Informações do processo HC 198070

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/02/2021 a 06/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2021

06/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: plenário
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

13.05.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.

AGRAVO REGIMENTAL - MINUTA - DECISÃO IMPUGNADA -
DESCOMPASSO. O descompasso entre a minuta do agravo regimental e os
fundamentos do pronunciamento atacado implica a inadmissibilidade do
recurso.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2021 Visualizar PDF

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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da 12 a (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de n° 774


Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

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Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 45/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

HABEAS CORPUS - LIMINAR - AGRAVO - PREJUÍZO.

1. Eis as balizas reveladas pelo assessor William Akerman Gomes:

Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração voltada contra
pronunciamento, no inquérito n° 4.781/DF, do Plenário, mediante o qual
referendada prisão em flagrante de Deputado Federal.

O impetrante interpôs agravo, postulando a sequência do habeas
corpus.

O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março de 2021, na petição
n° 9.456/DF, indeferiu pedido de liberdade provisória e substituiu a prisão por
medidas cautelares diversas, consistentes no recolhimento domiciliar,
monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os investigados nos
inquéritos n° 4.828/DF e 4.781/DF, acessar redes sociais, receber visitas e
conceder, sem autorização judicial, entrevistas.

2. Ante a notícia de haver o ministro Alexandre de Moraes, na petição
n° 9.456/DF, substituído a custódia por cautelares diversas, tem-se o prejuízo
do recurso, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.

3. Declaro prejudicado o agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Marco Aurélio

Relator


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO.

HABEAS CORPUS - ATO PRATICADO PELO PLENO - VERBETE
N° 606 DA SÚMULA - INADEQUAÇÃO.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

O ministro Alexandre de Moraes, no inquérito n° 4.781/DF, determinou
a prisão em flagrante do paciente, deputado federal Daniel Lúcio da Silveira,
ocorrida em 16 de fevereiro último, ante os crimes dos artigos 17 (tentar
mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime
vigente ou o Estado de Direito), 18 (tentar impedir, com emprego de violência
ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos
Estados), 22, incisos I e IV (fazer, em público, propaganda de processos
violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social e de qualquer
dos crimes previstos nesta Lei), 23, incisos I, II e IV (incitar a subversão da
ordem política ou social, a animosidade entre as Forças Armadas, destas com
as classes sociais ou as instituições civis ou a prática de qualquer dos crimes
versados na Lei de Segurança Nacional), e 26 (caluniar ou difamar o
Presidente do Supremo Tribunal Federal) da Lei n° 7.170/1983.

O Pleno, em sessão realizada no dia imediato, referendou a decisão.

O impetrante sustenta insubsistentes os fundamentos da decisão que
resultou na prisão, dizendo-os genéricos. Alega não recepcionada, pela
Constituição Federal, a Lei n° 7.170/1983. Sublinha inexistir conduta típica,
articulando com o princípio da intervenção mínima, a liberdade de expressão
e a imunidade parlamentar - artigo 53 da Carta da República. Ressalta
praticada a conduta em legítima defesa de terceiro. Salienta não estarem em
jogo crimes inafiançáveis. Afirma violado o sistema acusatório, no que
determinada, de ofício, a custódia.

Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da prisão.

Busca, alfim, a confirmação da providência.

Este habeas corpus foi distribuído a Vossa Excelência por prevenção,
considerada a reclamação n° 43.701, mediante a qual apontada
contrariedade, pelo ministro Alexandre de Moraes, nos inquéritos n° 4.781,
4.828 e na petição n° 8.964, ao verbete vinculante n° 14 da Súmula. Em 5 de
outubro de 2020, Vossa Excelência negou seguimento à reclamação.

2. Ante o referendo, pelo Plenário, do pronunciamento que implicou a
prisão, retifiquem a autuação para constar, como coator, em lugar do Relator
do inquérito, o Supremo Tribunal Federal.

Praticado pelo Colegiado Maior o ato atacado, não há órgão em
patamar judicante superior, mostrando-se inadmissível a impetração - verbete
n° 606 da Súmula do Supremo: “Não cabe
habeas corpus originário para o
Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em
habeas
corpus
ou no respectivo recurso".

3. Extingo o processo, sem exame do mérito.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Inq N° 4.781 do Supremo Tribunal Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão