Informações do processo 2021/0025944-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1830116
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/03/2021 a 29/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2021

29/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 146 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Trata-se de recurso especial interposto por Cynthia Braga Ribeiro de
Morais
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente ajuizou demanda
que pretendia a declaração de inexistência de débitos prante a Nextel Telecomunicações
LTDA, cumulada com pedido de indenização por danos morais e exclusão de seu nome
nos cadastros do SPC e do SERASA.

No Superior  Tribunal de  Justiça,  a competência  das  Seções

e respectivas Turmas é   fixada   em   função   da natureza   da   relação

jurídica litigiosa, cabendo à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a direito
privado em geral (art. 9º, § 2º, XIV, do RISTJ).

Especificamente sobre telefonia, a Corte Especial já definiu que, "Se a
controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e
da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso
concreto a natureza jurídica de Direito Público
" ( CC 138.405/DF , Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016)

De outro lado, quando "a discussão dos autos está restrita ao exame da
abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente
consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular.
Assim, levando-se em conta a natureza dessa relação jurídica litigiosa, compete a Turma
da Segunda Seção processar e julgar o recurso especial
" ( CC 165.221/DF , Rel. Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe
09/03/2021).

Não é por outra razão que as Turmas que compõem a Segunda Seção desta
Corte de Justiça vêm, reiteradamente, julgando feitos que debatem a quitação de dívida e
a responsabilidade civil pela inscrição em cadastro de inadimplentes.

Dessa forma, determino sejam os presentes autos redistribuídos a um dos
Ministros integrantes da Segunda Seção.

Brasília, 26 de maio de 2021.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 2577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 07/05/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão