APENAS, E TÃO SOMENTE ,
aquela prevista no INCISO IX, artigo 319 do CPP, ou seja, monitoramento
eletrônico, o que ainda demonstra medida desarrazoada, eis que vem
cumprindo rigorosamente tudo que fora imposto até a presente data, sem
incidentes ou descumprimentos, demonstrando a BOA-FÉ PROCESSUAL e
PROBIDADE, como vem ocorrendo desde 14/03/2021, quando foi decretada a
prisão domiciliar.

Por derradeiro, de forma ALTERNADA, por conveniência e
oportunidade do parlamentar, e em razão de sua atividade se concentrar em
Brasília/DF, requer seja alternado o endereço profissional e residencial para
aqueles informados anteriormente, na Capital Federal, retornando ao seu
gabinete, contudo, mantendo o endereço de Petrópolis/RJ, onde concentra
sua base eleitoral, ressarcindo ao mesmo a sua total capacidade de exercer o
cargo para o qual foi eleito, de forma plena e irrestrita, conforme precedentes
invocados.

Busca, enfim, a restituição de seu mandato parlamentar pleno e
afastamento imediato da condição de “DEPUTADO FEDERAL DE SEGUNDA
CLASSE", ou “meio-parlamentar", afastado indiretamente de seu múnus.

É o relatório. Decido.

Conforme consignei em decisão de 13/3/2021, os fatos criminosos
praticados por Daniel Silveira são gravíssimos, como realçado na denúncia
oferecida pela Procuradoria-Geral da República, e já recebida por decisão
do Pleno desta CORTE , porque não só atingiram a honorabilidade e
constituíram ameaça ilegal à segurança dos Ministros do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, como se revestiram de claro intuito de tentar impedir o
exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a
manutenção do Estado Democrático de Direito, em claro descompasso com o
postulado da liberdade de expressão, dado que o denunciado,
expressamente, propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a
CORTE, insistiu em discurso de ódio e a favor do AI-5 e medidas
antidemocráticas.

Na mesma ocasião, ressaltei que, posteriormente ao oferecimento da
denúncia, houve instauração de inquérito policial para investigar supostos
crimes previstos no art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e no art.
331 (desacato), ambos do Código Penal, praticados por Daniel Silveira,
quando da sua passagem pelo Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto, após ter
sido preso em flagrante no dia 16/2/2021.

Além disso, destaquei que, paralelamente ao oferecimento da
denúncia, veio aos autos a notícia de que foram encontrados dois aparelhos
de telefonia celular em poder do denunciado na cela da Polícia Federal no Rio
de Janeiro (um "Iphone 11 Pro" e um "Galaxy Note 10+"), que supostamente
teriam sido utilizados para pressionar parlamentares que iriam participar da
sessão de votação para resolver sobre sua prisão, nos termos do artigo 53,
§2º da Constituição Federal.

Os referidos telefones estão sob perícia na Polícia Federal, uma vez
que o denunciado negou-se a fornecer as respectivas senhas, e se,
eventualmente comprovada a coação, em tese, poderá ser caracterizado novo
delito. A autoridade policial, inclusive, já enviou aos autos laudo preliminar
informando acerca do estado da perícia (Laudo nº 737/2021 INC/DITEC/PF,
e Doc. 179).

Ainda na supracitada decisão, fiz as seguintes observações:

As reiteradas condutas ilícitas do denunciado, igualmente, revelam
sua periculosidade, pois não só reforçou as ameaças aos membros do STF,
no momento de sua prisão – referindo-se, inclusive, a estar disposto a “matar
ou morrer" – , como ainda, agressivamente, desrespeitou recomendações
legais pela utilização de máscara de proteção individual (à luz do que prevê o
art. 3º-A, da Lei Federal n. 3.979/20 e o art. 1º, da Lei n. 8.859/20, do Estado
do Rio de Janeiro), tendo, supostamente, desacatado funcionário público no
exercício da função; além de, atuar ativamente para que, ilicitamente,
telefones celulares fossem introduzidos no local onde cumpria sua detenção
na Polícia Federal.

Nos termos do artigo 312 do CPP, conforme descrito na denúncia, há
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e todas suas
condutas ilícitas posteriores à prática dos crimes revelam a real existência de
perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, dado que a prática
dos atos criminosos a ele já imputados atenta diretamente contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático e a continuidade de seu
comportamento infracional atestou o pouco respeito à Polícia Federal e à
Justiça; sendo essencial como garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção de

restrições ao seu direito de ir e vir; não sendo, portanto, cabível a concessão
de liberdade provisória.

Assim, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo
Penal, substituí a prisão em flagrante delito por crime inafiançável pelas
seguintes medidas cautelares:

(1) Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Na expedição do
mandado de prisão domiciliar e monitoração deverão constar as seguintes
referências:

(1.1) a possibilidade de exercer o mandato parlamentar de sua
própria residência, nos termos do “Sistema de Deliberação Remota" (SDR)
estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;

(1.2) a residência – indicada pelo denunciado ou por seus advogados
– como perímetro em que ele poderá permanecer e circular;

(1.3) informações semanais, por parte da central de monitoramento,
mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida
monitoração;

(1.4) os direitos e deveres do monitorado.

(2) Proibição de receber visitas sem prévia autorização judicial;

(3) Proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os
investigados nos Inquéritos 4.828/DF e 4.781/DF, cujo denunciado e seus
advogados têm ciência dos nomes, em face de estarem de posse de cópia
dos autos;

(4) Proibição de frequentar ou acessar, inclusive por meio de sua
assessoria de imprensa, tanto as redes sociais apontadas como meios da
prática dos crimes a ele imputados ("YouTube", "Facebook", "Instagram" e
"Twitter"), como as demais;

(5) Proibição de conceder qualquer espécie de entrevista sem prévia
autorização judicial.

Pois bem. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em
sessão realizada por videoconferência, na recente data de 28/4/2021, por
unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DANIEL LÚCIO DA
SILVEIRA em relação aos crimes previstos no art. 344 do Código Penal (por
três vezes) e no art. 23, II (por uma vez) e IV (por duas vezes), o último
combinado com o art. 18, ambos da Lei n. 7.170/83.

Na mesma ocasião, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL referendou as medidas cautelares implementadas no curso do
processo, mantendo-as integralmente.

O contexto fático ora apresentado pelo parlamentar não difere
daquele já analisado pelo colegiado maior deste SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, razão pela qual não se vislumbra o afastamento da necessidade
das medidas cautelares impostas.

No que diz respeito ao exercício de seu mandato parlamentar, foram
solicitadas, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara dos Deputados, por
ocasião da imposição das medidas cautelares, todas as providências cabíveis
para o seu regular exercício, pelo “Sistema de Deliberação Remota" (SDR).

Por fim, é salutar destacar que os requerimentos que chegam aos
autos, no que diz respeito à autorização de concessão de entrevistas ou de
recebimento de visitas, têm sido analisados com celeridade, não havendo,
quanto ao ponto, qualquer omissão quanto ao exercício desses direitos, desde
que compatíveis com as medidas cautelares determinadas.

Diane do exposto, INDEFIRO o requerimento de revogação das
medidas cautelares diversas da prisão impostas a DANIEL LÚCIO DA
SILVEIRA.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 71/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados solicita o envio, para fins de instrução da Representação 17/19, na
qual é representado o Deputado Federal Daniel Silveira, de “materiais
encontrados na perícia realizada referentes ao período compreendido entre a
data da posse do Representado e a data de apreensão dos dispositivos, que
guardem pertinência com o objeto da Representação" ( eDocs. 200 e 201).

É o breve relato.

Ressalto que, em despacho de 7/5/2021, determinei que fosse
encaminhada cópia do Laudo n° 737/2021 INC/DITEC/PF ao Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, contendo informações
preliminares prestadas pela autoridade policial.

No entanto, os bens apreendidos ainda se encontram em fase de
análise pericial na Polícia Federal, o que inviabiliza, por ora, o fornecimento
das informações requeridas.

Oficie-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Os advogados de DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA, recém habilitados,
informam que a petição juntada aos autos, onde constou pedido de revogação
das medidas cautelares impostas ao referido parlamentar (eDoc. 187), foi
assinada por advogados estranhos ao processo, considerada a ausência de
procuração ou substabelecimento nos autos.

É o breve relato. Decido.

Nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução 693/STF, de
17/7/2020, o protocolo, a autuação e a juntada de petições eletrônicas serão
feitos automaticamente, ressalvadas hipóteses específicas regulamentadas
em ato normativo próprio e as petições incidentais protocoladas por quem não
seja parte ou procurador habilitado a atuar no processo nos sistemas de
processamento serão juntadas pela SEJ.

Compulsando os autos, verifica-se, efetivamente, que a supracitada
petição (eDoc. 187) foi subscrita pelo advogado Paulo César Rodrigues de
Farias (OAB/GO 57.637 e OAB/DF 64.817, eDoc. 189), profissional não
habilitado nos autos. Consta ainda o nome da advogada Layane Alves da
Silva (OAB/GO 54.906 e OAB/DF 65.676).

Nos termos do art. 9°, §§ 3° e 4°, da mesma Resolução, o Relator
determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos,
a ser realizado pela Secretaria Judiciária, que procederá à sua exclusão lógica
- impedindo o acesso à íntegra da peça -, bem como à certificação nos autos
eletrônicos e à notificação da parte interessada.

No entanto, no que diz respeito à decisão de 11/5/2021, que indeferiu
o requerimento, não há qualquer prejuízo à Defesa do parlamentar. Nos
termos do art. 282, § 5°, do Código de Processo Penal, o juiz poderá de ofício
ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando

verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.

Como ressaltado naquela decisão, o Plenário do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, em sessão realizada por videoconferência, na recente
data de 28/4/2021, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra
DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA em relação aos crimes previstos no art. 344 do
Código Penal (por três vezes) e no art. 23, II (por uma vez) e IV (por duas
vezes), o último combinado com o art. 18, ambos da Lei n. 7.170/83 e
referendou, na mesma ocasião, as medidas cautelares implementadas no
curso do processo, mantendo-as integralmente.

É certo que a análise da necessidade de manutenção, revogação, ou
substituição das medidas cautelares impostas, por se debruçar sobre o
contexto fático, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que haja motivos para
tanto. Assim, embora a decisão de 11/5/2021 as tenha mantido, em
consonância com o pronunciamento do Plenário do STF, não há prejuízo de
exame de novos pedidos da Defesa no mesmo sentido, que serão analisados
oportunamente, se vierem aos autos.

Diante do exposto, DETERMINO o desentranhamento da petição na
qual se requereu a revogação das revogação das medidas cautelares (eDoc.
187).

Oficie-se ao Conselho Federal da OAB, com cópia da petição (eDoc.
187) e desta decisão, para as providências cabíveis.

À Secretaria para que certifique nos autos.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 46 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Em decisão de 14/3/2021, substituí a prisão em flagrante delito por
crime inafiançável por medidas cautelares em face de Daniel Silveira, dentre
as quais a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, e determinei o
envio de informações semanais, por parte da central de monitoramento,
mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida
monitoração.

Não obstante, apenas dois relatórios foram enviados pela APCME -
SEAP/RJ e juntados aos autos, referentes aos períodos de 29/3 a 6/4/2021 e
de 19/4 a 26/4/2021 (eDoc. 128 e eDoc. 158).

Nos referidos relatórios constaram violações do monitoramento por
parte de Daniel Silveira, tendo sido prestados esclarecimentos pela Secretaria
de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (eDoc. 169).

Diante da ausência das informações relativas aos dias 15/3 a

28/3/2021, 7/4 a 18/4/2021, e 27/4 a 3/5/2021, determinei a intimação do
Secretário Estadual de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, para
que,
no prazo de 48 horas , enviasse os relatórios dos períodos acima
referidos, bem como esclarecesse, se fosse o caso, eventuais ocorrências
neles indicadas, o que não ocorreu.

No dia 10/5/2021, vieram aos autos novas informações acerca do
monitoramento (eDoc. 192), mas tão somente em relação aos dias 3, 4, e
5/5/2021, com apontamento de novas violações.

Diante do exposto, intime-se novamente o Secretário Estadual de
Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para que,
no prazo
de 24 horas
, envie os relatórios completos dos períodos acima referidos,
além do período de 6/5 a 11/5, bem como esclareça, se for o caso, eventuais
ocorrências neles indicadas, sob pena de incorrer nas penas adequadas.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Intime-se o Diretor-Geral da Enel Brasil para que informe, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas
, acerca de eventuais interrupções de
fornecimento de energia no endereço onde DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA
cumpre medidas cautelares (Rua Genésio Belisário de Moura, 323, Petrópolis/
RJ), no período de 15/3/2021 até a data em que fornecidas as informações a
esta CORTE.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 45 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA requer a juntada de
procuração e substabelecimento, solicitando que as futuras publicações sejam
feitas exclusivamente em nome dos novos patronos (
eDoc. 181).

À Secretaria para que retifique a autuação, fazendo constar o nome
dos advogados constituídos, de modo que as publicações sejam feitas nos
termos requeridos.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

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Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 43 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Conforme determinado em despacho de 5/5/2021 (eDoc.

175), encaminhe-se cópia do Laudo n° 737/2021 - INC/DITEC/PF (eDoc. 179)
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

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Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 42 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados solicitou o envio para fins de instrução da Representação 17/19,
na qual é representado o Deputado Federal Daniel Silveira, de informações
acerca de gravações de conversas realizadas entre o representado e outros
parlamentares e autoridades públicas nos celulares e no
notebook
apreendidos, de propriedade do nominado representado.

Em despacho de 6/4/2021, consignei que os bens apreendidos
encontravam-se em fase de análise pericial na Polícia Federal, o que
inviabilizava, naquele momento, o fornecimento das informações requeridas.

É o breve relato.

Considerando a pertinência das informações preliminares prestadas
pela Polícia Federal,, encaminhe-se cópia do Laudo n° 737/2021 - INC/DITECZ
PF ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados, nos autos da Representação n. 1/21, na qual é representado o
Deputado Federal Daniel Silveira, solicita o envio de
“cópia da Denúncia em
desfavor do Deputado Daniel Silveira bem como da Decisão deste Tribunal
que a recebeu, a qual foi prolatada em 28 de abril de 2021, nos autos da Pet
9.456"
(eDoc. 173).

É o breve relato.

Cumpre ressaltar que, em despacho de 8/4/2021, determinei o envio
de cópia dos autos desta Pet 9.456 ao Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados, para instrução da Representação n.
1/21.

Efetivamente, consta da referida representação, formulada pela Mesa
da Câmara dos Deputados em face do Deputado Daniel Silveira, que o
parlamentar foi representado por procedimento incompatível com o decoro
parlamentar, notadamente por
"publicar vídeo disponibilizado pelo link: https://
youtu.be/jMfInDBItog, no canal do YouTube denominado ‘Política Play’, em
que durante 19m9s, além de atacar frontalmente os Ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) por meio de diversas ameaças e ofensas à honra,
expressamente propõe medidas antidemocráticas contra aquela Suprema
Corte, defendendo o AI-5, a substituição imediata e a adoção de medidas
violentas contra a vida e a segurança de todos os Ministros".

Desta forma, considerando que a conduta apontada é a mesma
tratada na denúncia oferecida pela PGR, recebida por esta CORTE, o
fornecimento de cópia dos autos pode ser relevante na apuração da verdade
dos fatos na referida Representação.

Diante do exposto, DETERMINO o envio de cópia da denúncia e do
acórdão que a recebeu ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara dos Deputados.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 41 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão

Trata-se de requerimento de MÁRCIO GUALBERTO DOS SANTOS,
Deputado Estadual pelo Rio de Janeiro, requerendo AUTORIZAÇÃO DE
VISITA ao Deputado Federal DANIEL SILVEIRA, em sua residência, onde
cumpre medida cautelar de prisão domiciliar, no próximo dia 7/5/2021, às 12
horas.

É o breve relato. Decido.

Nos termos do art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84),
constitui direto do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e
amigos em dias determinados, não havendo óbice, neste caso específico, à
autorização da visita pleiteada pelo Deputado Estadual pelo Rio de Janeiro
MÁRCIO GUALBERTO DOS SANTOS.

Ressalto que mantém-se a necessidade de observância, ainda que
por interposta pessoa, de todas as medidas cautelares impostas ao
parlamentar, notadamente quanto à (a) proibição de frequentar ou acessar,
inclusive por meio de sua assessoria de imprensa, tanto as redes sociais
apontadas como meios da prática dos crimes a ele imputados ("YouTube",
"Facebook", "Instagram" e "Twitter"), como as demais; e (b) proibição de
conceder qualquer espécie de entrevista sem prévia autorização judicial.

Diante do exposto, AUTORIZO a visita pleiteada por MÁRCIO
GUALBERTO DOS SANTOS, Deputado Estadual pelo Rio de Janeiro, ao
Deputado Federal DANIEL SILVEIRA, a ocorrer no dia 7/5/2021, das 12 às 13
horas, na residência do parlamentar federal onde cumpre medidas cautelares
diversas da prisão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de abril de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Em decisão de 14/3/2021, substituí a prisão em flagrante delito por
crime inafiançável por medidas cautelares em face de Daniel Silveira, dentre
as quais a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, e determinei o
envio de informações semanais, por parte da central de monitoramento,
mediante relatório circunstanciado, de todos os dados pertinentes à referida
monitoração.

Não obstante, apenas dois relatórios foram enviados pela APCME -
SEAP/RJ e juntados aos autos, referentes aos períodos de 29/3 a 6/4/2021 e
de 19/4 a 26/4/2021 (eDoc. 128 e eDoc. 158).

Nos referidos relatórios constaram violações do monitoramento por
parte de Daniel Silveira, tendo sido prestados esclarecimentos pela Secretaria
de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (eDoc. 169).

Diante da ausência das informações relativas aos dias 15/3 a
28/3/2021, 7/4 a 18/4/2021, e 27/4 a 3/5/2021, intime-se o Secretário Estadual
de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, para que,
no prazo de 48
horas
, envie os relatórios dos períodos acima referidos, bem como esclareça,
se for o caso, eventuais ocorrências neles indicadas.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2021.

Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


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30/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Por indicação do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o
julgamento foi adiado. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.03.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Decisão : O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida
contra Daniel Lúcio da Silveira em relação aos crimes previstos no art. 344 do
Código Penal (por três vezes) e no art. 23, II (por uma vez) e IV (por duas
vezes), o último combinado com o art. 18, ambos da Lei n. 7.170/83, nos
termos do voto do Relator. Por maioria, referendou as medidas cautelares que
o Relator implementou no curso do feito, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que as entendia incompatíveis com o exercício do mandato. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros, Vice-Procurador-Geral da

República; e, pelo requerido, o Dr. Jean Cleber Garcia Farias. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.04.2021 (Sessão realizada por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Brasília, 28 de abril de 2021.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 11 a (décima primeira) sessão extraordinária do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, realizada por videoconferência, em 22 de abril de
2021 (Resolução 672/2020/STF).

Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin,
Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Humberto Jacques de
Medeiros.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

Abriu-se a sessão às quatorze horas e vinte e três minutos, sendo
lida e aprovada a ata da sessão anterior.

JULGAMENTOS


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27/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Trata-se de relatório que informa que o monitorado Daniel Silveira,
Deputado Federal, não cometeu violações no período compreendido entre
29/3/2021 e 5/4/2021 (
eDoc. 128).

No entanto, conforme consta dos documentos enviados, em datas
distintas, fez-se menção a um “rompimento de cinta" (31/3) e “fim de bateria"
(4/4), observações feitas no campo “data de violação".

Em 6/4/2021, considerando a aparente contradição quanto a não
terem ocorrido violações, determinei a intimação da defesa do investigado e
da Central de Monitoração Eletrônica (APCME - SEAP/RJ), para que fossem
esclarecidas as ocorrências indicadas no referido relatório (
eDoc. 133).

A APCME - SEAP/RJ foi intimada por meio do Ofício eletrônico n°
4512/2021 (
eDoc. 135), mas não se manifestou.

Diante disso, em 16/4/4021, determinei nova intimação para que
fossem esclarecidas as ocorrências indicadas no referido relatório.

A APCME - SEAP/RJ foi intimada por Ofício eletrônico n° 5208/2021
(
eDoc. 155), e novamente não houve resposta acerca do solicitado.

Em 26/4/2021, a APCME - SEAP/RJ, ainda sem responder os ofícios
anteriores, encaminhou novo relatório acerca da monitoração eletrônica de
Daniel Silveira (
eDoc. 158), agora do período de 19/4/2021 a 26/4/2021, onde
constam novas violações.

É o breve relato.

Considerando a inércia da Central de Monitoração Eletrônica quanto
aos ofícios anteriores, intime-se o Secretário Estadual de Administração
Penitenciária do Rio de Janeiro, com cópia das petições (37.563/2021 e
43.775/2021), para que,
no prazo de 24 horas , esclareça as ocorrências
indicadas em ambos os relatórios (
eDoc. 128 e eDoc. 158).

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: PETIÇÃO

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, nas
sessões de 28 de abril
de 2021 (quarta-feira) e 29 de abril de 2021 (quinta-feira):

28.04.2021 - (quarta-feira) - Sessão Ordinária - 14:00


Procedência: DISTRITO FEDERAL


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19/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Trata-se de relatório que informa que o monitorado Daniel Silveira,
Deputado Federal, não cometeu violações no período compreendido entre
29/3/2021 e 5/4/2021 (
eDoc. 128).

No entanto, conforme consta dos documentos enviados, em datas
distintas, fez-se menção a um “rompimento de cinta" (31/3) e “fim de bateria"
(4/4), observações feitas no campo “data de violação".

Em 6/4/2021, considerando a aparente contradição quanto a não
terem ocorrido violações, determinei a intimação da defesa do investigado e a
Central de Monitoração Eletrônica (APCME - SEAP/RJ), para que fossem
esclarecidas as ocorrências indicadas no referido relatório, sem resposta até o
momento.

É o breve relato.

Intimem-se novamente a defesa do investigado e a Central de
Monitoração Eletrônica (APCME - SEAP/RJ), para que,
no prazo de 48
horas
, esclareçam as ocorrências indicadas no referido relatório.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 33 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Intime-se a Defesa do investigado Daniel Lúcio da Silveira para que
esclareça,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , o motivo e as
circunstâncias da entrevista prestada, sem autorização judicial, à Folha de
São Paulo, em notícia veiculada em 13/4/2021, (link

https://www1
.folha.uol.com.br/colunas/painel/2021/04/preso-por-ataques-aos-
ministros-do-stf-daniel-siveira-propoe-mudar-a-lei-antiterrorismo.shtml).

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Trata-se de relatório que informa que o monitorado Daniel Silveira,
Deputado Federal, não cometeu violações no período compreendido entre
29/3/2021 e 5/4/2021.

No entanto, conforme consta dos documentos enviados, em datas
distintas, fez-se menção a um “rompimento de cinta" (31/3) e “fim de bateria"

(4/4), observações feitas no campo “data de violação".

É o breve relato.

Considerando a aparente contradição quanto a não terem ocorrido
violações, intimem-se a defesa do investigado e a Central de Monitoração
Eletrônica (APCME - SEAP/RJ), para que esclareçam as ocorrências
indicadas no referido relatório.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados solicita o envio para fins de instrução da Representação 17/19, na
qual é representado o Deputado Federal Daniel Silveira, de informações
acerca de gravações de conversas realizadas entre o representado e outros
parlamentares e autoridades públicas nos celulares e no
notebook
apreendidos, de propriedade do nominado representado.

É o breve relato.

Os bens apreendidos encontram-se em fase de análise pericial na
Polícia Federal, o que inviabiliza, por ora, o fornecimento das informações
requeridas.

Intime-se o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados.

Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados, nos autos da Representação n. 1/21, na qual é representado o
Deputado Federal Daniel Silveira, solicita o encaminhamento de cópia do
material que instruiu os autos do processo em que foi decretada a prisão do
representado.

É o breve relato.

Efetivamente, consta da Representação n. 1/21, formulada pela Mesa
da Câmara dos Deputados em face do Deputado Daniel Silveira, que o
parlamentar foi representado por procedimento incompatível com o decoro
parlamentar., notadamente por
"publicar vídeo disponibilizado pelo link: https://
youtu.be/jMfInDBItog, no canal do YouTube denominado ‘Política Play’, em
que durante 19m9s, além de atacar frontalmente os Ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) por meio de diversas ameaças e ofensas à honra,
expressamente propõe medidas antidemocráticas contra aquela Suprema
Corte, defendendo o AI-5, a substituição imediata e a adoção de medidas
violentas contra a vida e a segurança de todos os Ministros"
.

Desta forma, considerando que a conduta apontada é a mesma
investigada nestes autos, o fornecimento de cópia dos autos pode ser
relevante na apuração da verdade dos fatos na referida Representação.

Diante do exposto, DETERMINO o envio de cópia dos autos desta
Pet 9.456 ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Deputados.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 6 de abril de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: PETIÇÃO

22.04.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

(Petição 34.233/2021)

Trata-se de requerimento de Roberto Lourenço Cardoso de intimação
da data designada para apreciar o recebimento da denúncia, bem como do
cadastramento de seu procurador, diante do apensamento da Pet 9.448 a
estes autos.

É o breve relato.

O apensamento da Pet 9.448 a estes autos se deu tão somente em
razão de noticiar os mesmos fatos aqui apurados, não surgindo, para o
requerente, interesse a justificar o ingresso como interessado.

A Procuradoria-Geral da República, naqueles autos, assim se
manifestou:

“(...) existindo o processamento perante o Supremo Tribunal Federal
de peça acusatória que envolve o fato gizado pelo requerente, o qual
conhecido para os inquéritos policiais 4.781/DF e 4.828/DF, a solicitação de
análise do vídeo já foi exercida tanto pelo Ministro Relator quanto pela
Procuradoria-Geral da República".

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 450 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Trata-se de pedido formulado por Marina Lang e Abril Comunicações
S/A, requerendo autorização para concessão de entrevista de Daniel Lúcio da
Silveira.

Em 22 de março, determinei ao peticionante que prestasse
esclarecimentos sobre o alegado na petição datada de 4/3/2021.

É o relatório.

Esclarecido o necessário, AUTORIZO o investigado a conceder
entrevista à ABRIL COMUNICAÇÕES S/A, a ser realizada em 1° de abril, às
14h00min.

Considerando as restrições decorrentes da pandemia do Covid-19, a
entrevista deverá ser realizada por videoconferência, SEM DESLOCAMENTO
do investigado do perímetro determinado para o cumprimento da prisão
domiciliar imposta.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2021.


