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Movimentações Ano de 2021
30/11/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 144 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 1637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Considerando que o DRCI informou que o extraditando foi
entregue às autoridades uruguaias (Petição 72751/2021- eDOC 61),
determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e promova o
imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 1637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Notifique-se o Ministério da Justiça para que informe, em 5
(cinco) dias, a data de ciência do Estado estrangeiro bem como para que
apresente informações atualizadas sobre a liberação antecipada do
extraditando.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 8 de junho de 2021.
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 1637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de pedido de extradição do nacional uruguaio
Washington Oribe Rodrigues Pereira, formulado pelo Governo do Uruguai.
Nos autos da PPE 941, o extraditando teve a prisão preventiva
decretada. Em audiência realizada na data de 26.02.2021, o extraditando
requereu a sua entrega voluntária, nos termos do art. 87 da Lei n°
13.445/2017.
Nessa oportunidade, abriu-se prazo para oferecimento de defesa
escrita, nos termos do art. 91, §1°, da Lei 13.445/2017 e art. 210 do RISTF.
A defesa apresentou resposta na qual reitera, em síntese, o pedido
de entrega voluntária e a substituição da prisão preventiva do extraditando por
medidas cautelares diversas, com a reconsideração da anterior decisão de
indeferimento desse pleito.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, entendo que deve ser indeferido o pedido de
reconsideração formulado pela defesa, com base nos mesmos fundamentos
que consignei na decisão proferida em 28.10.2020 :
“Na situação em análise, o pedido de extradição que culminou na
prisão do requerente se refere a grave caso de tráfico internacional de drogas.
Consta dos autos que no dia 29 de março de 2019, Washington Oribe
Rodriguez Pereira, teria, em concurso de agentes, transportado 15.797 kg de
cocaína, U$ 2.600 dólares americanos, R$ 655 reais brasileiros, $ 3.920
pesos uruguaios e telefones celulares (fl. 4). [...]
a despeito da informação de que o presídio em que o extraditando se
encontra - Presídio Estadual de Santana do Livramento - está superlotado,
não há nos autos a demonstração de superlotação da na ala/cela onde o
extraditando está custodiado. Também não consta alegação de que possui
uma situação de saúde diferenciada ou idade avançada.
Ademais, de acordo com informações do sítio eletrônico da Secretaria
de Administração Penitenciária do Rio Grande do Sul, foram adotadas
medidas preventivas nas unidades prisionais do Estado, como a restrição de
circulação de pessoas e a suspensão da visitação social.
De acordo com a Nota Técnica 01/2020 juntada aos autos, estão
sendo realizados procedimentos diferenciados em caso de suspeita de
contaminação por COVID-19. Também estão sendo executados
procedimentos de prevenção, tais como limpeza constante dos
estabelecimentos e ventilação dos ambientes.
Ainda de acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária do
Rio Grande do Sul, pessoas idosas ou que possuam alguma comorbidade
estão sendo identificadas e monitoradas pelos profissionais de saúde que
atuam nos estabelecimentos penais.
Vê-se, portanto, que também houve o cumprimento dessa
determinação constante da Resolução n° 62/2020 do CNJ.
Em síntese, considerando a gravidade do crime que fundamenta o
pedido de extradição, a ausência de comprovação de situação irregular na
unidade prisional e a existência de medidas preventivas à propagação do
novo coronavírus, entendo ser o caso de manutenção da prisão."(eDOC 6).
Destaque-se que o decurso do prazo aproximado de um ano entre a
data do fato e o pedido de prisão formulado no Brasil não caracteriza a
alegada ausência de contemporaneidade suscitada pela defesa, para fins do
art. 312, §2°, do CPP, em especial quando considerada sua condição de
foragido.
Em relação a essa questão, embora a defesa demonstre que sua
condição migratória e endereço no Brasil eram conhecidos das autoridades
policiais, há a menção à fuga do extraditando do local do crime com ingresso
e permanência no território brasileiro (fl. 12 da PPE 941 e fl. 19 da Ext 1637),
o que impediu a atuação da polícia uruguaia e caracteriza inequívoca situação
que justifica a prisão preventiva para cumprimento de eventual ordem de
extradição, nos termos do art. 84 da Lei 13.445/2017 e art. 312 do CPP.
Destarte, as circunstâncias do caso, tal como previsto pelo art. 86 da
Lei 13.445/2017, não recomendam a revogação da prisão, ainda mais ao se
considerar a tramitação acelerada do processo de extradição que decorre da
manifestação de entrega voluntária, o que possibilitará o encerramento do
processo e da prisão do extraditando em curto período de tempo.
No que se refere à entrega voluntária, verifico que a nova Lei de
Migração (Lei 13.445/2017), em seu art. 87, assim dispõe:
Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado
requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por
advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de
extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será
decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso em análise, observo que todos os requisitos acima descritos
foram preenchidos, já que o extraditando declarou, de forma expressa e
pessoal, a sua intenção em ser entregue ao Estado requerente, em audiência
de interrogatório na qual se encontrava devidamente assistido por advogado,
com a advertência sobre a proteção legal existente em virtude do processo de
extradição.
Anote-se que de acordo com o entendimento firmado por esta
Suprema Corte no julgamento da Questão de Ordem na Extradição n° 1475, o
Relator está autorizado a homologar monocraticamente a declaração de
consentimento.
Por outro lado, também é importante acentuar que a entrega
voluntária não dispensa a análise dos requisitos formais da extradição, que
passam a ser examinados.
Legislação aplicável : Aplica-se ao caso a Lei n° 13.445/2017, bem
como o Acordo de Extradição firmado com os países do Mercosul,
promulgado pelo Decreto 4.975, de 30.1.2004.
Da Adequada Descrição dos Fatos e da Identificação do
Extraditando: Os fatos que fundamentam o pedido de extradição foram
devidamente descritos pelo Estado Requerente. Nesse sentido, segundo o
Estado do Uruguai (fls. 51-v/52-v):
“1-No dia 29 de março de 2019 a Brigada Antidrogas do
departamento de Rivera, deu início a uma investigação nomeada "operação
Octopus", na que resultaram formalizados dois coacusados, Alex Carvallo e
Marcio Castano, fugindo Washington Oribe Rodriguez Pereira
2- Pode-se determinar pelo trabalho de investigação que não foi alheio
aos fatos, o Sr. Washington Oribe RODRÍGUEZ PEREIRA e teve-se
conhecimento que o mesmo encontra-se recluído no vizinho pais (Brasil).
3- No desenvolvimento da referida "Operação Octopus" a Brigada
Antidrogas do Departamento de Rivera no dia 29 de março de 2019, obteve
informação de que um veiculo marca Chevrolet, modelo Aveo, estaria
transportando substâncias estupefacientes (encontravam-se no veiculo Marcio
Castano, Alex Carballo (sic) e Washington Rodríguez)
4- Dito veículo ingressou ao Bairro Vila Sonia, da cidade de Rivera,
após ficar no posto de Gasolina Petrobras para após pegar a Rodovia N° 27
em direção ao sul, colocando-se um dispositivo na referida Rodovia e na
Rodovia 28.
5- Por volta das 23:30 o veículo é interceptado à altura do quilômetro
35 da Rodovia 28. Procede-se à identificação dos ocupantes quem
resu1taram ser Rodríguez Pereira, Carvallo e Castano.
6- Realizada a inspeção de rigor confiscou-se no assento traseiro do
mesmo uma mochila de cor preta e bege a qual continha no seu interior 15
"tijolos" de substância branca sólida, os quais quando foram submetidos ao
reativo de prova de campo na Sede da Promotoria deram resultado positivo a
cloridrato de cocaína com um peso de 15.797 (quinze mil setecentos e
noventa e sete gramas)"
Além disso, a identidade do extraditando WASHINGTON ORIBE
RODRIGUEZ PEREIRA foi confirmada por meio dos documentos enviados
pelo Estado Requerente, bem como em sede de audiência de interrogatório.
Dupla tipicidade : Os fatos descritos - transporte e distribuição de
substâncias estupefacientes proibidas - configuram o crime do art. 31 do
Decreto-Lei 14.294 do Uruguai, enquadrando-se no tipo do art. 33 da Lei
11.343/2006, vigente no Brasil.
Dupla punibilidade : Os fatos ocorreram entre março e abril de 2019.
No Uruguai, a prescrição para os crimes em análise ocorre em 10 (dez) anos,
nos termos do art. 31 do Decreto-Lei 14.294 c/c art. 107 do Código Penal
Uruguaio. De acordo com a legislação nacional, o crime de tráfico de drogas
prescreve em vinte anos, conforme previsão do art. arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006 c/c art. 109, I, do Código Penal. Portanto, não se verifica a
ocorrência da prescrição e nem de qualquer outra causa extintiva da
punibilidade.
Observância aos demais requisitos legais: Os fatos estão
suficientemente descritos e o requerido, precisamente identificado. Não se
trata de brasileiro nato (art. 82, I, da Lei 13.345/17); não se observa a
competência do Estado brasileiro para julgar os delitos (art. 82, III, da Lei
13.345/17); a lei brasileira impõe ao crime pena de prisão superior a 02 (dois)
anos (art. 82, IV, da Lei 13.345/2017); inexistem informações de que o
requerido já tenha sido processado no país pelos mesmos fatos (art. 82, V, da
Lei 13.345/17); não se trata de crime político, militar ou de opinião e nem há
informações sobre perseguição por questões de raça, religião ou
semelhantes.
Não há, de igual modo, indícios de que o extraditando será submetido
a juízo de exceção (art. 82, VIII e IX, da Lei 13.345/17), ou que ostenta a
condição de refugiado. Além disso, o crime foi cometido no território do Estado
requerente e há ação penal em curso (art. 83, I e II, da Lei 13.345/17).
Registre-se que o Estado Uruguaio comprometeu-se formalmente a
observar as condicionantes e os compromissos do art. 96 da Lei 13.445/2017
(fls. 52-v/53), em especial o de computar o tempo de prisão imposto ao
requerido em virtude deste processo, conforme requerido pela defesa.
Por todos esses motivos, entendo ser o caso de se deferir o pedido
de entrega voluntária, com o consequente julgamento da procedência do
pedido de extradição.
Ante o exposto, homologo o pedido entrega voluntária do nacional
uruguaio W ashington Oribe Rodrigues Pereira e julgo procedente o pedido de
extradição.
O Estado requerente deverá assumir os compromissos estabelecidos
no art. 96 da Lei n° 13.445/2017, em especial no que se refere ao cômputo do
tempo de prisão a que o extraditando esteve submetido, no Brasil, por força
do processo extradicional.
Comunique-se ao Estado requerente para que retire o extraditando
do território nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em
julgado desta decisão, conforme previsão do art. 22.4 do Tratado de
Extradição entre os Estados Membros do Mercosul.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/02/2021 Visualizar PDF
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico, nos termos dos normativos vigentes neste Supremo Tribunal
Federal.
Origem: 1637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?