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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 91052734120168130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH
Procedência: MINAS GERAIS
D E C I S Ã O
Reputo correto o acórdão recorrido .
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário interposto, com fundamento em permissivo constitucional, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
manteve a sentença de 1° grau que determinou a plicação da correção
monetária “pelo índice no IPCA-E, a contar da propositura da ação, acrescido
de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação até o efetivo
pagamento. “
De início, importante pontuar que, a respeito da controvérsia referente
à “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1°-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal , no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE
870.947/SE , Relator Ministro Luiz Fux, Tema n° 810/RG , fixou a seguinte tese
( com meus grifos ):
“O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09; e
2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina."
O acórdão recorrido está em desconformidade com o aludido
entendimento .
Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário
para aplicar o entendimento fixado no julgamento do RE 870.947-RG (Tema
810).
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
24/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 91052734120168130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH
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