Informações do processo RHC 198247

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/03/2021 a 09/07/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

09/07/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 198247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.

EMENTA

Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas
corpus
. Penal. Contradição e omissão na decisão monocrática. Não
ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes.
Embargos rejeitados.

1. O aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição,
tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em
julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.

2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do
embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar
seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório.

3. Embargos rejeitados.

Brasília, 9 de julho de 2021.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ata da 16ª (décima sexta) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 14 a 21 de maio de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 198247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
14.5.2021 a 21.5.2021.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 57/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração
em Geral

Peculato

Brasília, 30 de abril de 2021.

Luiz Gustavo Silva Almeida

Secretário da Primeira Turma


Retirado da página 82 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus interposto por José Amauri
Buzzi, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao agravo regimental nos embargos de declaração no HC
n° 521.352/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz.

Em resumo, sustenta a defesa do recorrente que: (i) houve o devido
esgotamento das instâncias ordinárias a justificar a apreciação do caso pelo
STJ; (ii) ausência de materialidade delitiva; e ofensa ao enunciado da Súmula
n° 361/STF.

Requer-se o provimento do recurso para

“cessar o constrangimento ilegal que ora recai sobre o Paciente,
trancando-se a ação penal por ausência de justa causa, nos termos da perícia
realizada em processo de improbidade administrativa que possui o mesmo
objeto do processo criminal que deu origem a este Habeas Corpus; ou, no
mínimo, para anular os atos decisórios do processo criminal e determinar o
retorno deste à fase instrutória a fim de que seja realizada perícia contábil ou
emprestada a perícia contábil já feita."

É o relatório.

Decido.

Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. DOIS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM
JULGADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT. NÃO EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a Defesa impetrou este writ sem que tivesse ocorrido
o devido exaurimento das instâncias ordinárias. Com efeito, ‘[a] competência
do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, 'a', da CF, com o
esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios
recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado’ (AgRg no HC 569.419/
DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020,
DJe 16/06/2020).

2. Ademais, ao analisar os embargos de declaração posteriormente
opostos pela Defesa, a Corte local apresentou novos fundamentos para
afastar a alegação de cerceamento de defesa sustentada pelo Impetrante.
Desse modo, a Defesa poderá, em nova impetração, impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, os supervenientes fundamentos indicados pela
Corte de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.

3. Agravo desprovido."

O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não evidencia
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o
provimento do recurso. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado,
restando justificado o convencimento formado além de se por de acordo com
a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que

“[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014 )." (HC
n° 197.405-AgR/MT, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de
Moraes , DJe de 10/3/21)

De qualquer modo, é importante registrar que ao decidir nesse
sentido o STJ deixou de apreciar as teses aqui suscitadas. Logo, sua
apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível
supressão de instância.

Nesse sentido: HC n° 113.172/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria , DJe de 17/4/13; HC n° 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC n° 116.857/ES-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC n° 114.583/MS,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC n°
92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de
14/12/07; e HC n° 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros.

Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso
ordinário em habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o
pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198247 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão