Informações do processo RCL 45994

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Beneficiário
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Relator do Proc N° 0003551-42.2020.8.17.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
  • Reclamante
    • A.B.S.J

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator do Proc N° 0003551-42.2020.8.17.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A.B.S.J
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 45994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por A.B.S.J.,
na qual sustenta a inobservância da Súmula Vinculante 14 pelo relator do
Processo 0003551-42.2020.8.17.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco - TJPE.

A defesa técnica sustenta, em síntese, que

“[e]m 17.12.2020, o Juízo Reclamado deflagrou a ‘Operação Fim de
Jogo’ nos autos do procedimento cautelar acima, impondo medidas de busca
e apreensão, entre outras, em desfavor da parte reclamante.

No final do mesmo dia em que a operação acima foi deflagrada, os
advogados da parte Requerente apresentaram petição de habilitação nos
autos, pugnando, ainda, o acesso à integra dos autos e autorização para
obtenção de cópias físicas e digitais de todos os documentos e elementos de
informação já acostados nos autos (doc. 2 - petições anexas).

Apesar de habilitada, à Defesa da parte reclamante não foi
franqueado o acesso aos autos pretendido, mas não houve qualquer decisão
ou despacho judicial a respeito das motivações para a referida negativa,
restando a Defesa solenemente ignorada quanto ao pleito de acesso.

Com a negativa, a Defesa [...] pleiteou tanto à autoridade policial
quanto ao Juízo Reclamado ao menos o acesso à decisão que deflagrou a
dita operação policial ou ao parecer ministerial. No entanto, a Defesa recebeu
nova negativa informal (verbal) junto ao Gabinete do Juízo Reclamado, sob a
alegação de que haveria medidas investigatórias em curso e pendentes de
conclusão, de modo que o acesso pleiteado poderia, em tese, prejudicar o
sucesso das investigações.

Diante dessa informação, a Defesa buscou, dias depois, informações
junto à autoridade policial acerca do cumprimento das medidas investigatórias
pendentes, obtendo como resposta a informação de que não haveria qualquer
medida inconclusa, contrariando a justificativa apresentada pelo Juízo
Reclamado.

Nesse sentido, no dia 30 de dezembro de 2020, a autoridade policial
havia informado através de ofício dirigido ao Juízo Reclamado que as
medidas investigatórias decretadas haviam sido devidamente concluídas [.].

Em posse desse ofício, a Defesa pleiteou, novamente, em 14 de
janeiro de 2021, o acesso aos autos da referida cautelar junto ao Juízo
Reclamado, requerendo ‘imediatamente, que seja franqueado o acesso da
Defesa nos presentes autos, sob pena de violação ao enunciado da Súmula
Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal, bem como a possível prática
dos dispositivos previstos em leis penais extravagantes (Lei n° 13.869/2019)’
(doc. 2 - petições anexas).

Mesmo com a juntada do referido ofício no pedido apresentado pela
Defesa (o que de certa forma era desnecessário, pois a autoridade policial já o
havia encaminhado ao Juízo Reclamado), o Juízo Reclamado se quedou
silente, ignorando por completo a petição da Defesa.

Vale registrar que o Juízo Reclamado vinha praticando atos judiciais
nos autos da referida cautelar, ou seja, referido órgão judicial desconsiderava
conscientemente os pleitos da Defesa, como se percebe do extrato de
movimentação processual anexo (doc. 4 - movimentação processual).

Inconformada com a clara violação às prerrogativas da advocacia e à
SV n° 14, a Defesa apresentou, em 20 de janeiro de 2021, um novo pedido de
acesso aos autos. [.]

Inobstante, o Juízo Reclamado quedou-se, novamente, silente a
respeito dos requerimentos de acesso aos autos apresentados pela Defesa,
permanecendo tal situação até a presente data.

[.]" (págs. 2-3 da petição inicial).

Ao final, formula os seguintes requerimentos:

“3.1. Conceder medida liminar, com fulcro no art. 989, II, do
CPC/2015, para suspender o trâmite do Inquérito Policial n° 02/2020 em
trâmite na Delegacia de Repressão à Corrupção e ao Crime Organizado
(DRACCO), o qual subjaz à Medida Cautelar Inominada n°
0003551-42.2020.8.17.0000 do TJPE e aos autos da ‘Operação Fim de Jogo’,
bem como aos procedimentos instaurados em virtude da decisão exarada
pelo Juízo Reclamante nos autos do procedimento cautelar em epígrafe,
inclusive representações por medidas cautelares já em trâmite e quaisquer
outros.

3.2. No mérito, julgar procedente a presente reclamação
constitucional para determinar acesso à integralidade dos autos da medida
cautelar acima e de todos os procedimentos a esta relacionados que não

estejam protegidos por sigilo.

