Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros reitera o teor da
exordial, para requerer o compartilhamento do Termo de Colaboração n. 28 de
Alberto Youssef.
Nesse diapasão, determino seja juntado aos autos o comprovante da
escorreita transmissão do expediente eletrônico lavrado em consonância com
a certidão à fl. 15 (e-Doc.7 - Volume), por meio do qual o Delegado de Polícia
Federal Gustavo de Souza Buquer dos Santos foi intimado da decisão em que
deferido o pedido de compartilhamento em favor dos autos do IPL
2020.0114015.
Tendo em vista a manifestação assomada, confirme-se, por meio de
contato telefônico ou e-mail, o escorreito recebimento da citada missiva pela
Autoridade Requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
PETIÇÃO 9.456 (464)
ORIGEM : 9456 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA
ADV.(A/S) : MAURIZIO RODRIGUES SPINELLI (232988/RJ)
ADV.(A/S) : JEAN CLEBER GARCIA FARIAS (0031570/DF)
ADV.(A/S) : JULIANA ARAUJO CARNEIRO (52517/DF)
Despacho
(Petição 29.185/2021)
Trata-se de pedido formulado por DANIEL LÚCIO DA SILVEIRA,
pleiteando autorização para visitação de seus pares parlamentares ou
subsidiariamente, a visita da Deputada Federal Major Fabiana.
Sustenta a defesa que “considerando que a atividade do parlamentar
é fundamentalmente constituída de conexões políticas, o contato com seus
pares se torna indispensável ao pleno exercício do mandato de um deputado
federal”.
É a síntese do necessário.
O pedido genérico da defesa não pode ser acolhido.
Uma vez que o denunciado encontra-se em prisão domiciliar, a
autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, identificando a
pessoa, data e horário da visitação.
INDEFIRO, por ora, o pedido.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
PETIÇÃO 9.462 (465)
ORIGEM : 9462 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : CELIO EVANGELISTA FERREIRA DO NASCIMENTO
REQTE.(S) : EDUARDO BELLI PEREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) : EDUARDO BELLI PEREIRA DE SOUZA (48700/MG)
REQDO.(A/S) : CARMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
REQDO.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
Trata-se de Petição apresentada por Eduardo Belli Pereira de Souza
e Celio Evangelista Ferreira do Nascimento, contra a Ministra do Supremo
Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha e o Procurador-Geral da
República Antônio Augusto Brandão de Aras.
Narra a inicial:
“FICA DOCUMENTADO EM SEDE DE PROCESSO
INTERVENTORIAL HISTÓRICO A REAÇÃO DE CIDADANIA NA REPUSSA
FUMINANTE CONTRA A TENTATIVA BIZARRA INACEITÁVEL IGNÓBIL DE
SINISMO TACANHO E COVARDE DE “OPINAR” POR ARQUIVAR A
INCONTESTÁVEL PROVA MATERIAL NO MASSACRE SOFRIDO PELO
POVO BRASILEIRO NA MADRUGADA DO DIA 21 DE MAIO DE 2020 DE
RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL NÚMERO 0024545.50.2020.1.00.000,
NÃO MILITANDO EM FAVOR DOS REPRESENTADOS AO PONTO DE NÃO
SABEREM LER A CONSTITUIÇÃO A Sr.a CARMEM LÚCIA ANTUNES
ROCHA, brasileira, natural de Montes Claros/MG, ministra do Supremo
Tribunal Federal e ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, brasileiro,
“Procurador-Geral da República” POR SE TRATAR DE
RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL CONTRA A HUMANIDADE NO POVO
BRASILEIRO NO EXCERCÍCIO DIRETO DO PODER EM SEDE DE
PROCESSO INTERVENTORIAL HISTÓRICO EM FORO DE SOCORRO DE
SOBERANIA.
(...)
E neste ponto é necessário que se registre: O ASSASINATO DO
GENERAL GERALDO ANTÔNIO MIOTTO não deixa dúvida de que o
ESTADO PARALELO TERRORISTA POLICIAL JUDICIÁRIO DE BANDIDOS,
tendo deparado com a intransigência do GENERAL DE EXÉRCITO
GERALDO ANTÔNIO MIOTTO EM SUA INVESTIDURA DE VICE-
PRESIDENTE CONSTITUINTE DO BRASIL, O MATARAM, convictos de que
assim ficariam mais a vontade para se livrarem do Presidente Constituinte do
Brasil, e daí, “formarem a comissão cívico/militar para escrever outra
Constituição implantando a DITADURA CANIBAL CHINESA que já domina o
País e tem base militar em Brasília junto com os 6.175 “bundas sujas” que
formam a milícia fardada bolsonarista, e que NÃO se confundem com as
Forças Armadas compostas de 372 mil soldados honrados e íntegros á
Constituição e anônimos ao imenso amor á Pátria e á Nação.
(.)
Sendo ambos doutores, docentes e mestre em “Direito
Constitucional” resultam integrantes confessos da TIRANIA COMUNISTA
CANIBAL TRANSNACIONAL CORPORATIVA TERRORISTA DE BANDIDOS
criada pelo “PROJETO DO PT DE COMUNIZAR O BRASIL EM 22 ANOS”
através do roubo do País, massacre da Nação e destruição da Pátria pelo
crime organizado no governo, operado por gangues políticas e gerido por
corporações terroristas, por onde o Instituto Lula com José Antônio Dias Toffoli
e Rodrigo Janot transformaram a democracia em cleptocracia e o País, num
sindicato de ladrões, através do pleito eleitoral terrorista de 2.014 promovido
com dinheiro roubado da Petrobrás, BNDS, Eletrobrás, Telebrás,
Eletronuclear, Cofres Públicos e do povo, como o qual fabricam o mandato
para Dilma Vana Rousseff nas urnas eletrônicas e depois o refabricaram na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal com o Supremo Tribunal
Federal para Michel Temer; e por esse desempenho o ministro Gilmar Ferreira
Mendes com a Procuradora-Geral da República Raquel Dodge efetivaram o
ESTADO PARALELO TERRORISTA POLICIAL JUDICIÁRIO DE BANDIDOS,
no exercício do qual ASSALTARAM PARA MATAR O PRESIDENTE
CONSTITUINTE DO BRASIL, CELIO EVANGELISTA FERREIRA DO
NASCIMENTO, na madrugada do dia 21 de maio de 2020 ; E ASSIM
PRODUZIRAM A PROVA MATERIAL DO ESTADO DE MASSACRE NO QUAL
A NAÇÃO BRASILEIRA ESTÁ SENDO DIZIMADA, já com mais de 12 milhões
de pessoas eliminadas, configurando crime contra a humanidade, de
gravidade maior do que a humanidade sofreu no extermínio que acudiu
aquele povo. Fazendo pois, o antecedente para o socorro humanitário que o
povo brasileiro em seu Presidente Constituinte Celio Evangelista Ferreira do
Nascimento, arregimentou.
(...)”
Ao final, requer:
“Na execução do art. 1° incs. I,II e Parag. Único, com o art 3° incisos I
a IV, o art. 4° incs I, II, III, IV, o art. 5° caput, incisos e §§ 1°, 2°, 3°, 4°, com o
art.37 caput, e o art. 84 incs. XIII, XXVII com art. 142, o art. 144 inc. I, §§ 1°,
2°, 3°, 4°, 6°, e o art. 101 c/art. 102 caput e inc. I, b, da Constituição, que
recepcionam a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, a Resolução do CS/ONU 1.373 de
28.09.2001, a Carta Democrática Interamericana, Carta da ONU e o Decreto n
° 5.639 de 26.12.2005 com o Decreto n. 4.388 de 25.09.2000 que os fazem
aplicáveis nesta esfera da imputabilidade institutiva, requer-se a atuação da
presente para os fins nela colimados.”
É o breve relatório. Decido.
Da difícil leitura da petição inicial depreende-se a pretensão de
representar contra a Ministra Cármen Lúcia e o Procurador-Geral da
República Augusto Aras, devido ao inconformismo com a decisão exarada
pela Ministra nos autos do HC 192039, em que foi negado seguimento ao
pedido de Celso Evangelista Ferreira do Nascimento.
Na exordial, Celio Evangelista é apontado como o verdadeiro
Presidente da República, a despeito de não ter sido eleito em nenhum
momento da história do País, em total desconformidade com a realidade
fática.
Em breve pesquisa acerca da morte do General Geraldo Antônio
Miotto, constatei que não houve assassinato como se alega na inicial. Em
verdade, o General morreu em decorrência da COVID 19.
Desse modo, percebe-se que a narrativa apresentada pelo
requerente é desprovida de veracidade, além de totalmente distorcida.
Ademais, a inicial não tem forma nem figura de juízo.
A inaptidão da peça está precisamente em não transmitir a lógica e a
coerência de suas articulações, bem como a relação causal entre seus
elementos para fins de compreensão do que se deduz em juízo.
Os requerentes não foram capazes de vincular claramente o pedido e
a causa de pedir, destoando dos fundamentos retratados, que tampouco
apresentam relação com os dispositivos constitucionais tidos como violados.
Tem-se deficiência substancial na petição, porque não há coerência
nos argumentos expostos, nem clareza quanto à definição do pedido.
Não há qualquer fundamento jurídico legítimo a embasar a alegação
de afronta à ordem jurídica, ao regime democrático e aos interesses sociais e
individuais indisponíveis, que pudessem indicar, como pretendem os
requerentes, a necessidade de atuação dos ii. Ministra Cármen Lúcia e do
Procurador-Geral da República.
Assim, não obstante o direito de petição e o direito à livre expressão
do pensamento, os peticionários beiram perigosamente o escárnio da Justiça.
Processos na página
PET 9456 • PET 9462Confirma a exclusão?