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Movimentações Ano de 2021
25/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.
EMENTA
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
Execução Penal. Remição (art. 126 da Lei de Execução Penal).
Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA). Carga horária. Cômputo para fins de
remição de pena. Observância da Recomendação nº 44/2013 do
Conselho Nacional de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo
regimental não provido.
25/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 16ª (décima sexta) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 14 a 21 de maio de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 198199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.
30/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 57/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal
Pena Privativa de Liberdade
Remição
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Renato Soares
Pacheco contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao agravo regimental no HC n° 587.764/SC, Relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Alega a defesa do recorrente que ele foi aprovado em 4 áreas de
conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) relativo ao ensino médio, motivo pelo qual
deveria ser reconhecida a remição de 106 (cento e seis) dias da sua pena, em
observância à Recomendação n° 44/13 do Conselho Nacional de Justiça.
Na sua visão, a norma do CNJ assegura ao apenado aprovado no
ENCCEJA o direito à remição de pena de 50% da carga horária definida
legalmente para cada nível de ensino (fundamental ou médio).
Requer-se o provimento do recurso para que seja assegurado ao
recorrente o direito à remição de 106 (cento e seis) dias de sua pena, em
razão de sua aprovação no ENCCEJA.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, em
parecer do Subprocurador-Geral Alcides Martins , opinou pelo não
conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Transcrevo o teor do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS
(ENCCEJA). BASE DE CÁLCULO. 50% DA CARGA HORÁRIA TOTAL.
RESOLUÇÃO CNJ N. 44/2013. PRECEDENTES.
1. A Resolução do CNJ n. 44/2013, ao mencionar os 50%, dispôs que
esses devem incidir sobre as 1.200 horas para o ensino médio ou sobre as
1.600 horas para o ensino fundamental, o que resulta em 600 h ou 800 horas,
sendo essa a base de cálculo para a remição. Precedentes.
2. No presente caso, considerando-se que o ora agravante obteve
aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento avaliadas, faz jus o
apenado à remição de 52 dias.
3. Agravo regimental improvido."
O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não evidencia
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o
provimento do recurso. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado,
restando justificado o convencimento formado.
Com efeito, consoante apontado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior
em seu voto,
“a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 44/2013, ao
mencionar os 50%, dispôs que esses devem incidir sobre as 1.200 horas para
o ensino médio ou sobre as 1.600 horas para o ensino fundamental, o que
resulta em 600 horas ou 800 horas, sendo essa a base de cálculo para a
remição.
(...)
Sendo assim, considerando as 800 horas como 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino fundamental, deve-se dividir esse quantum
por 12, obtendo-se o resultado de 66 dias de remição. No entanto, no
presente caso, considerando-se que o ora agravante obteve aprovação em
quatro das cinco áreas do conhecimento avaliadas, faz jus o apenado à
remição de 52 dias. "
No caso, o STJ negou o pleito defensivo com base nas disposições
expressas da Recomendação n° 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça,
que estabelece que o Juízo da Execução deverá considerar, para fins de
remição por estudo realizado pelo apenado, a incidência do percentual de
50% sobre a carga horária de 1.600h para o ensino fundamental e 1.200h
para o ensino médio, nos termos do que preconizado pelo art. 4°, II, III e
parágrafo único da Resolução n° 03/2010 do Conselho Nacional de Educação.
Nesse sentido, como bem indicou o Ministro Roberto Barroso, ao
referendar julgado do STJ sobre o tema,
“’a recomendação do Conselho Nacional de Justiça faz referência à
carga horária estabelecida na Resolução n. 03/2010, do Conselho Nacional de
Educação - CNE, única norma a dispor sobre a duração de cursos de ensino
fundamental e médio para jovens e adultos. [...] Apesar da combativa defesa,
não é o Conselho Nacional de Justiça, mas a Resolução n. 3/2010 do CNE
que institui 'Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos
aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos
cursos de EJA'. [...] Ao maior de 18 anos de idade a conclusão dos cursos
ocorre em período muito mais exíguo, consoante as regras específicas da
Resolução n. 03/2010, do CNE. (...)’." (RHC n° 174.894, DJe de 27/9/20)
Perfilha esse entendimento o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO
QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS DE
REMIÇÃO PORQUE APROVADO NAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO
NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE
JOVENS E ADULTOS ( ENCCEJA ). ENSINO MÉDIO. RECÁLCULO DOS
DIAS REMIDOS PARA ALÉM DAQUELES CONCEDIDOS. DESCABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO AMPARADA NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ
E NA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (RHC n° 193.101-AgR/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes , DJe de 12/1/21)
No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas:
RHC n° 173.960, Relator a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/12/19; RHC
187.679, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 5/8/20; RHC n° 192.491, de
minha relatoria , DJe de 22/10/20; HC n° 190.806, Relator o Ministro Ricardo
Lewandwoski , DJe de 8/9/20; e HC n° 191.281, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 21/9/20, entre outros.
Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso
ordinário em habeas corpus .
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
02/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
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