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Movimentações Ano de 2021
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 38 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 45950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. PARADIGMA VIOLADO SÚMULA VINCULANTE 14.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS
CONCRETOS PARA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. PROCEDÊNCIA
DA RECLAMAÇÃO.
1 .A Súmula Vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa
ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a ampla
possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos.
2. Não foram indicados pela autoridade reclamada motivos concretos
para a negativa de acesso aos autos do inquérito policial pelas advogadas do
autor.
3. Reconsideração da decisão agravada, para julgar a reclamação
procedente.
1. Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão monocrática pela
qual neguei seguimento à reclamação. O agravante insiste na tese de
violação à Súmula Vinculante 14. Afirma que continua sem acesso ao autos
da investigação, e que não pretende obter informações sobre diligências
pendentes, mas sim acesso aos elementos já documentados nos autos.
2. Reconsidero a decisão agravada. Passo a análise da reclamação.
3. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Jair
Adalberto Deitos, com fundamento no art. 102, I, l , da CF e no art. 7° da Lei
11.417/2016, em face de decisão proferida nos autos do Procedimento
Investigatório 5034657-17.2013.4.04.7100, em trâmite na 11 a Vara Federal de
Porto Alegre/RS, que supostamente teria afrontado a autoridade da Súmula
Vinculante 14.
4. O autor alega que foi intimado para comparecer, em 04.03.2021,
na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, a fim de prestar
esclarecimentos em inquérito policial. Afirma que o pedido de acesso aos
autos requerido por suas advogadas foi negado, com fundamento no
argumento de que há diligências sigilosas pendentes em curso, e que a
divulgação dos autos poderia gerar embaraço nos procedimentos. Sustenta a
tese de que seu direito ao contraditório e à ampla defesa estaria prejudicado,
uma vez que não tem acesso aos autos, o que afrontaria a SV 14.
3. O órgão reclamado prestou informações.
4. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação, em parecer assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DO BENEFICIADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO
DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. DILIGÊNCIAS
PENDENTES. COMPROMETIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DO SIGILO. PARECER PELA INTIMAÇÃO DO
RECLAMANTE PARA INDICAR O BENEFICIÁRIO E, NO MÉRITO, PELA
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
5. É o relatório. Decido .
6. De início, destaco que a Súmula Vinculante 14 tem por objetivo
assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo,
assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já
documentadas nos autos.
7. Contudo, é certo que existem diligências determinadas pelo Juízo
que requerem sigilo para sua efetivação - como, por exemplo, pedidos de
busca e apreensão, de interceptação telefônica ou de prisão. Nesses casos, o
acesso aos autos deve ser restringido, não estando contemplados pela
Súmula Vinculante 14, como assentado pela pacífica jurisprudência desta
Corte (Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski). Findas as diligências, o
investigado deve ter amplo acesso aos elementos de prova coletados para
que possa exercer o direito à ampla defesa.
8. No caso dos autos, nas informações atualizadas do tribunal de
origem consta que o fundamento principal para negativa de acesso aos
documentos pelas defensoras do autor seria o de que alguns investigados são
detentores de cargos e funções públicas, e que a investigação poderia ficar
prejudicada por eventuais influências sobre testemunhas, investigados ou
outras pessoas que possam, de alguma forma, auxiliar na produção de
provas. Ademais, há notícia também que as oitivas faltantes estão suspensas
até a decisão desta reclamação (doc. 29).
9. Tais fundamentos, isoladamente considerados, não justificam a
negativa de acesso aos autos pelas advogadas do autor ao que já foi
documento nos autos, especialmente sobre sua pessoa. A autoridade policial,
obviamente, deve manter sigilo ao que julgar pertinente para não atrapalhar
quaisquer diligências que estejam em curso quanto aos outros investigados,
porém a citação de mero envolvimento de pessoas com funções ou cargos
públicos, de forma abstrata e genérica, não é suficiente para dificultar o
acesso ao que já documentado nos autos, sob pena de prejudicar o
contraditório e a ampla defesa do autor.
10. Com efeito, na ausência de motivo concreto para a negativa de
acesso aos autos do inquérito policial pelas defensoras do autor, é caso de se
reconhecer violação à Súmula Vinculante 14.
11. Caso existam outras diligências em andamento, que possam ser
efetivamente prejudicadas em caso de conhecimento antecipado dos
investigados - como pedidos de busca e apreensão, interceptação telefônica,
prisão etc. -, deverão, evidentemente, ser mantidas em sigilo pela autoridade
reclamada.
12. Dessa forma, reconsidero a decisão agravada, e, com fundamento
no art. 156, III, do RISTF, e art. 992, do CPC/2015, julgo procedente a
reclamação, para determinar que seja concedido acesso ao que já
documentado nos autos do Procedimento Investigatório
5034657-17.2013.4.04.7100, em trâmite na 11a Vara Federal de Porto Alegre/
RS, para as advogadas do autor.
13. Notifiquem-se a autoridade reclamada e a parte beneficiária da
decisão.
14. Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 27 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
14/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 45950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. A Secretaria deste Tribunal certifica que até o presente momento
não foram encaminhadas as informações solicitadas (doc. 26).
2. Reitere-se o pedido de informações à autoridade reclamada, com
urgência.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 14 de abril de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 45950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
pela qual neguei seguimento à reclamação.
2. O agravante insiste na tese de violação à Súmula Vinculante 14.
Afirma que não pretende obter informação sobre diligências pendentes, mas
sim acesso aos elementos já documentados nos autos. Sustenta que seu
direito ao contraditório e à ampla defesa estaria prejudicado, uma vez que não
tem acesso aos autos, o que afrontaria a SV 14.
3. Solicitem-se as informações atualizadas ao órgão reclamado para
que, no prazo de 72 horas , informe se houve a liberação do acesso aos
elementos já documentados nos autos, ou, em eventual negativa, os motivos
utilizados para negar o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14. SIGILO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA.
1. Nas informações prestadas, a autoridade reclamada noticiou haver
diligências em curso que devem permanecer sigilosas para não comprometer
sua eficácia.
2. Enquanto tais diligências estiverem em andamento, o acesso aos
autos deve ser restringido, sob o risco de gerar dano irreparável ou de difícil
reparação.
3. Ausência de estrita aderência do presente caso ao enunciado
sumular n° 14.
4. Reclamação a que se nega seguimento.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Jair
Adalberto Deitos, com fundamento no art. 102, I, l , da CF e no art. 7° da Lei
11.417/2016, em face de decisão proferida nos autos do Procedimento
Investigatório 5034657-17.2013.4.04.7100, em trâmite na 11a Vara Federal de
Porto Alegre/RS, que supostamente teria afrontado a autoridade da Súmula
Vinculante 14.
2. O autor alega que foi intimado para comparecer, em 04.03.2021,
na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, a fim de prestar
esclarecimentos em inquérito policial. Afirma que o pedido de acesso aos
autos requerido por suas advogadas foi negado, com fundamento no
argumento de que há diligências sigilosas pendentes em curso, e que a
divulgação dos autos poderia gerar embaraço nos procedimentos. Sustenta a
tese de que seu direito ao contraditório e à ampla defesa estaria prejudicado,
uma vez que não tem acesso aos autos, o que afrontaria a SV 14.
3.O órgão reclamado prestou informações .
4. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação, em parecer assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DO BENEFICIADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO
DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. DILIGÊNCIAS
PENDENTES. COMPROMETIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DO SIGILO. PARECER PELA INTIMAÇÃO DO
RECLAMANTE PARA INDICAR O BENEFICIÁRIO E, NO MÉRITO, PELA
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO."
5. É o relatório. Decido.
6.Inicialmente, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte é
cabível somente quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à
autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CF/88,
arts. 102, I, l , e 103-A, § 3°).
7. Destaco, ainda, que a Súmula Vinculante 14 tem por objetivo
assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo,
assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já
documentadas nos autos.
8. A autoridade reclamada informou que não autorizou o acesso aos
autos porque há diligências sigilosas em curso, cuja ciência comprometerá
sua eficácia. Afirma que “diante da iminência do interrogatório dos
investigados e/ou testemunhas, com várias diligências ainda pendentes, faz-
se necessária a manutenção do sigilo até a sua conclusão, sob o risco de
comprometimento de sua eficácia ".
9. A Súmula Vinculante 14 ressalva expressamente as diligências em
andamento. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que, nesses casos, o acesso aos autos deve ser restrito (Rcl 10.110, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento à reclamação , ficando prejudicada a análise do pedido
cautelar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
25/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
23/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 17/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 45950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Jair
Adalberto Deitos, com fundamento no art. 102, I, l, da CF e art. 7° da Lei
11.417/2016, em face de decisão proferida nos autos do procedimento
investigatório 5034657-17.2013.4.04.7100, em trâmite na 11a Vara Federal de
Porto Alegre/RS, que supostamente teria afrontado a autoridade da Súmula
Vinculante 14.
2.O autor alega que foi intimado para comparecer em data próxima,
04.03.2021, na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, a fim de
prestar esclarecimentos em inquérito policial. Afirma que o pedido de acesso
aos autos requerido por suas advogadas foi negado, com fundamento no
argumento de que há diligências sigilosas pendentes em curso, e que a
divulgação dos autos poderia gerar embaraço nos procedimentos. Sustenta a
tese de que seu direito ao contraditório e à ampla defesa estaria prejudicado,
uma vez que não tem acesso aos autos, o que afrontaria a SV 14.
3. Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo para que sejam
prestadas informações, momento em que o Juízo disporá de dados para
decidir com segurança.
4. Solicitem-se as informações ao órgão reclamado, em 48 horas,
nas quais deverá informar o Juízo se há diligências em curso cuja efetividade
possa ser comprometida pelo conhecimento antecipado do reclamado , bem
como o parecer da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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