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

(Petição STF n° 29525/2021 e Petição STF n° 32041/2021)

Trata-se de pedido formulado por Rede Record de Televisão e pelo
jornalista Leandro Ruiz SanTAna, requerendo autorização para concessão de
entrevista de Daniel Silveira.

Informa que a entrevista será conduzida pelo jornalista Roberto
Cabrini e que a Rede Record de Televisão assume o compromisso de realizá-
la dentro dos mais altos padrões éticos e de respeito às instituição brasileiras.

Intimado a prestar esclarecimentos acerca da data e horário que
pretendem realizar a referida entrevista, bem como o meio pelo qual será
realizada, informou que
“caso seja autorizada a entrevista, será realizada na
próxima sexta-feira, dia 26 de março ás 18h00min pelo brilhante jornalista

ROBERTO CABRINI
, na casa do Deputado Daniel Silveira, em Petrópolis", e,
“caso exista algum impedimento em fazer a entrevista na sexta-feira, pode ser
remarcada a gravação para o sábado, dia 27 de março de 2021, pela manhã
as 09h00min, no mesmo endereço".

É a síntese do necessário.

ESCLAREÇA o peticionante as circunstâncias da entrevista,
notadamente se será realizada por videoconferência ou de modo presencial e,
nesse último caso, seja informado quem estará presente.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de março de 2021.


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Nos termos do artigo 234 do Regimento Interno desta CORTE peço a
inclusão imediata destes autos em pauta, para deliberação sobre o
recebimento ou a rejeição da denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da
República ou a improcedência da acusação.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 40/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Por indicação do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), o
julgamento foi adiado. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.03.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Brasília, 11 de março de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Quadragésima Nona Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Manifesta-se o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara
dos Deputados, por intermédio do Ofício n° 35/21 - CEDPA/P, datado de 22
de março de 2021, requerendo autorização para notificar pessoalmente Daniel
Lúcio da Silveira, acerca da admissibilidade da Representação n° 08/2021.

É a síntese do necessário.

AUTORIZO os servidores da Câmara dos Deputados, José da Costa
Rocha e Kairon Articles Manica, Policiais Legislativos, a comparecerem à
residência de Daniel Lúcio da Silveira, no dia 24/03/21, no período vespertino,
para notificá-lo sobre a Representação n° 08/2021.

Intime-se o requerente, inclusive por meios eletrônicos.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Trata-se de pedido formulado pela defesa de Daniel Lucio da Silveira,
requerendo autorização para conceder entrevista ao programa “OS PINGOS
NOS IS", da emissora Jovem Pan, a ser realizada em 23 de março.

Em 22 de março, determinei ao peticionante que prestasse
esclarecimentos sobre o alegado na petição datada de 19/03/2021.

É o relatório.

Esclarecido o necessário, AUTORIZO o requerente a conceder
entrevista ao programa “OS PINGOS NOS IS", da emissora Jovem Pan, a ser
realizada em 23 de março, às 18h30m, por meio de aplicativo, SEM
DESLOCAMENTO do perímetro determinado para o cumprimento da prisão
domiciliar imposta.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Trata-se de pedido formulado pela defesa de Daniel Lucio da Silveira,
requerendo autorização para conceder entrevista ao programa “OS PINGOS
DOS IS", da emissora Jovem Pan, a ser realizada na próxima terça-feira, 23
de março.

É a síntese do necessário.

ESCLAREÇA o peticionante por qual razão afirmou que a petição n°
30.105/2021 foi protocolizada em 17/03/2021, sendo que conforme consta do
documento eletrônico “e57", referida petição somente foi enviada em
18/03/21, as 14:35:49, sob pena de concluir-se pela ocorrência de litigância de
má-fe.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

(Petição 29.185/2021)

Trata-se de pedido formulado por DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA,
pleiteando autorização para visitação de seus pares parlamentares ou
subsidiariamente, a visita da Deputada Federal Major Fabiana.

Sustenta a defesa que “considerando que a atividade do parlamentar
é fundamentalmente constituída de conexões políticas, o contato com seus
pares se torna indispensável ao pleno exercício do mandato de um deputado
federal".

É a síntese do necessário.

O pedido genérico da defesa não pode ser acolhido.

Uma vez que o denunciado encontra-se em prisão domiciliar, a
autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, identificando a
pessoa, data e horário da visitação.

INDEFIRO, por ora, o pedido.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de pedido formulado pela defesa de Daniel Lúcio da Silveira,
pleiteando a restituição dos bens apreendidos pela autoridade policial.

Sustenta que os bens apreendidos (telefones celulares e notebook)
estão ligados ao exercício da atividade parlamentar, notadamente para
acessar o Sistema de Deliberação Remota estabelecido pela Mesa Diretora
da Câmara dos Deputados.

Acrescenta que, com a restrição imposta pela prisão domiciliar, o
denunciado se encontra completamente impedido de realizar suas operações

bancárias do dia a dia, como transferência de recurso e pagamentos.

É a síntese do necessário. Decido.

Os bens apreendidos encontram-se em fase de análise pericial, o
que impede a sua devolução imediata.

As alegações do requerente sobre prejuízo a atividade parlamentar e
impedimento de realização de “operações bancárias do dia a dia" não
merecem qualquer acolhida, pois absolutamente absurdas e incompatíveis
com a seriedade da Justiça; bastando que o mesmo utilize outros
mecanismos eletrônicos; enquanto a investigação prossegue.

INDEFIRO os pedidos.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 19 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Trata-se de pedido de reconsideração, feito por DANIEL LÚCIO DA
SILVEIRA, da decisão que decretou a sua prisão, substituindo-a por medidas
cautelares diversas da prisão, aquelas descritas no art. 319 do Código de
Processo Penal, para que possa responder ao processo em liberdade.
É a síntese do necessário.

Em 10/3/2021, em que pese a preclusão e a extemporaneidade da
petição, pois o denunciado deixou escoar o prazo legal, conforme certidão
acostada aos autos (
eDoc. 21), em homenagem ao princípio da ampla defesa
e do contraditório, determinei a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de defesa preliminar, franqueado acesso integral aos autos que
trazem a investigação relacionada ao requerente (Anexo 70 do Inquérito 4.781
e autos principais do Inquérito 4.828).

Assim, qualquer irresignação contra a decisão que decretou a prisão,
além de poder ser novamente suscitada por ocasião da apresentação da
resposta, será devidamente examinada quando da análise do recebimento da
denúncia.

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se, COM URGÊNCIA.
Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 18 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Trata-se de pedido da Defesa de DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA, para
que seja concedida a devolução do prazo para apresentação de defesa
preliminar, alegando a necessidade de análise dos inquéritos n°s 4828 e 4781.

A defesa quedou-se inerte durante o transcurso do prazo de 15
(quinze) dias, previsto no artigo 4° da Lei 8.038/90, para apresentação de sua
defesa preliminar e que se encerrou no último dia 05/03/2021; não tendo,
inclusive, realizado nenhum requerimento para acesso a qualquer dado.

Em que pese a preclusão e a extemporaneidade da petição, pois o
denunciado deixou escoar o prazo legal, conforme certidão acostada aos
autos (
eDoc. 21), em homenagem ao princípio da ampla defesa e do
contraditório, DETERMINO a devolução do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentação de defesa preliminar, franqueado acesso integral aos autos que
trazem a investigação relacionada ao requerente (Anexo 70 do Inquérito 4.781
e autos principais do Inquérito 4.828).

A vista está autorizada imediatamente e, diante do caráter sigiloso
dos autos, deverá ser no gabinete, realizada através do fornecimento de
cópia digitalizada, com aposição de marca d'água identificando o destinatário,
que deverá manter o sigilo.

Intime-se, com URGÊNCIA.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 26/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Nos termos do artigo 234 do Regimento Interno desta CORTE e
encerrado o prazo para resposta, nos termos do artigo 4° da Lei n° 8.038/90,
peço a inclusão imediata destes autos em pauta, para deliberação sobre o
recebimento ou a rejeição da denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da
República ou a improcedência da acusação.

Tendo em vista que o requerido encontra-se preso, solicito prioridade
conforme previsto no artigo 145, inciso III do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA N° 28/2021 - Elaborada para julgamento do processo abaixo
relacionado:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal

Brasília, 08 de março de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: PETIÇÃO

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

ATUALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra atualizada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na
sessão de 11 de março
de 2021 (quinta-feira):

11.03.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho

Trata-se do OFÍCIO n° 1753/2021/GAB/ESOB/NCEAP/PR-RJ, datado
de 22 de fevereiro de 2021, do Excelentíssimo Procurador da República
EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA BENONES, Coordenador do Núcleo de
Controle Externo da Atividade Policial do Estado do Rio de Janeiro.

Informa o expediente que foi instaurado na Procuradoria da República
no Rio de Janeiro (PR/RJ) o PIC 1.30.001.000685/2021-22, a fim de buscar
elucidar os fatos narrados em mídia nacional sobre a apreensão de 2 (dois)
aparelhos de telefone celular em poder do Deputado Federal DANIEL
SILVEIRA, durante vistoria realizada na cela em que se encontrava custodiado
na sede da Superintendência da Polícia Federal, no dia 18 de fevereiro de
2021, o que, se devidamente comprovado, enquadra-se nas molduras típicas
apontadas no bojo da portaria de instauração do sobredito procedimento.

Visando à instrução do feito, o subscritor informa a necessidade de
realização de oitiva do Deputado Federal DANIEL SILVEIRA, na qualidade de
testemunha, nos termos dos poderes e prerrogativas previstos no art. 8°, I, da
Lei Complementar 75/93.

Requer, ao final, “autorização para o deslocamento do custodiado,
ora, testemunha, à sede da PRRJ, no dia 26 de fevereiro de 2021, às 9hs,
devidamente escoltado pelas forças policiais federais, além dos agentes do
sistema penitenciário"

É a síntese do necessário.

Tramita na Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro o
Procedimento Investigatório Criminal 1.30.001.000685/2021-22, com objetivo
de investigar a apreensão de de 2 (dois) aparelhos de telefone celular em
poder do Deputado Federal DANIEL SILVEIRA, durante vistoria realizada na
cela em que se encontrava custodiado na sede da Superintendência da
Polícia Federal, no dia 18 de fevereiro de 2021, o que poderia configurar, em
tese, o crime previsto no art. 349-A, do Código Penal.

Efetivamente, nos termos do art. 8°, I, da Lei Complementar 75/93,
para o exercício de suas funções, o Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua competência ouvir investigados e testemunhas, não
havendo óbice para que a oitiva do parlamentar seja efetuada.

Não vislumbro, entretanto, necessidade de deslocamento físico do
custodiado, uma vez que é possível a realização do depoimento por
videoconferência, como, inclusive, já foi realizado pela Câmara dos
Deputados, no último dia 19/02/2021 e o será pela Comissão de Ética da
referida Casa Parlamentar.

