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Movimentações 2022 2021
27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS
MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N.
12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA
TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC/2015. COMPLEXIDADE
DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é
definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta)
salários mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua
vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de
eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes.
3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a
observância à norma supramencionada, pois a competência é definida
pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo
irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas
posteriormente, consoante o art. 43 do CPC/2015.
4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não
ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista
no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da
Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito.
5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a
competência dos juizados especiais. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 23 de maio de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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