Informações do processo PET 9459

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 9459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Despacho:
Vistos.

Considerando constar nos autos despacho da Presidência do
Superior Tribunal Militar encaminhando o recurso ordinário em
habeas corpus
a este Supremo Tribunal Federal (doc. 10), reconsidero a decisão proferida
em 1°/3/2021 (doc. 15), determinando à Secretaria que providencie a
retificação da autuação, com posterior distribuição do recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. PETIÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO : Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,
endereçado a “Ministro do egrégio Superior Tribunal Militar" interposto contra
acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n°
7000752-59.2020.7.00.0000 impetrado perante o Superior Tribunal Militar.

O recurso foi protocolado diretamente perante o Supremo Tribunal
Federal e autuado como Petição.

É o relatório. Decido.

A pretensão é manifestamente inadmissível.

Com feito, a interposição de recurso ordinário diretamente perante o
Supremo Tribunal Federal caracteriza erro grosseiro e vício insanável, na linha
do entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO
DIRETAMENTE NESTA CORTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO
DE    APELAÇÃO.    SUPERVENIÊNCIA DE    JULGAMENTO.

PREJUDICIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RHC
119.269, Rel. Min. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 5/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS DATA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA POR VARA DA JUSTIÇA

FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO. RECURSO
INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE
INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (Pet 7.517-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe de 7/8/2018)

Recurso ordinário constitucional contra denegação de ‘habeas
corpus’(art. 119, II, ‘c’, da C.F.). Interposição junto à Secretaria do S.T.F. e não
na do Tribunal prolator do acórdão recorrido. Inadmissibilidade. Recurso não
conhecido, sem prejuízo do que foi interposto concomitantemente perante o
Tribunal de origem. Em se tratando de recurso ordinário contra acórdão
denegatório de ‘habeas corpus’, deveria ter sido interposto, perante o Tribunal
de origem, nos próprios autos em que proferido o julgado (artigos 119, II, ‘c’,
da C.F. 310 e 312 do R.I.S.T.F., 578 e 667 do C.P.Penal) e não diretamente
junto ao S.T.F. (HC 66.489, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de
9/9/1988)

Por fim, ressalta-se que, como bem destacou o Min. Celso de Mello
no julgamento do RE 406.432 AgR-ED-AgR PI, DJe de 27/4/2007, “ a mera
invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar, à parte
interessada, o acolhimento da pretensão que deduziu em sede processual.
[...] O direito de petição, fundado no art. 5°, XXXIV, "a", da Constituição, não
pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do
dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos
Tribunais em geral".

Ex positis, nos termos do art. 13, inc. V, alínea c, c/c art. 21, § 1°, do
RISTF, nego seguimento à presente petição.

Publique-se.

Brasília, 1° de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão