Informações do processo RE 1308664

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 15028908320178260536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão assim
ementado:

“TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso ministerial contra
sentença absolutória. Almejada condenação, nos termos da denúncia.
Possibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. DOSIMETRIA. Iniciais
fixadas nos mínimos. Aplicabilidade do redutor do § 4° no quantum de 1/3.
Regime fechado. PROVIMENTO." (pág. 57 do documento eletrônico 2)

Não houve a interposição de embargos de declaração.

Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a , da Constituição Federal,
alega-se, em suma, violação do art. 144, § 8°, da mesma Carta.

Bem examinados os autos, decido.

O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia:

“O Guarda Municipal Edgar, sob o crivo do contraditório, narrou que,
no dia dos fatos, recebeu informação via rádio de que um indivíduo, cujas
características foram descritas, estaria traficando. Dirigiu-se ao local indicado,
onde avistou o Apelado com a mesma descrição do sujeito delatado, de tal
sorte que decidiu abordá-lo. Em revista pessoal foram encontrados dois
ependorfs e quatro ‘pedras’ de crack, além de certa quantia em notas miúdas.
Durante a abordagem, foi novamente irradiado com informação de que
PABLO escondia mais drogas em um entulho distante três casas dali, o que
se confirmou. Os dizeres do GC Kaue, na fase extrajudicial, foram no mesmo
sentido.

Prova suficiente.

Como se vê, os depoimentos dos agentes públicos foram harmônicos
e coerentes, não havendo comprovação de qualquer animosidade anterior
específica que justificasse infundada acusação, inclusive diante do contido no
CPP, art. 202, caput, de que toda pessoa pode ser testemunha". (pág. 59 do
documento eletrônico 2).

Observo que o acórdão recorrido, com fundamento na legislação
infraconstitucional e com base no conjunto fático-probatório dos autos, deu
provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade da revista
pessoal que culminou na condenação do recorrente. Nesse sentido, para
divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos
consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula 279/STF
- e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que
eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o
recurso. Destaco os seguintes julgados desta Corte:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Penal e Processual Penal. Inviolabilidade de domicílio. Ilicitude de provas.
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula n° 279/STF).

2. Agravo regimental não provido" (ARE 1.197.962 AgR/RJ, Rel. Min.
Dias Toffoli).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA 279/STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).

5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR/ES,
Rel. Min. Alexandre de Moraes).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279
do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.

3. Agravo regimental desprovido". (ARE 1.165.382-AgR/SP, Rel. Min.
Edson Fachin).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova". (RE 1066713-
AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

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  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 15028908320178260536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão