Informações do processo 2021/0018032-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1825688
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/02/2021 a 27/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021

27/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS
MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N.
12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA
TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC/2015. COMPLEXIDADE
DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é
definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta)
salários mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.

2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua
vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de
eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes.

3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a
observância à norma supramencionada, pois a competência é definida
pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas
posteriormente, consoante o art. 43 do CPC/2015.

4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não
ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista
no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da
Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.

5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a
competência dos juizados especiais. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 23 de maio de 2022.

Ministro OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 12402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão