Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.

Deveras, afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir
interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo
Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.

Infere-se, portanto, que a competência do Supremo Tribunal Federal
para processar e julgar originariamente o
habeas corpus ocorre quando a
autoridade coatora é Tribunal Superior, ou quando o paciente for alcançado
pela chamada prerrogativa de função.

In casu, verifica-se que o ato coator apontado pelo impetrante na
epígrafe deste
habeas corpus é decisão proferida pelo Tribunal de origem.
Destarte, é evidente a incompetência desta Suprema Corte para, em sede
originária, conhecer da presente impetração. Nessa linha:

HABEAS CORPUS’ - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - HIPÓTESE DE
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
PEDIDO NÃO CONHECIDO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL - RECURSO DE AGRAVO -
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA
PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO
DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO

- INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
AÇÃO DE HABEAS CORPUS’ AJUIZADA, ORIGINARIAMENTE, CONTRA
ATO DE MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA OU DECISÃO
PROFERIDA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INCOMPETÊNCIA
DESTA SUPREMA CORTE. - Falece competência originária ao Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar ‘habeas corpus’ impetrado com o
objetivo de desconstituir situação alegadamente configuradora de injusto
constrangimento ao ‘status libertatis’ do paciente, naquelas hipóteses em que
o comportamento estatal impugnado é imputável a autoridade judiciária de
primeira instância ou a Tribunal de segundo grau, como os Tribunais de
Justiça e os Tribunais Regionais Federais. Precedentes. O RECURSO DE
AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo deve
infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão
agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do
recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes.

- A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a
petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria
efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de
divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito
deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente
impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes.
(HC 153.341-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe de 26/4/2018)

Assim, ausente o delineamento de uma das duas hipóteses
constitucionalmente previstas, é incognoscível o
habeas corpus. Nesse
sentido orienta-se o Plenário deste Tribunal,
in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
CF/88, em seu art. 102, I, i, prevê que será da competência do Supremo
Tribunal Federal processar e julgar o Habeas Corpus quando a autoridade
coatora for um dos tribunais superiores, ou quando o paciente for alcançado
pela chamada prerrogativa de função. Não estando o caso em comento
contemplado por nenhuma das duas hipóteses constitucionalmente previstas,
o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. II - Não há
previsão legal para impetração de habeas corpus substitutivo de recurso, o
que seria bastante para impor à Corte o não conhecimento deste agravo
interno por ofensa ao princípio recursal geral da taxatividade. III - Agravo
regimental a que se nega provimento.
(HC 125.132-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 4/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE
SUJEITAM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal
para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do
paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da
Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a
atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente

habeas corpus no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a determinação de
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
para as providências jurídicas cabíveis.
(HC 137.289-AgR, Tribunal Pleno,
DJe de 3/2/2017)

Ex positis, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13,
incs. V, alínea
e, c/c art. 21, § 1°, do RISTF) e determino a sua remessa ao
Superior Tribunal de Justiça para que adote as providências que julgar
cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente

PETIÇÃO 9.459 (91)

ORIGEM : 9459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

REQTE.(S) : ALESSANDRO DE MAGALHAES TEIXEIRA

ADV.(A/S) : VERA LUCIA DE LAIA (195446/MG, 230034/RJ)

REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Despacho:
Vistos.

Considerando constar nos autos despacho da Presidência do
Superior Tribunal Militar encaminhando o recurso ordinário em
habeas corpus
a este Supremo Tribunal Federal (doc. 10), reconsidero a decisão proferida
em 1°/3/2021 (doc. 15), determinando à Secretaria que providencie a
retificação da autuação, com posterior distribuição do recurso na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Luiz Fux
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.315.002 (92)

ORIGEM : 00000110920188240049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : NATAN OGLIARI

ADV.(A/S) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM

(11253/SC)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI E CRIME
CONEXO. HOMICÍDIO CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
121, §2°, 1 E IV, CP), HOMICÍDIOS TENTADOS TRIPLAMENTE
QUALIFICADOS (ART. 121, §2°, I, IV E VI, C/C ART. 14, II, POR TRÊS
VEZES, DO CP), HOMICÍDIOS TENTADOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS
(ART. 121, §2°, I E IV, C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, DO CP) E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI
N. 10.826/2003). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. PEÇA EXORDIAL APTA E MINUCIOSA. EIVA AFASTADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA
TESTEMUNHAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE APONTA A
POSSIBILIDADE DE O RÉU TER SIDO O EXECUTOR DOS DISPAROS
CONTRA SEUS FAMILIARES. POSTULADO AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE TORNOU
DIFÍCIL A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXISTÊNCIA DE RESPALDO
PROBATÓRIO PARA SUA MANUTENÇÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DO
DELITO CONEXO OU, AINDA, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 78, I, CPP).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição do
recurso, as razões anteriormente apresentadas, em memoriais, não é
suficiente para o não conhecimento do reclamo, pois a repetição dos
argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal.

2. Segundo a orientação do STJ, "perde força a alegação de inépcia

Processos na página

PET 9459 ARE 1315002