Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
conhecimento da origem ilícita dos bens. Diante da inviabilidade de
produção de provas diretas em relação ao elemento cognitivo, tal constatação
se dá por provas indiretas - no caso, a partir das incomuns circunstâncias de
aquisição do bem relatadas pelo paciente, em valor muito baixo, de pessoa
desconhecida desmuniciada de documentação. Portanto, não se verifica no
caso inversão do ônus da prova, visto que houve a comprovação indireta do
conhecimento da origem ilícita.
Logo, reputo inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento
ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 197.475 (512)
ORIGEM : 197475 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :CEARÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : FRANCISCO MAGNO DA SILVA
ADV.(A/S) : RAKEL PINHEIRO DA SILVA (27874/CE)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
Despacho:
Oficie-se ao Desembargador Relator da Apelação Criminal
006XXXX-42.2017.8.06.0064, que tramita no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, a fim de que forneça a esta Corte senha de acesso aos
autos, bem como apresente informações atualizadas sobre o andamento da
apelação, esclarecendo, se possível, razões para o alongar da marcha
processual, bem como a previsão para o julgamento dos recursos pendentes.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 197.943 (513)
ORIGEM : 197943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : JOSMAR DA CRUZ RODRIGUES
RECTE.(S) : ALISON ROBERTO BADZIAK
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Josmar da Cruz
Rodrigues e Alison Roberto Badziak, contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no
HC n° 510.420/SC, Relator o Ministro Félix Fischer.
Consoante se vislumbra do recurso, “os Recorrentes foram, ambos,
condenados à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em
regime semiaberto, incursos nas sanções do art. 157, §2°, I e II, do CP, c/c art.
244-B, do ECA.”
Sucede que, para a defesa, a participação do recorrente Alison
Roberto Badziak na empreitada criminosa seria de menor importância, “pois
consta, na denúncia, que ele ajudou a transportar os agentes até o local do
crime e depois garantiu a fuga (e-STJ Fl.116)”.
Logo,
“Alison não detinha o domínio do fato em suas mãos, não possuindo
poder de decisão sobre a conduta delitiva, pois estava do lado de fora,
aguardando os demais.
Assim, apesar de ter concorrido para a empreitada criminosa, Alison
não praticou nenhum ato contra as vítimas, sua conduta foi limitada tão
somente à garantia da fuga.”
Defende-se, por essas razões, “a aplicação da causa de diminuição
em 1/3 (um terço) para a participação de menor importância, nos termos do
art. 29, §1°, do Código Penal”, sendo certo, ademais, que “[o]s argumentos
aqui colacionados têm por escopo a revaloração dos dados explicitados nos
autos.”
A defesa assevera, de outra parte, a ausência de fundamentação
idônea utilizada para exasperar em 2/5 (dois quintos) as penas dos recorrente
na terceira fase.
Requer-se o provimento do recurso para, reformado o aresto
recorrido, seja:
“a.1) [aplicada] a causa de diminuição de pena em razão da
participação de menor importância de Alison Roberto Badziak;
a.2) [reduzida] a fração de aumento em 1/3 para a incidência das
majorantes, dos incisos I e II, do artigo 157, §2°, do Código Penal, para ambos
os recorrentes; ”
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementado do aresto recorrido:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO DE
PENA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA 443 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos
próprios fundamentos.
II - Segundo o delineamento fático traçado pelo Tribunal de origem, o
paciente Alison, além de ter participado da trama delitiva, atuou na empreitada
criminosa mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo suas
ações responsáveis pelo sucesso da jornada criminosa. Nesse passo,
maiores incursões acerca da suposta lesão à teoria monista ou unitária da
ação - art. 29, § 1°, do Código Penal -, com a finalidade de fazer incidir a
participação de menor importância demandariam revolvimento detido do
acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de
habeas corpus. Precedentes.
III - Além disso, convém registrar que “na esteira do entendimento
desta Corte, o prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado
impõe, a princípio, a responsabilização de todos os envolvidos, haja vista ser
o resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos
contribuem para prática do evento típico” (AgRg no AREsp n. 1.277.586/RN,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018).
IV - No que concerne ao aumento da terceira fase, verifica-se que a
pena foi exasperada, na terceira fase, na fração de 2/5 (dois quintos) em
virtude da incidência de duas causas de aumento de pena, levando-se em
conta não apenas o emprego de arma ou o concurso de agentes, mas a
presença das referidas circunstâncias na mecânica delitiva, quais sejam: a
organização do plano delitivo, a divisão de tarefas entre os agentes, o
emprego de arma de fogo a intimidar a reação das vítimas, além de uso de
meio para empreender fuga do local do fato. Destarte, não se vislumbra
ofensa a orientação sumular 443 do STJ.
Agravo regimental desprovido.”
Pelo que há no acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça, não
se vislumbre ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique
o provimento do recurso. Pelo contrário, o aresto em questão encontra-se
suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Como efeito, no que refere à aventada a ausência de fundamentação
idônea utilizada para exasperar em 2/5 (dois quintos) as penas dos
recorrentes na terceira fase, consignou o Relator, no voto conduto do acordão
o seguinte:
“a pena foi exasperada, na terceira fase, na fração de 2/5 (dois
quintos) em virtude da incidência de duas causas de aumento de pena,
levando-se em conta não apenas o emprego de arma ou o concurso de
agentes, mas a presença das referidas circunstâncias na mecânica delitiva,
quais sejam: a organização do plano delitivo, a divisão de tarefas entre os
agentes, o emprego de arma de fogo a intimidar a reação das vítimas, além
de uso de meio para empreender fuga do local do fato.”
Tem-se, portanto, que a majoração das penas foi alicerçada de forma
fundamentada na indicação de 2 (duas) causas de aumento, não sendo o
habeas corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência
dela para a majoração (RHC n° 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha
relatoria, DJe de 3/3/17; RHC n° 132.361/SP, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/16; e HC n° 87.684/AM, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/8/06, entre outros.
Ademais, a Corte já se pronunciou no sentido de que “[a] dosimetria
da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal
não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena” (HC n° 144.341/CE-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27/9/17 - grifos nossos).
Também se mostra consentânea com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a compreensão externada pelo Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que
“maiores incursões acerca da suposta lesão à teoria monista ou
unitária da ação - art. 29, § 1°, do Código Penal -, com a finalidade de fazer
incidir a participação de menor importância demandariam revolvimento detido
do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de
habeas corpus.”
Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE
Processos na página
RHC 197475 • RHC 197943 • 006XXXX-42.2017.8.06.0064Confirma a exclusão?