Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 46033 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por José
Wilton Oliveira da Silva, para garantir a observância do enunciado da Súmula
Vinculante 56 pelo Juízo da 1a Vara de Execução Penal da Comarca de
Fortaleza/CE.
A defesa técnica alega que
“[o] Apenado JOSÉ WILTON OLIVEIRA DA SILVA, que tem processo
de execução tombado sob o n. 0016675-66.2018.8.06.0001, em trâmite
perante a 1a Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE, cumpre
pena em REGIME SEMIABERTO.
Ocorre que, apesar da aplicação do regime SEMIABERTO para
cumprimento da pena imposta, o juízo das execuções penais de primeiro grau
impôs ao Assistido acima nominado, EFETIVAMENTE, O CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME FECHADO, ante a inexistência de estabelecimento
adequado, no Estado do Ceará, dedicado ao regime semiaberto, TENDO
SIDO NEGADO O PEDIDO DE REGIME DOMICILIAR, COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM
COMPLETA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 56 DESTE EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Esta, pois, é a realidade cearense de cumprimento de pena, no que
tange o REGIME SEMIABERTO.
Conforme determinado pelo referido verbete, CUMPRIDOS OS
REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, PARA A PROGRESSÃO DE
REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO OU IMPOSTO O REGIME
SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA, NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, A FALTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
ADEQUADO, O QUE INCLUI A FALTA DE VAGAS EM EVENTUAL
EQUIPAMENTO EXISTENTE, NÃO É JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO
DO APENADO NO REGIME MAIS GRAVOSO.
[.]" (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer
“[...] a concessão da medida liminar inaudita altera pars, no sentido de
que, nos termos do enunciado da SV n° 56, seja determinado aos
RECLAMADOS que assegurem ao RECLAMANTE o regime domiciliar para
cumprimento da pena, eletronicamente monitorada;
[.] no mérito, que seja a presente Reclamação Constitucional
julgada PROCEDENTE, para tornar definitiva a medida liminar" (pág. 12 do
documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Consigno, de início, que o art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF faculta ao relator julgar a
reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada na
Corte, como se dá na espécie vertente.
Por este motivo, passo ao exame do mérito desta ação constitucional.
Em 1°/3/2021, solicitei informações à autoridade reclamada, que as
prestou nos seguintes termos:
“[...]
19. No caso específico da execução penal suportada pelo
reclamante, deve ser observado que, enquanto cumpria somente apena
imposta pelo juízo da 2a Vara Criminal desta Comarca, que o condenara à
pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito
previsto no art. 157, § 2°, II e V, do CPB, em 13/09/2018 o reclamante
progrediu ao regime aberto. No entanto, não cumpriu com a obrigação de
comparecimento mensal ao Núcleo do Albergado da Secretaria da
Administração Penitenciária.
20. Face ao descumprimento das condições estabelecidas ao regime
aberto, o apenado foi considerando foragido e, por conseguinte, teve o regime
de pena regredido cautelarmente para o semiaberto.
21. Em 14/11/2018, foi preso em flagrante por infração ao art. 157 do
CPB e, somente retomou o cumprimento da pena em 23/09/2019, após ter
sido beneficiado por alvará de soltura pelo juízo da 16a Vara Criminal de
Fortaleza, sob a jurisdição do qual tem curso a ação penal referente ao último
flagrante.
22. Durante o processo de migração do SAJ e implantação do acervo
da 1a Vara de Execução Penal de Fortaleza no SEEU, que teve início em
04/12/2019 e se estendeu até o segundo semestre de 2020, considerando o
extenso acervo processual de mais de 8.000 (oito) mil execuções penais,
foram distribuídas a este juízo duas novas Guias de Recolhimento expedidas
em desfavor do reclamante. A primeira, juntada aos autos em 02/04/2020,
referente à condenação imposta pelo juízo da Vara de Delitos e Organizações
Criminosas, que impôs ao reclamante uma pena de 06 (seis) anos, 07 (sete)
meses e 10 ( dez) dias de reclusão, pela prática em 21/05/2018 dos delitos
previstos nos arts. 329, caput e 354, ambos do CPB, e art. 2, § 2°, da Lei
12.850/2013, fixado o regime fechado. A segunda, juntada aos autos em 16/
04/2020, referente à condenação imposta pelo juízo da 13 a Vara Criminal
desta Comarca, que impôs ao reclamante uma pena de 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, pela prática em 14/05/2016 do delito previsto no
art. 157, § 2°, do CPB, fixado o regime semiaberto.
23. Ressalte-se que por ocasião da chegada das novas Guia de
Recolhimento ainda estava em curso o processo de migração e implantação
do acervo processual no SEEU, de modo que ainda não havia sido operada a
soma das penas, ou seja, o apenado permanecia cumprindo a pena no regime
semiaberto, face à regressão cautelar decretada após sua fuga.
24. A soma das penas referentes às três condenações impostas ao
reclamante resultou em um total de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de
reclusão, do qual abstraído o tempo já cumprido e as detrações, que até o
presente momento totalizam 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias,
[...] remanescendo 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
pena ser cumprida.
25. Face ao remanescente da pena ser superior a 08 (oito) anos,
considerando ainda que em uma das condenações supervenientes o regime
imposto foi o fechado, por ocasião da soma das penas restou fixado o regime
FECHADO, com a adoção da data da recaptura do reclamante - 23/09/2019 -,
como data-base para futura progressão de regime.
26. Conforme relatório da situação processual executória gerado pelo
SEEU nos autos da execução penal n° 0016675-66.2018.8.06.0001, o
reclamante somente atenderá ao requisito objetivo para progressão ao regime
semiaberto em 22/07/2022.
27. Por último, informo por oportuno, que através de ofício juntado
aos autos em 18/11/2020, a Direção da Unidade Prisional Irmã Imelda Lima
Pontes, comunicou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar
para apurar suposta falta disciplinar cometida pelo reclamante no dia
05/10/2020.
[...]" (págs. 5-6 do documento eletrônico 11).
Como se vê, o reclamante está cumprindo pena em regime fechado
devido a outras duas condenações supervenientes, restando a ele cumprir 15
anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Com efeito, nas contas do Magistrado
da execução, o reclamante somente atenderá ao requisito objetivo para
progressão ao regime semiaberto em 22/7/2022.
Dessa forma, não se verifica, na espécie, afronta ao verbete
vinculante pela autoridade reclamada, como se alega, uma vez que,
atualmente, o reclamante cumpre pena em regime compatível com o qual tem
direito.
Isso posto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo
único, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
02/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 46033 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?