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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 45940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra ato do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que teria afrontado a
súmula vinculante n° 56.
Em vista da ausência da indicação do valor da causa, em ofensa
direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei n°
13.105/15), determinei a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
art. 321).
A defesa do reclamante, embora devidamente intimada, deixou de
atender a determinação desta Corte, consoante certificado pela Secretaria
Processual.
É o relatório do essencial. Decido.
Já tive a oportunidade de consignar, à míngua de um consenso
doutrinário a respeito da natureza jurídica da reclamação, que esse importante
instrumento que visa garantir, em regra, a autoridade da interpretação dada
pela Corte à Constituição, tem natureza jurídica de ação constitucional.
Como bem destacou o Ministro Gilmar Mendes , ao julgar a Rcl n°
5.470/PA,
“[a] adoção de uma forma de procedimento sumário especial
para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação
constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade
das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um
todo .
Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação
tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem
constitucional" (DJe de 7/3/08 - grifos nossos).
Esse também foi o entendimento do saudoso Ministro Teori Zavascki
no voto que proferiu na Rcl n° 23.045-ED-AgR/SP, in verbis:
“A reclamação, como bem consignou o próprio agravante, não possui
natureza processual civil ou penal, mas sim constitucional, encontrando
previsão nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3°, da Carta Magna."
Nesse contexto, considerando o entendimento de que a reclamação é
uma ação constitucional autônoma, é natural que ela atenda ao requisito,
por exemplo, das petições iniciais (CPC, art. 319), independentemente do
ramo do direito a que se refira o objeto de impugnação , o que, aliás,
reforça a compreensão quanto à n ecessidade de observância do novel
procedimento previsto para essa ação e seus incidentes no Código de
Processo Civil . Esse entendimento, aliás, vem sendo adotado
indistintamente por mim nas reclamações de que sou relator .
Portanto, não tendo sido atendida a determinação da Corte na
decisão proferida em 25/2/21, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
26/02/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 45940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra ato
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que teria afrontado a
súmula vinculante n° 56.
É o relatório.
A petição inicial não indica o valor da causa.
É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de
Processo Civil (Lei n° 13.105/15).
Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento.
Cumprida a exigência legal, nos termos do art. 157 do Regimento
Interno desta Suprema Corte, solicitem-se informações à autoridade
reclamada para que esclareça à Corte o quanto se alega na inicial.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 45940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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