Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.495.146/MG - MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO ANTERIOR” (pág. 1 do documento eletrônico 33).

Em seguida, o recurso extraordinário foi admitido e enviado a esta
Corte.

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947-RG/SE (Tema
810 da Repercussão Geral), concluiu que o art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5°, XXII, da
CF). Isso porque não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.

Outrossim, esta Corte, no julgamento dos embargos de declaração no
RE 870.947-RG/SE, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes,
decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Desse modo, o Plenário deste Tribunal, ao concluir pela não
modulação dos efeitos, considerou inconstitucional o índice de correção
monetária - Taxa Referencial - desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Nessa linha, destaco o julgamento do RE 1.162.628-AgR-ED/SP, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa transcrevo a seguir:

“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. Omissão. Ocorrência. 2. Direito Administrativo. Índice de
correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública. 3. Não
houve modulação de efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do
art. 1°-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Ao
determinar a aplicação do IPCA-e apenas após 25.3.2015, data do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, o Tribunal de origem contrariou a tese fixada no RE-
RG 870.947, paradigma do tema 810 do Plenário Virtual. 4. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao
recurso extraordinário. Honorários majorados em 10%”.

Com idêntica orientação, colaciono a ementa de precedente do Pleno
do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. No julgamento dos embargos opostos no RE n° 870.947-RG
(Tema 810), de relatoria do Min. Luiz Fux, o Plenário do STF, por maioria,
decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida,
considerando inconstitucional o índice de correção monetária (Taxa
Referencial) desde a data da edição da Lei 11.960/2009
.

2. In casu, deverá ser considerado esse novo contexto em sede de
liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, de modo que na
atualização monetária da dívida seja aplicado o IPCA-E como índice de
correção.

3. Embargos de declaração providos” (ACO 683-AgR-ED/CE, Rel.
Min. Edson Fachin - grifei).

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.271.323/
RJ, Rel. Min. Edson Fachin; RE 1.197.964-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; e
RE 1.292.783/SP, de minha relatoria.

Nesse contexto, verifico que o Tribunal a quo não divergiu desse
entendimento.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
em 10% (dez por cento) do total da verba fixada a esse título, observados os
limites legais.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.308.664 (565)

ORIGEM : 15028908320178260536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : PABLO NOGUEIRA FERNANDES DOS SANTOS

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão assim
ementado:

“TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Recurso ministerial contra
sentença absolutória. Almejada condenação, nos termos da denúncia.
Possibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. DOSIMETRIA. Iniciais
fixadas nos mínimos. Aplicabilidade do redutor do § 4° no quantum de 1/3.
Regime fechado. PROVIMENTO.” (pág. 57 do documento eletrônico 2)

Não houve a interposição de embargos de declaração.

Neste RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
alega-se, em suma, violação do art. 144, § 8°, da mesma Carta.

Bem examinados os autos, decido.

O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia:

“O Guarda Municipal Edgar, sob o crivo do contraditório, narrou que,
no dia dos fatos, recebeu informação via rádio de que um indivíduo, cujas
características foram descritas, estaria traficando. Dirigiu-se ao local indicado,
onde avistou o Apelado com a mesma descrição do sujeito delatado, de tal
sorte que decidiu abordá-lo. Em revista pessoal foram encontrados dois
ependorfs e quatro ‘pedras’ de crack, além de certa quantia em notas miúdas.
Durante a abordagem, foi novamente irradiado com informação de que
PABLO escondia mais drogas em um entulho distante três casas dali, o que
se confirmou. Os dizeres do GC Kaue, na fase extrajudicial, foram no mesmo
sentido.

Prova suficiente.

Como se vê, os depoimentos dos agentes públicos foram harmônicos
e coerentes, não havendo comprovação de qualquer animosidade anterior
específica que justificasse infundada acusação, inclusive diante do contido no
CPP, art. 202,
caput, de que toda pessoa pode ser testemunha”. (pág. 59 do
documento eletrônico 2).

Observo que o acórdão recorrido, com fundamento na legislação
infraconstitucional e com base no conjunto fático-probatório dos autos, deu
provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade da revista
pessoal que culminou na condenação do recorrente. Nesse sentido, para
divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos
consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF
— e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que
eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o
recurso. Destaco os seguintes julgados desta Corte:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Penal e Processual Penal. Inviolabilidade de domicílio. Ilicitude de provas.
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula n° 279/STF).

2. Agravo regimental não provido” (ARE 1.197.962 AgR/RJ, Rel. Min.
Dias Toffoli).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA 279/STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário).

5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR/ES,
Rel. Min. Alexandre de Moraes).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279
do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.

Processos na página

RE 1308664