Informações do processo RCL 40736

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/02/2021 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2021

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 22 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 40736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 40736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS RAZÕES DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGA AFRONTA AO DECIDIDO NOS TEMAS 163 E 448 DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO CORRETA DO
PARADIGMA. AGENTE PENITENCIÁRIA. LCE 432/1985. AUSÊNCIA DE
ADERÊNCIA ESTRITA. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A agravante não apresentou argumentos capazes de afastar as
razões lançadas na decisão atacada, devendo esta, portanto, ser mantida por
seus próprios fundamentos.

II - O Tribunal reclamado consignou que, no caso, a verba referente
ao adicional de insalubridade incorpora-se aos proventos de aposentadoria da
servidora. Assim, seguindo a orientação do Tema 163/RG, entendeu possível
a incidência da contribuição previdenciária sobre a referida parcela.

III - Não procede a alegação de violação do entendimento firmado no
Tema 448/RG.

IV - Constatada a ausência de identidade material entre a decisão
reclamada e o decidido por este Supremo Tribunal nos Temas 163 e 448,
ambos da Sistemática da Repercussão Geral.

V - A agravante não é policial militar, mas agente de segurança
penitenciária. No paradigma de repercussão geral, esta Corte limitou-se à
análise da extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares
inativos e pensionistas, categoria da qual não faz parte a reclamante,
portanto, não se ajustando o seu caso à tese firmada.

VI - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
Precedentes.

VII - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 40736 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Adicional de Insalubridade


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão