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Movimentações Ano de 2021
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por Cynthia Braga Ribeiro de
Morais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente ajuizou demanda
que pretendia a declaração de inexistência de débitos prante a Nextel Telecomunicações
LTDA, cumulada com pedido de indenização por danos morais e exclusão de seu nome
nos cadastros do SPC e do SERASA.
No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções
e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação
jurídica litigiosa, cabendo à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a direito
privado em geral (art. 9º, § 2º, XIV, do RISTJ).
Especificamente sobre telefonia, a Corte Especial já definiu que, "Se a
controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e
da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso
concreto a natureza jurídica de Direito Público " ( CC 138.405/DF , Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016)
De outro lado, quando "a discussão dos autos está restrita ao exame da
abusividade ou não de cláusula contratual que rege relação de natureza puramente
consumerista travada entre clientes e concessionárias do serviço de telefonia celular.
Assim, levando-se em conta a natureza dessa relação jurídica litigiosa, compete a Turma
da Segunda Seção processar e julgar o recurso especial " ( CC 165.221/DF , Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2021, DJe
09/03/2021).
Não é por outra razão que as Turmas que compõem a Segunda Seção desta
Corte de Justiça vêm, reiteradamente, julgando feitos que debatem a quitação de dívida e
a responsabilidade civil pela inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, determino sejam os presentes autos redistribuídos a um dos
Ministros integrantes da Segunda Seção.
Brasília, 26 de maio de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
13/05/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/05/2021 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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