Diante do exposto, AUTORIZO a oitiva do custodiado, DANIEL
SILVEIRA, no dia 26 de fevereiro de 2021, às 9h, a ser realizada por
videoconferência.

AUTORIZO, ainda, a adoção, pelo Comando do Batalhão Especial
Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em suas próprias
dependências, das providências necessárias à participação do parlamentar na
referida oitiva por videoconferência.

Dê-se ciência imediata ao Procurador da República EDUARDO
SANTOS DE OLIVEIRA BENONES, Coordenador do Núcleo de Controle
Externo da Atividade Policial do Estado do Rio de Janeiro, e ao Comando do
Batalhão Especial Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive pelas vias eletrônicas.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA N° 17/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República
imputando a Daniel Silveira os crimes descritos nos arts. 344 do Código Penal
(por três vezes) e dos arts. 23, inciso II (uma vez) e inciso IV(por duas vezes),
este último combinado com o art. 18, todos da Lei n° 7170/83, uma vez que o
denunciado:

a) usou, nos dias 17 de novembro de 2020, 6 de dezembro de 2020 e
15 de fevereiro de 2021, com o fim de favorecer interesse próprio, de
agressões verbais e graves ameaças contra ministros que irão examinar
inquérito instaurado perante o Supremo Tribunal Federal a pedido do
Procurador-Geral da República;

b) incitou, no dia 15 de fevereiro de 2021, a animosidade entre as
Forças Armadas e o Supremo Tribunal Federal;

c) incitou, nos dias 17 de novembro de 2020 e 15 de fevereiro de
2021, a tentativa de impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, do
livre exercício do Poder Judiciário.

O denunciado encontra-se custodiado no Batalhão Especial Prisional
da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em virtude de prisão em
flagrante efetivada em 16/02/2021, referendada, à unanimidade, pelo Plenário
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 17/02/2021 e mantida pela
CÂMARA DOS DEPUTADOS, em 19/02/2021, nos termos do artigo 53, §2° da
Constituição Federal.

A defesa peticionou requerendo a concessão de liberdade provisória
e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.

Alega, em síntese, que: a) o artigo 310 do Código Penal instrui acerca
dos procedimentos a serem adotados após a prisão em flagrante; b) o
magistrado deverá atender aos ditames da Resolução n° 213/2015 do CNJ ao
analisar os aspectos factuais da prisão durante a audiência de custódia; c) na
sessão de deliberação da Câmara dos Deputados, o parlamentar utilizou seus
45 minutos para reconhecer, de maneira inequívoca, que se excedeu na
forma, no tom, e, especialmente, na escolha das palavras empregadas no
vídeo que ensejou sua prisão.

Em 22/02/2021, o Excelentíssimo Presidente da Câmara dos
Deputados, Deputado Federal Arthur Lira, encaminhou à CORTE a
Resolução 20 de 2021, as notas taquigráficas da sessão deliberativa ocorrida
em 19/02/2021, bem como a ata da sessão, além do expediente referente ao
CMC n° 1, de 2021; que atestam a manutenção da prisão, nos termos do
artigo 53, §2° do texto constitucional.

É o relato do essencial.

No momento de sua prisão em flagrante, em que pese a presença de
policiais federais, o custodiado Daniel Silveira gravou e postou nas redes
sociais um novo vídeo, reiterando as condutas criminosas anteriormente
praticadas (disponibilizado no endereço: http://www.youtube.com/watch ?
v=6ZapTnNMuQE).

Na madrugada do dia 17/02/2021, as condutas praticadas por Daniel
Silveira, durante a necessária realização de exame de corpo delito nas prisões
em flagrante, motivaram a instauração de novo inquérito (Inq. 4863) a pedido
da Procuradoria-Geral da República, para investigação dos crimes previstos
nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 331 (desacato),
ambos do Código Penal.

Posteriormente, no dia 18/02/2021, na sala onde Daniel Silveira
encontrava-se custodiado na Superintendência da Polícia Federal no Rio de
Janeiro, foram apreendidos dois aparelhos celulares, gerando a instauração
de outro inquérito policial. Conforme descrito pela Polícia Federal no ofício n°
8/2021/SR/PF/RJ, após o recebimento de visitas na manhã de 18/02/2021,
“foi realizada vistoria, por volta das 12h30, no local em que está sendo
custodiado o deputado federal Daniel Silveira, tendo sido encontrados 02
(dois) aparelhos celulares no interior de bolsa em que se encontravam
guardadas roupas de tal parlamentar".

A realização de imediata perícia dos aparelhos apreendidos foi
determinada, com solicitação de identificação dos proprietários dos “chips",
transcrição de todos os seus dados e remessa dos laudos para o presente
inquérito. Segundo informações da Polícia Federal, o custodiado negou-se a

fornecer as senhas de acesso aos aparelhos para a realização do trabalho da
equipe de peritos

No mesmo dia 18/02/2021, na chegada ao Batalhão Especial
Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, para onde fora
transferido, Daniel Silveira voltou a proferir ameaças contra o STF
( https://twitter.com/verdouglasgomes/status/1362529230983213056?s=08 ).

A ocorrência de diversos fatos supervenientes ao oferecimento da
denúncia pode gerar reflexos na instrução processual penal, tornando
necessária nova oitiva da Procuradoria Geral da República, que deverá
manifestar-se nos autos, inclusive em relação ao pedido de liberdade
provisória, nos termos do art. 52, inciso XII do RISTF.

Publique-se e intime-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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