Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
06/05/2021 Visualizar PDF
13.05.2021 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00
Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
AGRAVO REGIMENTAL - MINUTA - DECISÃO IMPUGNADA -
DESCOMPASSO. O descompasso entre a minuta do agravo regimental e os
fundamentos do pronunciamento atacado implica a inadmissibilidade do
recurso.
03/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 12 a (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.
08/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de n° 774
07/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 45/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. Eis as balizas reveladas pelo assessor William Akerman Gomes:
Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, observado o verbete n°
606 da Súmula do Supremo, extinguiu a impetração voltada contra
pronunciamento, no inquérito n° 4.781/DF, do Plenário, mediante o qual
referendada prisão em flagrante de Deputado Federal.
O impetrante interpôs agravo, postulando a sequência do habeas
corpus.
O ministro Alexandre de Moraes, em 14 de março de 2021, na petição
n° 9.456/DF, indeferiu pedido de liberdade provisória e substituiu a prisão por
medidas cautelares diversas, consistentes no recolhimento domiciliar,
monitoração eletrônica e proibição de comunicar-se com os investigados nos
inquéritos n° 4.828/DF e 4.781/DF, acessar redes sociais, receber visitas e
conceder, sem autorização judicial, entrevistas.
2. Ante a notícia de haver o ministro Alexandre de Moraes, na petição
n° 9.456/DF, substituído a custódia por cautelares diversas, tem-se o prejuízo
do recurso, no que voltado ao reconhecimento da ilegalidade da prisão em
flagrante.
3. Declaro prejudicado o agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Marco Aurélio
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
AUTUAÇÃO - RETIFICAÇÃO.
HABEAS CORPUS - ATO PRATICADO PELO PLENO - VERBETE
N° 606 DA SÚMULA - INADEQUAÇÃO.
1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
O ministro Alexandre de Moraes, no inquérito n° 4.781/DF, determinou
a prisão em flagrante do paciente, deputado federal Daniel Lúcio da Silveira,
ocorrida em 16 de fevereiro último, ante os crimes dos artigos 17 (tentar
mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime
vigente ou o Estado de Direito), 18 (tentar impedir, com emprego de violência
ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos
Estados), 22, incisos I e IV (fazer, em público, propaganda de processos
violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social e de qualquer
dos crimes previstos nesta Lei), 23, incisos I, II e IV (incitar a subversão da
ordem política ou social, a animosidade entre as Forças Armadas, destas com
as classes sociais ou as instituições civis ou a prática de qualquer dos crimes
versados na Lei de Segurança Nacional), e 26 (caluniar ou difamar o
Presidente do Supremo Tribunal Federal) da Lei n° 7.170/1983.
O Pleno, em sessão realizada no dia imediato, referendou a decisão.
O impetrante sustenta insubsistentes os fundamentos da decisão que
resultou na prisão, dizendo-os genéricos. Alega não recepcionada, pela
Constituição Federal, a Lei n° 7.170/1983. Sublinha inexistir conduta típica,
articulando com o princípio da intervenção mínima, a liberdade de expressão
e a imunidade parlamentar - artigo 53 da Carta da República. Ressalta
praticada a conduta em legítima defesa de terceiro. Salienta não estarem em
jogo crimes inafiançáveis. Afirma violado o sistema acusatório, no que
determinada, de ofício, a custódia.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da prisão.
Busca, alfim, a confirmação da providência.
Este habeas corpus foi distribuído a Vossa Excelência por prevenção,
considerada a reclamação n° 43.701, mediante a qual apontada
contrariedade, pelo ministro Alexandre de Moraes, nos inquéritos n° 4.781,
4.828 e na petição n° 8.964, ao verbete vinculante n° 14 da Súmula. Em 5 de
outubro de 2020, Vossa Excelência negou seguimento à reclamação.
2. Ante o referendo, pelo Plenário, do pronunciamento que implicou a
prisão, retifiquem a autuação para constar, como coator, em lugar do Relator
do inquérito, o Supremo Tribunal Federal.
Praticado pelo Colegiado Maior o ato atacado, não há órgão em
patamar judicante superior, mostrando-se inadmissível a impetração - verbete
n° 606 da Súmula do Supremo: “Não cabe habeas corpus originário para o
Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas
corpus ou no respectivo recurso".
3. Extingo o processo, sem exame do mérito.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/02/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?