Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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JURISDIÇÃO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE.” (HC n° 190.800-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 10/2/21)
“‘HABEAS CORPUS’ - PRETENDIDA APLICAÇÃO, EM PATAMAR
MAIS FAVORÁVEL, DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PREVISTAS
NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL - IMPETRAÇÃO
FORMULADA, QUANTO A ESSE ESPECÍFICO ASPECTO, COM APOIO EM
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO
COATOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - PLEITO DE
AFASTAMENTO, NA ESPÉCIE, DO CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70) E
RECONHECIMENTO, EM CONSEQUÊNCIA, DE DELITO ÚNICO - CRIME
DE ROUBO PRATICADO EM FACE DE DIVERSAS VÍTIMAS - HIPÓTESE
DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL - WRIT’ QUE, ADEMAIS,
OBJETIVA A PURA E SIMPLES REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA À PACIENTE
- NECESSÁRIO REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE
LEVARAM O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A FIXAR O “QUANTUM” PENAL -
INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO ‘HABEAS CORPUS’ - ALEGADA
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO ART. 29, § 1°, DO CÓDIGO PENAL (PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA) - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS FATOS
SUBJACENTES À ACUSAÇÃO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE
MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM
DE ‘HABEAS CORPUS’ - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC n°
174.921-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de
14/5/20).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.199 (514)
ORIGEM : 198199 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : RENATO SOARES PACHECO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Decisão:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Renato Soares
Pacheco contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao agravo regimental no HC n° 587.764/SC, Relator o
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Alega a defesa do recorrente que ele foi aprovado em 4 áreas de
conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos (ENCCEJA) relativo ao ensino médio, motivo pelo qual
deveria ser reconhecida a remição de 106 (cento e seis) dias da sua pena, em
observância à Recomendação n° 44/13 do Conselho Nacional de Justiça.
Na sua visão, a norma do CNJ assegura ao apenado aprovado no
ENCCEJA o direito à remição de pena de 50% da carga horária definida
legalmente para cada nível de ensino (fundamental ou médio).
Requer-se o provimento do recurso para que seja assegurado ao
recorrente o direito à remição de 106 (cento e seis) dias de sua pena, em
razão de sua aprovação no ENCCEJA.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República, em
parecer do Subprocurador-Geral Alcides Martins, opinou pelo não
conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Transcrevo o teor do aresto questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS
(ENCCEJA). BASE DE CÁLCULO. 50% DA CARGA HORÁRIA TOTAL.
RESOLUÇÃO CNJ N. 44/2013. PRECEDENTES.
1. A Resolução do CNJ n. 44/2013, ao mencionar os 50%, dispôs que
esses devem incidir sobre as 1.200 horas para o ensino médio ou sobre as
1.600 horas para o ensino fundamental, o que resulta em 600 h ou 800 horas,
sendo essa a base de cálculo para a remição. Precedentes.
2. No presente caso, considerando-se que o ora agravante obteve
aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento avaliadas, faz jus o
apenado à remição de 52 dias.
3. Agravo regimental improvido.”
O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não evidencia
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o
provimento do recurso. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado,
restando justificado o convencimento formado.
Com efeito, consoante apontado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior
em seu voto,
“a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 44/2013, ao
mencionar os 50%, dispôs que esses devem incidir sobre as 1.200 horas para
o ensino médio ou sobre as 1.600 horas para o ensino fundamental, o que
resulta em 600 horas ou 800 horas, sendo essa a base de cálculo para a
remição.
(...)
Sendo assim, considerando as 800 horas como 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino fundamental, deve-se dividir esse quantum
por 12, obtendo-se o resultado de 66 dias de remição. No entanto, no
presente caso, considerando-se que o ora agravante obteve aprovação em
quatro das cinco áreas do conhecimento avaliadas, faz jus o apenado à
remição de 52 dias. ”
No caso, o STJ negou o pleito defensivo com base nas disposições
expressas da Recomendação n° 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça,
que estabelece que o Juízo da Execução deverá considerar, para fins de
remição por estudo realizado pelo apenado, a incidência do percentual de
50% sobre a carga horária de 1.600h para o ensino fundamental e 1.200h
para o ensino médio, nos termos do que preconizado pelo art. 4°, II, III e
parágrafo único da Resolução n° 03/2010 do Conselho Nacional de Educação.
Nesse sentido, como bem indicou o Ministro Roberto Barroso, ao
referendar julgado do STJ sobre o tema,
“’a recomendação do Conselho Nacional de Justiça faz referência à
carga horária estabelecida na Resolução n. 03/2010, do Conselho Nacional de
Educação - CNE, única norma a dispor sobre a duração de cursos de ensino
fundamental e médio para jovens e adultos. [...] Apesar da combativa defesa,
não é o Conselho Nacional de Justiça, mas a Resolução n. 3/2010 do CNE
que institui 'Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos
aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos
cursos de EJA'. [...] Ao maior de 18 anos de idade a conclusão dos cursos
ocorre em período muito mais exíguo, consoante as regras específicas da
Resolução n. 03/2010, do CNE. (...)’.” (RHC n° 174.894, DJe de 27/9/20)
Perfilha esse entendimento o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO
QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS DE
REMIÇÃO PORQUE APROVADO NAS CINCO ÁREAS DE CONHECIMENTO
NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE
JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ENSINO MÉDIO. RECÁLCULO DOS
DIAS REMIDOS PARA ALÉM DAQUELES CONCEDIDOS. DESCABIMENTO.
BASE DE CÁLCULO AMPARADA NA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ
E NA RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.” (RHC n° 193.101-AgR/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, DJe de 12/1/21)
No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas:
RHC n° 173.960, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RHC
187.679, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/8/20; RHC n° 192.491, de
minha relatoria, DJe de 22/10/20; HC n° 190.806, Relator o Ministro Ricardo
Lewandwoski, DJe de 8/9/20; e HC n° 191.281, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 21/9/20, entre outros.
Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso
ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.247 (515)
ORIGEM : 198247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : JOSE AMAURI BUZZI
ADV.(A/S) : LUCAS TAVARES SIMAO (406385/SP) E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Amauri
Buzzi, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no HC
n° 521.352/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz.
Em resumo, sustenta a defesa do recorrente que: (i) houve o devido
esgotamento das instâncias ordinárias a justificar a apreciação do caso pelo
STJ; (ii) ausência de materialidade delitiva; e ofensa ao enunciado da Súmula
n° 361/STF.
Requer-se o provimento do recurso para
Processos na página
RHC 198199 • RHC 198247Confirma a exclusão?