Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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estejam protegidos por sigilo.
[...]” (págs. 7- da petição inicial).
É o relatório suficiente. Decido.
Registro, inicialmente, que o art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao relator julgar a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada na Corte, como
ocorre no caso.
Por este motivo, passo ao exame do mérito.
Compete a este Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, nos termos do art. 102, I, l, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, trecho das informações prestadas pela
autoridade reclamada:
“Em atendimento ao pedido de informações de Vossa Excelência
recebido neste Gabinete por meio de Malote Digital (código de rastreabilidade
n° 1002021244824), referente à Reclamação n° 45.994, [...] informo a Vossa
Excelência, de proêmio, que a Medida Cautelar n°
000XXXX-42.2020.8.17.0000 (0556529-9) não mais tramita perante este
Egrégio Tribunal, porquanto, em data de 12 de fevereiro do corrente ano,
como Relatora do feito, determinei a remessa dos autos ao juízo de origem --
Comarca de Palmares - em vista da notícia de que o investigado não mais
ocupava o cargo de Prefeito de dito município.
Quanto à questão objeto da Reclamação em referência - alegação de
que violei a Súmula Vinculante 14 em negar acesso à defesa do investigado
aos autos da Medida Cautelar - cuido de dizer que os referidos autos foram
distribuídos a minha relatoria em 20 de novembro de 2020 e, em 22 de
dezembro de 2020, após decisão em que deferi as medidas cautelares
requeridas, proferi decisão negando à defesa do investigado acesso aos autos
com esteio nas seguintes considerações:
‘A defesa [...], na data de 18/12/2020, protocolizou a petição de fls.
72/73, requerendo ‘habilitação nos autos, com acesso ao seu inteiro teor, nos
termos da Súmula Vinculante n° 14/STF’, bem como a ‘obtenção de cópias
integrais dos autos do procedimento supracitado, incluindo-se mídias digitais,
apensos e todos os documentos acostados que guardarem relação com o
objeto das investigações’ (fls. 72).
No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos
jurisdicionais, excepcionado quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem e desde que a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, a teor
dos arts. 5°, LX e 93, IX, da Constituição Federal. Possível, igualmente, a
decretação de sigilo para diligências cautelares em andamento, quando a
publicidade do ato possa comprometer a eficácia da medida, o que ocorre na
espécie.
[.]
A defesa do investigado reiterou o pleito duas vezes, entretanto não
os apreciei porquanto havia determinado diligência junto ao Tribunal Regional
Eleitoral acerca da diplomação do atual Prefeito, sendo certo que, tão logo
recebi a resposta de dito órgão, proferi decisão declinando de minha
competência, tendo os autos sido remetidos ao Juízo de Direito da Comarca
de Palmares em 18 de fevereiro do corrente ano.
[...]” (págs. 2-4 do documento eletrônico 12; grifos no original).
Verifico que o primeiro pedido de acesso aos autos formulado pela
defesa foi indeferido pela autoridade reclamada por ainda existir diligências
em andamento.
Veja-se, a propósito, o teor da Súmula Vinculante 14:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Com efeito, o procedimento investigatório encontrava-se em fase de
cumprimento de diligências e a negativa de acesso àqueles autos adequava-
se à redação do referido verbete. Cito, nessa mesma linha, o seguinte
precedente da Segunda Turma do STF:
“[...] Direito de acesso aos elementos de prova já documentados e
que digam respeito ao agravante. Ressalva tão somente das diligências em
curso. Precedentes. Inteligência da Súmula Vinculante n° 14 do Supremo
Tribunal Federal. Recurso provido para, admitida a reclamação, julgá-la
procedente. 1. O direito do investigado de ter acesso aos autos não
compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula
Vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal [...]” (Rcl 28.903 AgR/PR, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli).
Não há se falar, portanto, em violação do enunciado da Súmula
Vinculante 14 pela autoridade reclamada, como se alega.
Além disso, em 18/2/2021, antes mesmo do ajuizamento desta
reclamação, diante da notícia de que o investigado não mais ocupava o cargo
de Prefeito Municipal, Sua Excelência declinou da competência em favor do
Juízo de Direito da Comarca de Palmares/PE. Assim, qualquer pedido de
acesso aos autos, daquela data em diante, deverá ser formulado diretamente
ao novo juízo competente.
Isso posto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo
único, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 46.033 (488)
ORIGEM : 46033 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) : JOSÉ WILTON OLIVEIRA DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE EXECUÇÃO PENAL
DA COMARCA DE FORTALEZA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta por José
Wilton Oliveira da Silva, para garantir a observância do enunciado da Súmula
Vinculante 56 pelo Juízo da 1a Vara de Execução Penal da Comarca de
Fortaleza/CE.
A defesa técnica alega que
“[o] Apenado JOSÉ WILTON OLIVEIRA DA SILVA, que tem processo
de execução tombado sob o n. 001XXXX-66.2018.8.06.0001, em trâmite
perante a 1a Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza/CE, cumpre
pena em REGIME SEMIABERTO.
Ocorre que, apesar da aplicação do regime SEMIABERTO para
cumprimento da pena imposta, o juízo das execuções penais de primeiro grau
impôs ao Assistido acima nominado, EFETIVAMENTE, O CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME FECHADO, ante a inexistência de estabelecimento
adequado, no Estado do Ceará, dedicado ao regime semiaberto, TENDO
SIDO NEGADO O PEDIDO DE REGIME DOMICILIAR, COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM
COMPLETA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 56 DESTE EGRÉGIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Esta, pois, é a realidade cearense de cumprimento de pena, no que
tange o REGIME SEMIABERTO.
Conforme determinado pelo referido verbete, CUMPRIDOS OS
REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, PARA A PROGRESSÃO DE
REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO OU IMPOSTO O REGIME
SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA, NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, A FALTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
ADEQUADO, O QUE INCLUI A FALTA DE VAGAS EM EVENTUAL
EQUIPAMENTO EXISTENTE, NÃO É JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO
DO APENADO NO REGIME MAIS GRAVOSO.
[.]” (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer
“[...] a concessão da medida liminar inaudita altera pars, no sentido de
que, nos termos do enunciado da SV n° 56, seja determinado aos
RECLAMADOS que assegurem ao RECLAMANTE o regime domiciliar para
cumprimento da pena, eletronicamente monitorada;
[.] no mérito, que seja a presente Reclamação Constitucional
julgada PROCEDENTE, para tornar definitiva a medida liminar” (pág. 12 do
documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Consigno, de início, que o art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF faculta ao relator julgar a
reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada na
Corte, como se dá na espécie vertente.
Por este motivo, passo ao exame do mérito desta ação constitucional.
Em 1°/3/2021, solicitei informações à autoridade reclamada, que as
prestou nos seguintes termos:
“[...]
19. No caso específico da execução penal suportada pelo
reclamante, deve ser observado que, enquanto cumpria somente apena
imposta pelo juízo da 2a Vara Criminal desta Comarca, que o condenara à
pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do delito
previsto no art. 157, § 2°, II e V, do CPB, em 13/09/2018 o reclamante
progrediu ao regime aberto. No entanto, não cumpriu com a obrigação de
comparecimento mensal ao Núcleo do Albergado da Secretaria da
Administração Penitenciária.
20. Face ao descumprimento das condições estabelecidas ao regime
aberto, o apenado foi considerando foragido e, por conseguinte, teve o regime
de pena regredido cautelarmente para o semiaberto.
21. Em 14/11/2018, foi preso em flagrante por infração ao art. 157 do
CPB e, somente retomou o cumprimento da pena em 23/09/2019, após ter
sido beneficiado por alvará de soltura pelo juízo da 16a Vara Criminal de
Fortaleza, sob a jurisdição do qual tem curso a ação penal referente ao último
flagrante.
22. Durante o processo de migração do SAJ e implantação do acervo
da 1a Vara de Execução Penal de Fortaleza no SEEU, que teve início em
04/12/2019 e se estendeu até o segundo semestre de 2020, considerando o
extenso acervo processual de mais de 8.000 (oito) mil execuções penais,
foram distribuídas a este juízo duas novas Guias de Recolhimento expedidas
em desfavor do reclamante. A primeira, juntada aos autos em 02/04/2020,
referente à condenação imposta pelo juízo da Vara de Delitos e Organizações
Criminosas, que impôs ao reclamante uma pena de 06 (seis) anos, 07 (sete)
Processos na página
RCL 46033 • 000XXXX-42.2020.8.17.0000 • 001XXXX-66.2018.8.06.0001Confirma a exclusão?