[...]" (págs. 7- da petição inicial).

É o relatório suficiente. Decido.

Registro, inicialmente, que o art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao relator julgar a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada na Corte, como
ocorre no caso.

Por este motivo, passo ao exame do mérito.

Compete a este Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, nos termos do art. 102, I, l , da Constituição Federal.

Transcrevo, por oportuno, trecho das informações prestadas pela
autoridade reclamada:

“Em atendimento ao pedido de informações de Vossa Excelência
recebido neste Gabinete por meio de Malote Digital (código de rastreabilidade
n° 1002021244824), referente à Reclamação n° 45.994 , [...] informo a Vossa
Excelência, de proêmio, que a Medida Cautelar n°
0003551-42.2020.8.17.0000 (0556529-9) não mais tramita perante este
Egrégio Tribunal, porquanto, em data de 12 de fevereiro do corrente ano,
como Relatora do feito, determinei a remessa dos autos ao juízo de origem --
Comarca de Palmares - em vista da notícia de que o investigado não mais
ocupava o cargo de Prefeito de dito município.

Quanto à questão objeto da Reclamação em referência - alegação de
que violei a Súmula Vinculante 14 em negar acesso à defesa do investigado
aos autos da Medida Cautelar - cuido de dizer que os referidos autos foram
distribuídos a minha relatoria em 20 de novembro de 2020 e, em 22 de
dezembro de 2020, após decisão em que deferi as medidas cautelares
requeridas, proferi decisão negando à defesa do investigado acesso aos autos
com esteio nas seguintes considerações:

‘A defesa [...], na data de 18/12/2020, protocolizou a petição de fls.
72/73, requerendo ‘habilitação nos autos, com acesso ao seu inteiro teor, nos
termos da Súmula Vinculante n° 14/STF’, bem como a ‘obtenção de cópias
integrais dos autos do procedimento supracitado, incluindo-se mídias digitais,
apensos e todos os documentos acostados que guardarem relação com o
objeto das investigações’ (fls. 72).

No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos
jurisdicionais, excepcionado quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem e desde que a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, a teor
dos arts. 5°, LX e 93, IX, da Constituição Federal. Possível, igualmente, a
decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento, quando a
publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, o que ocorre na
espécie.

[.]

A defesa do investigado reiterou o pleito duas vezes, entretanto não
os apreciei porquanto havia determinado diligência junto ao Tribunal Regional
Eleitoral acerca da diplomação do atual Prefeito, sendo certo que, tão logo
recebi a resposta de dito órgão, proferi decisão declinando de minha
competência, tendo os autos sido remetidos ao Juízo de Direito da Comarca
de Palmares em 18 de fevereiro do corrente ano.

[...]" (págs. 2-4 do documento eletrônico 12; grifos no original).

Verifico que o primeiro pedido de acesso aos autos formulado pela
defesa foi indeferido pela autoridade reclamada por ainda existir diligências
em andamento.

Veja-se, a propósito, o teor da Súmula Vinculante 14:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Com efeito, o procedimento investigatório encontrava-se em fase de
cumprimento de diligências e a negativa de acesso àqueles autos adequava-
se à redação do referido verbete. Cito, nessa mesma linha, o seguinte
precedente da Segunda Turma do STF:

“[...] Direito de acesso aos elementos de prova já documentados e
que digam respeito ao agravante. Ressalva tão somente das diligências em
curso. Precedentes. Inteligência da Súmula Vinculante n° 14 do Supremo
Tribunal Federal. Recurso provido para, admitida a reclamação, julgá-la
procedente. 1. O direito do investigado de ter acesso aos autos não
compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula
Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal [...]" (Rcl 28.903 AgR/PR, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli).

Não há se falar, portanto, em violação do enunciado da Súmula
Vinculante 14 pela autoridade reclamada, como se alega.

Além disso, em 18/2/2021, antes mesmo do ajuizamento desta
reclamação, diante da notícia de que o investigado não mais ocupava o cargo
de Prefeito Municipal, Sua Excelência declinou da competência em favor do
Juízo de Direito da Comarca de Palmares/PE. Assim, qualquer pedido de
acesso aos autos, daquela data em diante, deverá ser formulado diretamente
ao novo juízo competente.

Isso posto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo
único, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator do Proc N° 0003551-42.2020.8.17.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A.B.S.J
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 45994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Relator do Proc N° 0003551-42.2020.8.17.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A.B.S.J
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 45994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PERNAMBUCO

Antes de decidir o pleito cautelar ou o mérito desta reclamação,
entendo necessária a vinda de prévias informações do Relator do Processo
3551-42.2020.8.17.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
quanto ao que alegado pelo reclamante na inicial e quanto à observância ao
teor da Súmula Vinculante 14.

Isso posto, requisite-as, com urgência.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão