Informações do processo RE 1288166

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 91052734120168130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS

D E C I S Ã O

Reputo correto o acórdão recorrido .

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso

extraordinário interposto, com fundamento em permissivo constitucional, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
manteve a sentença de 1° grau que determinou a plicação da correção
monetária
“pelo índice no IPCA-E, a contar da propositura da ação, acrescido
de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação até o efetivo
pagamento. “

De início, importante pontuar que, a respeito da controvérsia referente
à
“validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1°-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009",
o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal
, no âmbito da repercussão geral, ao julgar o RE
870.947/SE
, Relator Ministro Luiz Fux, Tema n° 810/RG , fixou a seguinte tese
(
com meus grifos ):

O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°,
caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a
redação dada pela Lei n° 11.960/09; e

2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina."

O acórdão recorrido está em desconformidade com o aludido
entendimento
.

Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c o § 1° do art. 21 do RISTF,
dou provimento ao recurso extraordinário
para aplicar o entendimento fixado no julgamento do RE 870.947-RG (Tema
810).

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator


Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 91052734120168130024 - TJMG - BH - TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA BH

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão