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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00007599620148160148 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR - NECESSIDADE DE
APLICAÇÃO DE DIVISOR 1/25 - APELO PROVIDO.
Consoante jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal, não
é possível, no cálculo da aposentadoria de servidor público estadual,
professor, a adoção de divisor diferenciado como fez o Estado do Paraná
nestes autos" (pág. 1 do documento 29).
Neste RE, fundado no art. 102, III, b , da Constituição Federal, alega-
se violação do art. 100, § 12, da mesma Carta.
O recorrente requer o provimento do recurso
“[...] no sentido de ser reconhecida a Taxa Referencial como o índice
de correção monetária da dívida do Estado do Paraná, considerado que o
acórdão contrariou o artigo 100, § 12 da Constituição da República, ao
entender inconstitucional o artigo 1°-F da Lei n. 9.494/97, seja porque ainda
não definitivamente modulados o efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do mesmo pelo Supremo Tribunal ou porque a TR,
segundo a modulação praticada em março de 2015, somente seria cabível em
relação a precatórios já expedidos" (págs. 8-9 do documento eletrônico 35).
Antes da remessa dos autos a esta Corte, a 1 a Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, com base no julgamento do
RE 870.947-RG/Se (Tema 810 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal
Federal, devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para o
juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, o referido órgão manteve o seu entendimento em acórdão assim
ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - SUBMISSÃO DO
ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO AO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015 - TEMA 905, DO STJ E TEMA 810, DO STF - CONDENAÇÃO
IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - REVISÃO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA - CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA -
CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÃO DESTE TRIBUNAL QUE ADOTOU O
POSICIONAMENTO DO STF EXARADO NO JULGAMENTO DO RE 870947/
SE E DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.495.146/MG - MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO ANTERIOR" (pág. 1 do documento eletrônico 33).
Em seguida, o recurso extraordinário foi admitido e enviado a esta
Corte.
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947-RG/SE (Tema
810 da Repercussão Geral), concluiu que o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5°, XXII, da
CF). Isso porque não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.
Outrossim, esta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no
RE 870.947-RG/SE, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes,
decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Desse modo, o Plenário deste Tribunal, ao concluir pela não
modulação dos efeitos, considerou inconstitucional o índice de correção
monetária - Taxa Referencial - desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Nessa linha, destaco o julgamento do RE 1.162.628-AgR-ED/SP, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo a seguir:
“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. Omissão. Ocorrência. 2. Direito Administrativo. Índice de
correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3. Não
houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do
art. 1°-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Ao
determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-
RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao
recurso extraordinário. Honorários majorados em 10%".
Com idêntica orientação, colaciono a ementa de precedente do Pleno
do Supremo Tribunal Federal:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. No julgamento dos embargos opostos no RE n° 870.947-RG
(Tema 810), de relatoria do Min. Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria,
decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida,
considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa
Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009 .
2. In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de
liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na
atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de
correção.
3. Embargos de declaração providos" (ACO 683-AgR-ED/CE, Rel.
Min. Edson Fachin - grifei).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.271.323/
RJ, Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.197.964-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; e
RE 1.292.783/SP, de minha relatoria.
Nesse contexto, verifico que o Tribunal a quo não divergiu desse
entendimento.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
em 10% (dez por cento) do total da verba fixada a esse título, observados os
limites legais.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
24/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00007599620148160148 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
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