Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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JURISDIÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE.” (HC n° 190.800-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra
Rosa Weber, DJe de 10/2/21)

“‘HABEAS CORPUS’ - PRETENDIDA APLICAÇÃO, EM PATAMAR
MAIS FAVORÁVEL, DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PREVISTAS
NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - IMPETRAÇÃO
FORMULADA, QUANTO A ESSE ESPECÍFICO ASPECTO, COM APOIO EM
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO
COATOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - PLEITO DE
AFASTAMENTO, NA ESPÉCIE, DO CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) E
RECONHECIMENTO, EM CONSEQUÊNCIA, DE DELITO ÚNICO - CRIME
DE ROUBO PRATICADO EM FACE DE DIVERSAS VÍTIMAS - HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - WRIT’ QUE, ADEMAIS,
OBJETIVA A PURA E SIMPLES REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA À PACIENTE
- NECESSÁRIO
REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE
LEVARAM O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A FIXAR O “QUANTUM” PENAL -
INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘
HABEAS CORPUS’ - ALEGADA
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO ART. 29, § 1°, DO CÓDIGO PENAL (
PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA
) - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS
SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE
MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM
DE ‘
HABEAS CORPUS’ - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC n°
174.921-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJe de
14/5/20).

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.199 (514)

ORIGEM : 198199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : RENATO SOARES PACHECO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Renato Soares
Pacheco
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao agravo regimental no HC n° 587.764/SC, Relator o
Ministro
Sebastião Reis Júnior.

Alega a defesa do recorrente que ele foi aprovado em 4 áreas de
conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) relativo ao ensino médio, motivo pelo qual
deveria ser reconhecida a remição de 106 (cento e seis) dias da sua pena, em
observância à Recomendação n° 44/13 do Conselho Nacional de Justiça.

Na sua visão, a norma do CNJ assegura ao apenado aprovado no
ENCCEJA o direito à remição de pena de 50% da carga horária definida
legalmente para cada nível de ensino (fundamental ou médio).

Requer-se o provimento do recurso para que seja assegurado ao
recorrente o direito à remição de 106 (cento e seis) dias de sua pena, em
razão de sua aprovação no ENCCEJA.

Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, em
parecer do Subprocurador-Geral
Alcides Martins, opinou pelo não
conhecimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Transcrevo o teor do aresto questionado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS
(ENCCEJA). BASE DE CÁLCULO. 50% DA CARGA HORÁRIA TOTAL.
RESOLUÇÃO CNJ N. 44/2013. PRECEDENTES.

1. A Resolução do CNJ n. 44/2013, ao mencionar os 50%, dispôs que
esses devem incidir sobre as 1.200 horas para o ensino médio ou sobre as
1.600 horas para o ensino fundamental, o que resulta em 600 h ou 800 horas,
sendo essa a base de cálculo para a remição. Precedentes.

2. No presente caso, considerando-se que o ora agravante obteve
aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento avaliadas, faz jus o
apenado à remição de 52 dias.

3. Agravo regimental improvido.”

O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não evidencia
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o
provimento do recurso. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado,
restando justificado o convencimento formado.

Com efeito, consoante apontado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior
em seu voto,

“a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 44/2013, ao
mencionar os 50%, dispôs que esses devem incidir sobre as 1.200 horas para
o ensino médio ou sobre as 1.600 horas para o ensino fundamental, o que
resulta em 600 horas ou 800 horas, sendo essa a base de cálculo para a
remição.

(...)

Sendo assim, considerando as 800 horas como 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino fundamental, deve-se dividir esse quantum
por 12, obtendo-se o resultado de 66 dias de remição. No entanto, no
presente caso, considerando-se que o ora agravante obteve aprovação em
quatro das cinco áreas do conhecimento avaliadas, faz jus o apenado à
remição de 52 dias. ”

No caso, o STJ negou o pleito defensivo com base nas disposições
expressas da Recomendação n° 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça,
que estabelece que o Juízo da Execução deverá considerar, para fins de
remição por estudo realizado pelo apenado, a incidência do percentual de
50% sobre a carga horária de 1.600h para o ensino fundamental e 1.200h
para o ensino médio, nos termos do que preconizado pelo art. 4°, II, III e
parágrafo único da Resolução n° 03/2010 do Conselho Nacional de Educação.

Nesse sentido, como bem indicou o Ministro Roberto Barroso, ao
referendar julgado do STJ sobre o tema,

“’a recomendação do Conselho Nacional de Justiça faz referência à
carga horária estabelecida na Resolução n. 03/2010, do Conselho Nacional de
Educação - CNE, única norma a dispor sobre a duração de cursos de ensino
fundamental e médio para jovens e adultos. [...] Apesar da combativa defesa,
não é o Conselho Nacional de Justiça, mas a Resolução n. 3/2010 do CNE
que institui 'Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos
aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos
cursos de EJA'. [...] Ao maior de 18 anos de idade a conclusão dos cursos
ocorre em período muito mais exíguo, consoante as regras específicas da
Resolução n. 03/2010, do CNE. (...)’.” (RHC n° 174.894, DJe de 27/9/20)

Perfilha esse entendimento o seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO
QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS DE
REMIÇÃO PORQUE APROVADO NAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO
NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE
JOVENS E ADULTOS (
ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. RECÁLCULO DOS
DIAS REMIDOS PARA ALÉM DAQUELES CONCEDIDOS. DESCABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO AMPARADA NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ
E NA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.” (RHC n° 193.101-AgR/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, DJe de 12/1/21)

No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas:
RHC n° 173.960, Relator a Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RHC
187.679, Relatora a Ministra
Rosa Weber, DJe de 5/8/20; RHC n° 192.491, de
minha relatoria, DJe de 22/10/20; HC n° 190.806, Relator o Ministro Ricardo
Lewandwoski
, DJe de 8/9/20; e HC n° 191.281, Relator o Ministro Gilmar
Mendes
, DJe de 21/9/20, entre outros.

Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
nego seguimento ao presente recurso
ordinário em
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.247 (515)

ORIGEM : 198247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : JOSE AMAURI BUZZI

ADV.(A/S) : LUCAS TAVARES SIMAO (406385/SP) E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Amauri
Buzzi
, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no HC
n° 521.352/SP, Relatora a Ministra
Laurita Vaz.

Em resumo, sustenta a defesa do recorrente que: (i) houve o devido
esgotamento das instâncias ordinárias a justificar a apreciação do caso pelo
STJ; (ii) ausência de materialidade delitiva; e ofensa ao enunciado da Súmula
n° 361/STF.

Requer-se o provimento do recurso para

Processos na página

RHC 198199 RHC 198247