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Movimentações Ano de 2021
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por GILSON LOURISVALDO CAVALCANTE,
HELENA FRANCISCA FERREIRA CAVALCANTE E JÉSSICA FERREIRA
CAVALCANTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo
fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal desafia o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"INDENIZATÓRIA POR FALHA MÉDICO-HOSPITALAR.
1-Perfuração tardia de duodeno durante a realização de exame de CPRE.
Adequação da indicação do exame e da sua realização. Perfuração tardia,
segundo o laudo, que é inerente ao procedimento e não importa em erro
médico (fls. 1263). Precedente desta Câmara.
2-Ausência de nexo causal entre a perfuração tardia de duodeno e óbito do
paciente, com a presença de eventos importantes como hemorragia difusa da
parede abdominal e do leito do fígado e necrose de vesícula e lesões
hepáticas (fls. 1264).
3- Laudo pericial, caminho naturalmente a ser trilhado em casos de
responsabilidade civil médica, não contrastado por prova técnica de igual
quilate a permitir que fosse desconsiderado. Observância, no caso, do
disposto no artigo 479 do CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
No especial, os recorrentes apontam além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015; 186 e 927, Parágrafo
Único, do Código Civil de 2002.
Insurgem-se contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual que julgou
improcedente o pedido de indenizatórios formulado na origem, sob o entendimento de
que não houve falha médica durante o exame realizado no paciente, visto que
falecimento decorreu de complicações raras e inesperadas.
Sustentam que o acórdão atacado deixou de retirar das provas as devidas
consequências jurídicas, devendo ser reconhecida a necessidade de valoração da
prova.
Defendem ainda, que deve ser reconhecida a responsabilidade civil por erro
médico, aduzindo que:
"(...)
A negligencia aqui resta caracterizada no momento em que o
Recorrido tendo ciência da piora do estado clinico do paciente, logo após a
execução do exame e sabendo das complicações inerentes ao procedimento
não tomou medidas imediatas para que se pudesse evitar toda reação em
cadeia de sua saúde.
Por óbvio o laudo apresentado iria constatar que a perfuração é
devida as complicações inerentes ao exame em questão, fato este que em
simples pesquisa na internet pode ser levantado, o que pesa nesta questão é
que qualquer médico bem preparado e experiente estaria pronto a identificar
o dano causado pelo exame e teria evitado o progresso deste dano.
Desta forma, não basta que a perícia seja conclusiva para
direcionar o julgamento do processo, o Juiz deve ponderar toda produção
probatória do processo para chegar a uma decisão, o que não houve nos
autos, visto que tanto o MM. de piso, como o V. acórdão se prenderam
unicamente ao laudo apresentado pelo D. Perito.
(...)
Veja que o D. perito se exime de apontar quais eventos
clínicos foram essenciais para o desdobramento da morte do paciente,
procurando com isso se isentar de apontar a negligência. Veja que o de
cujus passou por mais 4 cirurgias devido a infecção após a perfuração.
E ao responder os quesitos apresentados se limitou em respostas
curtas sem uma explicação sobre as possibilidades que levaram à existência
da infecção hospitalar, com respostas evasivas que demonstram um
comportamento furtivo, como se não quisesse apontar culpados pela morte do
paciente, sendo muito mais fácil apontar um acidente e não um erro de um
colega de trabalho" (fls. 1.377-1.379, e-STJ).
Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação
dos recorrentes, afastando a alegada configuração de errro médico, consoante extrai-
se da seguinte fundamentação:
"(...)
Incontroverso, da mesma forma, a indicação da realização do
exame de CPRE à vista da patologia exibida pelo paciente, sendo que,
segundo a literatura médica, "...a perfuração tardia é complicação inerente
ao próprio procedimento" (laudo, fls. 1263), não configurando erro médico
(laudo, fls. 1263).
Tampouco há que se falar em diagnóstico tardio da perfuração do
duodeno do paciente, uma vez que, consoante o laudo pericial, não havia
indícios dessa ocorrência até a data do seu diagnóstico (fls. 1263). Sem
esses indícios, inexigível que a perfuração fosse prontamente diagnosticada.
Na doutrina de DE FARIAS, ROSENVALD e BRAGA NETO: " Os
danos estão ligados, de modo inseparável, à pratica médica. É natural que
seja assim. Sempre existiriam e sempre existirão. Uma cirurgia, por mais
indicada que seja à situação do paciente, envolve riscos, nem sempre
controláveis. A medicina para curar e tratar o ser humano, necessita, por
vezes, de procedimentos invasivos e aparentemente agressores do corpo
humano" (in Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, 4a Edição revista,
ampliada e atualizada, Editora JusPODIVM, p. 798).
É exatamente o caso dos autos. A necessária realização do CPRE
importava em riscos, especialmente de perfuração. Esse risco, no caso,
reconhecida a devida técnica do médico que realizou o exame (laudo, fls.
1262), é do paciente e não pode ser atribuído ao executor do procedimento
para fins de responsabilizá-lo civilmente pela intercorrência.
(...)
Importante destacar que a perfuração do duodeno do paciente não
o conduziu direta ou indiretamente a óbito (laudo, fls. 1263); a evolução para
o óbito, pelo que se extrai dos autos, derivou de outros fatores: - hemorragia
difusa da parede abdominal e do leito do fígado, necrose de vesícula e lesões
hepáticas (laudo, fls. 1264). Assim, pelo laudo, não há nexo causal entre a
perfuração e o óbito do paciente.
Concluiu o Perito: '... não houve negligência, imprudência ou
imperícia pelas partes requeridas. O que ocorreu foi uma complicação rara(
0,3%-0,6% dos casos) e esperada, descrita na literatura médica
internacional. Todas as condutas e exames foram realizados conforme
preceitos internacionalmente reconhecidos' (laudo, fls. 1266).
Cuidando-se, outrossim, de responsabilidade civil médica a
comprovação da falha depende, necessariamente, da produção da prova
pericial. É o caminho naturalmente a ser trilhado pelo Julgador, segundo a
lição sempre atual de AGUIAR DIAS. No caso, como visto, a prova
pericial afastou a ocorrência de culpa no atendimento médico-
hospitalar dispensado ao paciente (fls. 1266), sendo que a conclusão
pericial não foi contrastada por outra prova de igual quilate,
devendo, portanto, prevalecer.
Não se desconhece que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial
(art. 479, CPC). Todavia, nenhuma outra prova técnica, imprescindível, repita
se, em tema de responsabilidade civil médica, veio aos autos com força
suficiente a contrastar as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial a
permitir que o laudo de fls. 1242/1269 fosse simplesmente
desconsiderado" (fls. 1.365-1.367, e-STJ).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos
expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado
pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
PERFURAÇÃO DE INTESTINO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. A Corte local, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu pela
ausência de cerceamento de defesa e pela comprovação da culpa das
demandadas. Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso
especial, ante o óbice das referidas súmulas.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp
1.595.325/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre
convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que
entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas
que considerar inúteis ou protelatórias.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da
produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com
as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
(...)
6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.488.982/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/11/2020, DJe 24/11/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DO ÔNIBUS PELA PASSAGEIRA.
TRANSPORTE INTRAESTADUAL. FATOS ALEGADOS APENAS EM RÉPLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL
PRODUZIDA ILIDIU NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - sobre
a suficiência da prova documental, alegação de fatos novos em réplica,
desnecessidade de dilação probatória para a oitiva de prova testemunhal -
exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos dos enunciados de Súmula 7 do STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.
3. Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.387.149/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe
04/06/2019).
"ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ANIMUS NARRANDI –
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. Hipótese em que a revisão do valor da indenização a título de dano moral
arbitrada exigiria revolvimento do contexto fático-probatório.
3. Recurso não conhecido."
(REsp 929.058/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 18% (dezoito por
cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o
caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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