Informações do processo RHC 197943

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 197943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Josmar da Cruz
Rodrigues e Alison Roberto Badziak, contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no
HC n° 510.420/SC, Relator o Ministro Félix Fischer.

Consoante se vislumbra do recurso, “os Recorrentes foram, ambos,
condenados à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em
regime semiaberto, incursos nas sanções do art. 157, §2°, I e II, do CP, c/c art.
244-B, do ECA."

Sucede que, para a defesa, a participação do recorrente Alison
Roberto Badziak na empreitada criminosa seria de menor importância, “pois
consta, na denúncia, que ele ajudou a transportar os agentes até o local do
crime e depois garantiu a fuga (e-STJ Fl.116)".

Logo,

“Alison não detinha o domínio do fato em suas mãos, não possuindo
poder de decisão sobre a conduta delitiva, pois estava do lado de fora,
aguardando os demais.

Assim, apesar de ter concorrido para a empreitada criminosa, Alison
não praticou nenhum ato contra as vítimas, sua conduta foi limitada tão
somente à garantia da fuga."

Defende-se, por essas razões, “a aplicação da causa de diminuição
em 1/3 (um terço) para a participação de menor importância, nos termos do
art. 29, §1°, do Código Penal", sendo certo, ademais, que “[o]s argumentos
aqui colacionados têm por escopo a revaloração dos dados explicitados nos
autos."

A defesa assevera, de outra parte, a ausência de fundamentação
idônea utilizada para exasperar em 2/5 (dois quintos) as penas dos recorrente
na terceira fase.

Requer-se o provimento do recurso para, reformado o aresto
recorrido, seja:

“a.1) [aplicada] a causa de diminuição de pena em razão da
participação de menor importância de Alison Roberto Badziak;

a.2) [reduzida] a fração de aumento em 1/3 para a incidência das
majorantes, dos incisos I e II, do artigo 157, §2°, do Código Penal, para ambos
os recorrentes; "

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementado do aresto recorrido:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA 443 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos
próprios fundamentos.

II - Segundo o delineamento fático traçado pelo Tribunal de origem, o
paciente Alison, além de ter participado da trama delitiva, atuou na empreitada
criminosa mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo suas
ações responsáveis pelo sucesso da jornada criminosa. Nesse passo,
maiores incursões acerca da suposta lesão à teoria monista ou unitária da
ação - art. 29, § 1°, do Código Penal -, com a finalidade de fazer incidir a
participação de menor importância demandariam revolvimento detido do
acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de
habeas corpus. Precedentes.

III - Além disso, convém registrar que “na esteira do entendimento
desta Corte, o prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado
impõe, a princípio, a responsabilização de todos os envolvidos, haja vista ser
o resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos
contribuem para prática do evento típico" (AgRg no AREsp n. 1.277.586/RN,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018).

IV - No que concerne ao aumento da terceira fase, verifica-se que a
pena foi exasperada, na terceira fase, na fração de 2/5 (dois quintos) em
virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em
conta não apenas o emprego de arma ou o concurso de agentes, mas a
presença das referidas circunstâncias na mecânica delitiva, quais sejam: a
organização do plano delitivo, a divisão de tarefas entre os agentes, o
emprego de arma de fogo a intimidar a reação das vítimas, além de uso de
meio para empreender fuga do local do fato. Destarte, não se vislumbra
ofensa a orientação sumular 443 do STJ.

Agravo regimental desprovido."

Pelo que há no acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça, não
se vislumbre ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique
o provimento do recurso. Pelo contrário, o aresto em questão encontra-se
suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.

Como efeito, no que refere à aventada a ausência de fundamentação
idônea utilizada para exasperar em 2/5 (dois quintos) as penas dos
recorrentes na terceira fase, consignou o Relator, no voto conduto do acordão
o seguinte:

“a pena foi exasperada, na terceira fase, na fração de 2/5 (dois
quintos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena,
levando-se em conta não apenas o emprego de arma ou o concurso de
agentes, mas a presença das referidas circunstâncias na mecânica delitiva,
quais sejam: a organização do plano delitivo, a divisão de tarefas entre os
agentes, o emprego de arma de fogo a intimidar a reação das vítimas, além
de uso de meio para empreender fuga do local do fato."

Tem-se, portanto, que a majoração das penas foi alicerçada de forma
fundamentada na indicação de 2 (duas) causas de aumento, não sendo o
habeas corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência
dela para a majoração (RHC n° 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha
relatoria , DJe de 3/3/17; RHC n° 132.361/SP, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/4/16; e HC n° 87.684/AM, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/8/06, entre outros.

Ademais, a Corte já se pronunciou no sentido de que “[a] dosimetria
da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal
não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena" (HC n° 144.341/CE-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 27/9/17 - grifos nossos).

Também se mostra consentânea com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a compreensão externada pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que

“maiores incursões acerca da suposta lesão à teoria monista ou
unitária da ação - art. 29, § 1°, do Código Penal -, com a finalidade de fazer
incidir a participação de menor importância demandariam revolvimento detido
do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de
habeas corpus."

Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE

JURISDIÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE." (HC n° 190.800-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 10/2/21)

“‘ HABEAS CORPUS’ - PRETENDIDA APLICAÇÃO, EM PATAMAR
MAIS FAVORÁVEL, DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PREVISTAS
NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - IMPETRAÇÃO
FORMULADA, QUANTO A ESSE ESPECÍFICO ASPECTO, COM APOIO EM
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO
COATOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - PLEITO DE
AFASTAMENTO, NA ESPÉCIE, DO CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) E
RECONHECIMENTO, EM CONSEQUÊNCIA, DE DELITO ÚNICO - CRIME
DE ROUBO PRATICADO EM FACE DE DIVERSAS VÍTIMAS - HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - WRIT’ QUE, ADEMAIS,
OBJETIVA A PURA E SIMPLES REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA À PACIENTE
- NECESSÁRIO REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE
LEVARAM O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A FIXAR O “QUANTUM" PENAL -
INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘ HABEAS CORPUS’ - ALEGADA
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO ART. 29, § 1°, DO CÓDIGO PENAL ( PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA ) - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS
SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE
MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM
DE ‘ HABEAS CORPUS’ - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (HC n°
174.921-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de
14/5/20).

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 197943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão