Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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reforça a compreensão quanto à necessidade de observância do novel
procedimento previsto para essa ação e seus incidentes no Código de
Processo Civil. Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado
indistintamente por mim nas reclamações de que sou relator.
Portanto, não tendo sido atendida a determinação da Corte na
decisão proferida em 25/2/21, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 45.950 (486)
ORIGEM : 45950 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) :JAIR ADALBERTO DEITOS
ADV.(A/S) :SOPHIE DALL OLMO (110153/RS)
RECLDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 11a VARA FEDERAL DE PORTO
ALEGRE
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14. SIGILO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA.
1. Nas informações prestadas, a autoridade reclamada noticiou haver
diligências em curso que devem permanecer sigilosas para não comprometer
sua eficácia.
2. Enquanto tais diligências estiverem em andamento, o acesso aos
autos deve ser restringido, sob o risco de gerar dano irreparável ou de difícil
reparação.
3. Ausência de estrita aderência do presente caso ao enunciado
sumular n° 14.
4. Reclamação a que se nega seguimento.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Jair
Adalberto Deitos, com fundamento no art. 102, I, l, da CF e no art. 7° da Lei
11.417/2016, em face de decisão proferida nos autos do Procedimento
Investigatório 503XXXX-17.2013.4.04.7100, em trâmite na 11a Vara Federal de
Porto Alegre/RS, que supostamente teria afrontado a autoridade da Súmula
Vinculante 14.
2. O autor alega que foi intimado para comparecer, em 04.03.2021,
na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, a fim de prestar
esclarecimentos em inquérito policial. Afirma que o pedido de acesso aos
autos requerido por suas advogadas foi negado, com fundamento no
argumento de que há diligências sigilosas pendentes em curso, e que a
divulgação dos autos poderia gerar embaraço nos procedimentos. Sustenta a
tese de que seu direito ao contraditório e à ampla defesa estaria prejudicado,
uma vez que não tem acesso aos autos, o que afrontaria a SV 14.
3.O órgão reclamado prestou informações .
4. A Procuradoria-Geral da República opina pela improcedência da
reclamação, em parecer assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO DO BENEFICIADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO
DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. DILIGÊNCIAS
PENDENTES. COMPROMETIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DO SIGILO. PARECER PELA INTIMAÇÃO DO
RECLAMANTE PARA INDICAR O BENEFICIÁRIO E, NO MÉRITO, PELA
IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.”
5. É o relatório. Decido.
6.Inicialmente, pontuo que a reclamação dirigida a esta Corte é
cabível somente quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à
autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CF/88,
arts. 102, I, l, e 103-A, § 3°).
7. Destaco, ainda, que a Súmula Vinculante 14 tem por objetivo
assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo,
assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já
documentadas nos autos.
8. A autoridade reclamada informou que não autorizou o acesso aos
autos porque há diligências sigilosas em curso, cuja ciência comprometerá
sua eficácia. Afirma que “diante da iminência do interrogatório dos
investigados e/ou testemunhas, com várias diligências ainda pendentes, faz-
se necessária a manutenção do sigilo até a sua conclusão, sob o risco de
comprometimento de sua eficácia”.
9. A Súmula Vinculante 14 ressalva expressamente as diligências em
andamento. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que, nesses casos, o acesso aos autos deve ser restrito (Rcl 10.110, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski).
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido
cautelar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECLAMAÇÃO 45.994 (487)
ORIGEM : 45994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) :A.B.S.J.
ADV.(A/S) : ADEMAR RIGUEIRA NETO (11308/PE, 105229/PR) E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO PROC N° 000XXXX-42.2020.8.17.0000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por A.B.S.J.,
na qual sustenta a inobservância da Súmula Vinculante 14 pelo relator do
Processo 000XXXX-42.2020.8.17.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco - TJPE.
A defesa técnica sustenta, em síntese, que
“[e]m 17.12.2020, o Juízo Reclamado deflagrou a ‘Operação Fim de
Jogo’ nos autos do procedimento cautelar acima, impondo medidas de busca
e apreensão, entre outras, em desfavor da parte reclamante.
No final do mesmo dia em que a operação acima foi deflagrada, os
advogados da parte Requerente apresentaram petição de habilitação nos
autos, pugnando, ainda, o acesso à integra dos autos e autorização para
obtenção de cópias físicas e digitais de todos os documentos e elementos de
informação já acostados nos autos (doc. 2 - petições anexas).
Apesar de habilitada, à Defesa da parte reclamante não foi
franqueado o acesso aos autos pretendido, mas não houve qualquer decisão
ou despacho judicial a respeito das motivações para a referida negativa,
restando a Defesa solenemente ignorada quanto ao pleito de acesso.
Com a negativa, a Defesa [...] pleiteou tanto à autoridade policial
quanto ao Juízo Reclamado ao menos o acesso à decisão que deflagrou a
dita operação policial ou ao parecer ministerial. No entanto, a Defesa recebeu
nova negativa informal (verbal) junto ao Gabinete do Juízo Reclamado, sob a
alegação de que haveria medidas investigatórias em curso e pendentes de
conclusão, de modo que o acesso pleiteado poderia, em tese, prejudicar o
sucesso das investigações.
Diante dessa informação, a Defesa buscou, dias depois, informações
junto à autoridade policial acerca do cumprimento das medidas investigatórias
pendentes, obtendo como resposta a informação de que não haveria qualquer
medida inconclusa, contrariando a justificativa apresentada pelo Juízo
Reclamado.
Nesse sentido, no dia 30 de dezembro de 2020, a autoridade policial
havia informado através de ofício dirigido ao Juízo Reclamado que as
medidas investigatórias decretadas haviam sido devidamente concluídas [.].
Em posse desse ofício, a Defesa pleiteou, novamente, em 14 de
janeiro de 2021, o acesso aos autos da referida cautelar junto ao Juízo
Reclamado, requerendo ‘imediatamente, que seja franqueado o acesso da
Defesa nos presentes autos, sob pena de violação ao enunciado da Súmula
Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal, bem como a possível prática
dos dispositivos previstos em leis penais extravagantes (Lei n° 13.869/2019)’
(doc. 2 - petições anexas).
Mesmo com a juntada do referido ofício no pedido apresentado pela
Defesa (o que de certa forma era desnecessário, pois a autoridade policial já o
havia encaminhado ao Juízo Reclamado), o Juízo Reclamado se quedou
silente, ignorando por completo a petição da Defesa.
Vale registrar que o Juízo Reclamado vinha praticando atos judiciais
nos autos da referida cautelar, ou seja, referido órgão judicial desconsiderava
conscientemente os pleitos da Defesa, como se percebe do extrato de
movimentação processual anexo (doc. 4 - movimentação processual).
Inconformada com a clara violação às prerrogativas da advocacia e à
SV n° 14, a Defesa apresentou, em 20 de janeiro de 2021, um novo pedido de
acesso aos autos. [.]
Inobstante, o Juízo Reclamado quedou-se, novamente, silente a
respeito dos requerimentos de acesso aos autos apresentados pela Defesa,
permanecendo tal situação até a presente data.
[.]” (págs. 2-3 da petição inicial).
Ao final, formula os seguintes requerimentos:
“3.1. Conceder medida liminar, com fulcro no art. 989, II, do
CPC/2015, para suspender o trâmite do Inquérito Policial n° 02/2020 em
trâmite na Delegacia de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado
(DRACCO), o qual subjaz à Medida Cautelar Inominada n°
000XXXX-42.2020.8.17.0000 do TJPE e aos autos da ‘Operação Fim de Jogo’,
bem como aos procedimentos instaurados em virtude da decisão exarada
pelo Juízo Reclamante nos autos do procedimento cautelar em epígrafe,
inclusive representações por medidas cautelares já em trâmite e quaisquer
outros.
3.2. No mérito, julgar procedente a presente reclamação
constitucional para determinar acesso à integralidade dos autos da medida
cautelar acima e de todos os procedimentos a esta relacionados que não
Processos na página
RCL 45950 • RCL 45994 • 503XXXX-17.2013.4.04.7100 • 000XXXX-42.2020.8.17.0000Confirma a exclusão?