Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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AN DRADE, supondo se tratar de alguma operação para geração de
recursos em espécie que o próprio CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ANDRADE tratou com BRANISLAV KONTIC”.

Nessa linha, a própria autoridade policial confirma essa circunstância
ao mencionar que não existiam elementos capazes de corroborar as
afirmações de Antônio Palloci, caso não fosse deferida a busca e apreensão
requerida (eDOC 48, p. 497):

“(...) caso o MM. Juízo da 13a Vara Federal de Curitiba/PR
entenda que não existe justa causa para as cautelares ora pleiteadas,
esta Autoridade Policial esclarece desde já que não vislumbra meio de
investigação policial alternativo para conclusão das apurações com a
consequente validação, alteração ou exclusão das hipóteses que foram
apresentadas. Em outras palavras, sem a disponibilização de novas
fontes materiais de provas, não se poderá concluir pela existência ou
pela inexistência dos crimes investigados nos autos em epígrafe
.”

Confira-se, também, o seguinte trecho do despacho da Polícia
Federal, de 6.10.2020, com relação ao requerente, no bojo do IPL
2255/2015- SR/DPF/PR
:

“(...) não se pode concluir a apuração de ilicitudes pendentes,
contabilizadas na “Planilha Italiano”, sobretudo porque eventuais outras
diligências, como as oitivas de MARCELO BAHIA ODEBRECHT, EDVALDO
MARTINS DE SOUZA, BRANSILAV KONTIC e VINICIUS ALO ALVES
FERREIRA iriam afrontar decisão do STF (.)
a investigação caminha para
sua conclusão, haja vista que não existem novas diligências a serem
encetadas
.” (eDOC 249, p.2)

Ademais, imperioso destacar que a referida delação de Palocci foi
considerada imprestável para fins probatórios pelo próprio Procurador-
Geral da República
, em 26.8.2020 (eDOC 239), nos seguintes termos:

Registre-se, por oportuno, que a delação de Antônio Palocci
Filho foi rejeitada pelo Ministério Público Federal em Curitiba-PR, por
meio da respectiva Força-Tarefa da Lava Jato, e acolhida pela Polícia
Federal no Paraná. Após desmembrada para a Polícia Federal em São
Paulo, foi também rejeitada naquela circunscrição. A presente decisão
revela os inconvenientes gerados pela homologação judicial de acordo
de colaboração premiada sem a anuência do titular privativo da ação
penal de iniciativa pública incondicionada - o Ministério Público.

Por todo exposto, concedo a ordem de ofício, para determinar o
trancamento do Inquérito Policial IPL 505XXXX-14.2015.4.04.7000 (IPL
2255/2015- SR/DPF/PR), com relação a Carlos Alberto de Oliveira Andrade
.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

EXTRADIÇÃO 1.637 (363)

ORIGEM : 1637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI

EXTDO.(A/S) : WASHINGTON ORIBE RODRIGUEZ PEREIRA

ADV.(A/S) : GUILHERME DE MATTOS FONTES (0078763/RS)

Decisão: Trata-se de pedido de extradição do nacional uruguaio
Washington Oribe Rodrigues Pereira, formulado pelo Governo do Uruguai.

Nos autos da PPE 941, o extraditando teve a prisão preventiva
decretada. Em audiência realizada na data de 26.02.2021, o extraditando
requereu a sua entrega voluntária, nos termos do art. 87 da Lei n°
13.445/2017.

Nessa oportunidade, abriu-se prazo para oferecimento de defesa
escrita, nos termos do art. 91, §1°, da Lei 13.445/2017 e art. 210 do RISTF.

A defesa apresentou resposta na qual reitera, em síntese, o pedido
de entrega voluntária e a substituição da prisão preventiva do extraditando por
medidas cautelares diversas, com a reconsideração da anterior decisão de
indeferimento desse pleito.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, entendo que deve ser indeferido o pedido de
reconsideração formulado pela defesa, com base nos mesmos fundamentos
que consignei na decisão proferida em
28.10.2020:

“Na situação em análise, o pedido de extradição que culminou na
prisão do requerente se refere a grave caso de tráfico internacional de drogas.

Consta dos autos que no dia 29 de março de 2019, Washington Oribe
Rodriguez Pereira
, teria, em concurso de agentes, transportado 15.797 kg de
cocaína, U$ 2.600 dólares americanos, R$ 655 reais brasileiros, $ 3.920
pesos uruguaios e telefones celulares (fl. 4). [...]

a despeito da informação de que o presídio em que o extraditando se
encontra - Presídio Estadual de Santana do Livramento - está superlotado,
não há nos autos a demonstração de superlotação da na ala/cela onde o
extraditando está custodiado. Também não consta alegação de que possui
uma situação de saúde diferenciada ou idade avançada.

Ademais, de acordo com informações do sítio eletrônico da Secretaria
de Administração Penitenciária do Rio Grande do Sul, foram adotadas
medidas preventivas nas unidades prisionais do Estado, como a restrição de

circulação de pessoas e a suspensão da visitação social.

De acordo com a Nota Técnica 01/2020 juntada aos autos, estão
sendo realizados procedimentos diferenciados em caso de suspeita de
contaminação por COVID-19. Também estão sendo executados
procedimentos de prevenção, tais como limpeza constante dos
estabelecimentos e ventilação dos ambientes.

Ainda de acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária do
Rio Grande do Sul, pessoas idosas ou que possuam alguma comorbidade
estão sendo identificadas e monitoradas pelos profissionais de saúde que
atuam nos estabelecimentos penais.

Vê-se, portanto, que também houve o cumprimento dessa
determinação constante da Resolução n° 62/2020 do CNJ.

Em síntese, considerando a gravidade do crime que fundamenta o
pedido de extradição, a ausência de comprovação de situação irregular na
unidade prisional e a existência de medidas preventivas à propagação do
novo coronavírus, entendo ser o caso de manutenção da prisão.”(eDOC 6).

Destaque-se que o decurso do prazo aproximado de um ano entre a
data do fato e o pedido de prisão formulado no Brasil não caracteriza a
alegada ausência de contemporaneidade suscitada pela defesa, para fins do
art. 312, §2°, do CPP, em especial quando considerada sua condição de
foragido.

Em relação a essa questão, embora a defesa demonstre que sua
condição migratória e endereço no Brasil eram conhecidos das autoridades
policiais, há a menção à fuga do extraditando do local do crime com ingresso
e permanência no território brasileiro (fl. 12 da PPE 941 e fl. 19 da Ext 1637),
o que impediu a atuação da polícia uruguaia e caracteriza inequívoca situação
que justifica a prisão preventiva para cumprimento de eventual ordem de
extradição, nos termos do art. 84 da Lei 13.445/2017 e art. 312 do CPP.

Destarte, as circunstâncias do caso, tal como previsto pelo art. 86 da
Lei 13.445/2017, não recomendam a revogação da prisão, ainda mais ao se
considerar a tramitação acelerada do processo de extradição que decorre da
manifestação de entrega voluntária, o que possibilitará o encerramento do
processo e da prisão do extraditando em curto período de tempo.

No que se refere à entrega voluntária, verifico que a nova Lei de
Migração (Lei 13.445/2017), em seu art. 87, assim dispõe:

Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado
requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por
advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de
extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será
decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso em análise, observo que todos os requisitos acima descritos
foram preenchidos, já que o extraditando declarou, de forma expressa e
pessoal, a sua intenção em ser entregue ao Estado requerente, em audiência
de interrogatório na qual se encontrava devidamente assistido por advogado,
com a advertência sobre a proteção legal existente em virtude do processo de
extradição.

Anote-se que de acordo com o entendimento firmado por esta
Suprema Corte no julgamento da Questão de Ordem na Extradição n° 1475, o
Relator está autorizado a
homologar monocraticamente a declaração de
consentimento.

Por outro lado, também é importante acentuar que a entrega
voluntária não dispensa a análise dos requisitos formais da extradição, que
passam a ser examinados.

Legislação aplicável: Aplica-se ao caso a Lei n° 13.445/2017, bem
como o Acordo de Extradição firmado com os países do Mercosul,
promulgado pelo Decreto 4.975, de 30.1.2004.

Da Adequada Descrição dos Fatos e da Identificação do
Extraditando:
Os fatos que fundamentam o pedido de extradição foram
devidamente descritos pelo Estado Requerente. Nesse sentido, segundo o
Estado do Uruguai (fls. 51-v/52-v):

“1-No dia 29 de março de 2019 a Brigada Antidrogas do
departamento de Rivera, deu início a uma investigação nomeada "operação
Octopus", na que resultaram formalizados dois coacusados, Alex Carvallo e
Marcio Castano, fugindo Washington Oribe Rodriguez Pereira

2- Pode-se determinar pelo trabalho de investigação que não foi alheio
aos fatos, o Sr. Washington Oribe RODRÍGUEZ PEREIRA e teve-se
conhecimento que o mesmo encontra-se recluído no vizinho pais (Brasil).

3- No desenvolvimento da referida "Operação Octopus" a Brigada
Antidrogas do Departamento de Rivera no dia 29 de março de 2019, obteve
informação de que um veiculo marca Chevrolet, modelo Aveo, estaria
transportando substâncias estupefacientes (encontravam-se no veiculo Marcio
Castano, Alex Carballo (sic) e Washington Rodríguez)

4- Dito veículo ingressou ao Bairro Vila Sonia, da cidade de Rivera,
após ficar no posto de Gasolina Petrobras para após pegar a Rodovia N° 27
em direção ao sul, colocando-se um dispositivo na referida Rodovia e na
Rodovia 28.

5- Por volta das 23:30 o veículo é interceptado à altura do quilômetro
35 da Rodovia 28. Procede-se à identificação dos ocupantes quem
resu1taram ser Rodríguez Pereira, Carvallo e Castano.

6- Realizada a inspeção de rigor confiscou-se no assento traseiro do
mesmo uma mochila de cor preta e bege a qual continha no seu interior 15
"tijolos" de substância branca sólida, os quais quando foram submetidos ao
reativo de prova de campo na Sede da Promotoria deram resultado positivo a
cloridrato de cocaína com um peso de 15.797 (quinze mil setecentos e

Processos na página

EXT 1637 505XXXX-14.2015.4.04.7000