Informações do processo ADI 6709

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/03/2021 a 15/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

15/12/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins,
com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo
na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da

CF, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do
julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que
divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar
procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art.
15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, no sentido de possibilitar
uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa de Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição
Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, e estabelecer
que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021),
fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma
única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à
reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão
de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição
ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das
Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da
ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. Tudo nos termos do
voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos,
parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021
a 17.9.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA
DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO
MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO,
DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito
de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode
funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida
em Constituição estadual.

2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas
estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo
jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o
implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às
deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que
assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos,
reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite
objetivo à reeleição de membros da Mesa.

3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio
republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o
critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o
mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos
consecutivos.

4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-
se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de
proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do
resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir evolução
jurisprudencial adotada

5. Procedência do pedido para conferir interpretação conforme a
Constituição Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins,
e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva
ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524
(06/04/2021).

6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das
Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única
reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção,
desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das
Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da
ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins,
com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo
na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da
CF, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do
julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que
divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar
procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art.
15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, no sentido de possibilitar
uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa de Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição
Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, e estabelecer

que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021),
fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma
única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à
reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão
de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição
ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das
Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da
ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. Tudo nos termos do
voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos,
parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021
a 17.9.2021.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA
DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO
MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO,
DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.

1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito
de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode
funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida
em Constituição estadual.

2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas
estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo
jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o
implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às
deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que
assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos,
reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite
objetivo à reeleição de membros da Mesa.

3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio
republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o
critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o
mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos
consecutivos.

4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-
se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de
proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do
resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir evolução
jurisprudencial adotada

5. Procedência do pedido para conferir interpretação conforme a
Constituição Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins,
e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva
ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524
(06/04/2021).

6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das
Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única
reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção,
desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das
Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da
ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins,
com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo
na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da
CF, devendo aplicar-se
in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos
ex nunc a partir do
julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que
divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar
procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art.
15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, no sentido de possibilitar
uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa de Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição
Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, e estabelecer
que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021),
fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma
única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à
reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão
de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição
ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das
Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da
ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. Tudo nos termos do
voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos,
parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021
a 17.9.2021.


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da 28ª (vigésima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 10 a 17 de setembro de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins,
com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo
na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da
CF, devendo aplicar-se
in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos
ex nunc a partir do
julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que
divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar

procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art.
15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, no sentido de possibilitar
uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa de Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição
Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, e estabelecer
que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021),
fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma
única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à
reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão
de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição
ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das
Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da
ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. Tudo nos termos do
voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos,
parcialmente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.9.2021
a 17.9.2021.


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins,
com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo
na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da
CF, devendo aplicar-se
in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos
ex nunc a partir do
julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que
divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar
procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art.
15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, no sentido de possibilitar
uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa de Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da 20ª (vigésima) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 11 a 18 de junho de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins,
com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo
na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da
CF, devendo aplicar-se
in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos
ex nunc a partir do
julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que
divergia parcialmente do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar
procedente a ação direta e fixar interpretação conforme à Constituição ao art.
15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, no sentido de possibilitar
uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa de Tocantins, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins,
com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo
na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da
CF, devendo aplicar-se
in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos
ex nunc a partir do
julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da 16ª (décima sexta) sessão virtual do Plenário do Supremo

Tribunal Federal, realizada no período de 14 a 21 de maio de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar

Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator),
que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 15, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins,
com a redação dada pela EC 10/2001, que admite que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa sejam reconduzidos para o mesmo cargo
na mesma legislatura, por inobservância da regra inscrita no art. 57, § 4º, da
CF, devendo aplicar-se
in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos
ex nunc a partir do
julgamento deste feito, julgando prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo PDT, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 42 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

A admissão de amici curiae configura circunstância de fundamental
importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, além do
atendimento de determinados requisitos, a demonstração da necessidade das
contribuições apresentadas. Nesse sentido, cabe ao Relator a análise do
binômio relevância - representatividade, juntamente com a avaliação dos
benefícios potencialmente auferíveis dessa participação, bem como a
delimitação de seus poderes.

Assim, considerando tais premissas e louvando o interesse
demonstrado por todos os interessados, indefiro as habilitações constantes
dos autos. De toda sorte, nada impede que os requerentes apresentem
memoriais ou estudos específicos sobre o tema, caso entendam pertinentes.

Publique-se.

Brasília, 5 de maio de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 64/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face do art.
15, § 3°, da Constituição do Estado do Tocantins, com redação dada pela
Emenda Constitucional 10/2001, que autoriza a reeleição da mesa diretora da
Assembleia Legislativa estadual.

Aduz que:

“[...] a norma sob testilha, ao permitir que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins sejam reeleitos
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma
legislatura, vulnera os princípios republicano (art. 1°, caput, da CF) e do
pluralismo político (art. 1°, V, da CF) e, ainda, o art. 57, § 4°, da CF, que
impede a recondução de membros da mesa diretora das casas do Congresso
Nacional na mesma legislatura.

O art. 57, § 4°, da Constituição Federal, na redação original e na
conferida pela Emenda Constitucional 50/2006, impede que integrantes da
mesa diretora de cada uma das casas legislativas do Congresso Nacional
sejam reconduzidos, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente
subsequente.

[...]

Em distintas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a
controvérsia a respeito da aplicabilidade da vedação inserta no art. 57, § 4°,
da CF aos legislativos estaduais, tendo concluído, em um primeiro momento,
que o dispositivo não se consubstanciaria norma de observância obrigatória
pelos Estados-membros, e sim regra de natureza meramente regimental
incidente apenas nas eleições das mesas diretoras das casas do Congresso
Nacional (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.5.1997; ADI 792, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 20.4.2001).

No recente julgamento da mencionada ADI 6.524/DF (Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), o STF mudou o entendimento então
prevalecente sobre o alcance da regra proibitiva inscrita no art. 57, § 4°, da CF
às demais casas legislativas. Conquanto, no julgado, não se tenha enfrentado
diretamente a aplicabilidade da norma constitucional aos Estados-membros,
alguns ministros indicaram a possibilidade de alteração da jurisprudência da
Corte sobre o tema, especialmente levando-se em consideração os princípios
republicano e democrático."

Assim, requer a concessão de

“medida cautelar, ad referendum do Plenário, a fim de suspender a
eficácia das disposições ora questionadas, para os fins expostos acima e nos
termos do art. 10 da Lei 9.868/1999.

Em seguida, pleiteia que se colham as informações da Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins e que se ouça a Advocacia-Geral da
União, nos termos do art. 103, § 3°, da Constituição Federal. Superadas essas
fases, pede prazo para a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão ‘permitida a reeleição’, constante do art.
15, § 3°, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação da Emenda
Constitucional 10/2001."

O Partido Democrático Trabalhista - PDT e a União Nacional dos
Legisladores e Legislativos Estaduais pleiteiam a admissão no feito na
qualidade de amici curiae.

É o relatório.

Bem examinados os autos, num exame ainda perfunctório, de mera
delibação, próprio desta fase ainda embrionária da demanda, entendo que o
pedido cautelar formulado merece ser deferido.

Isto porque, na hipótese em análise, encontram-se presentes os
requisitos do fumus boni juris e periculum in mora a ensejar a suspensão da
eficácia da disposição ora questionada, ante o risco de funcionamento de
Casa Legislativa sob a condução de Mesa Diretora constituída em
contrariedade ao texto da Constituição Federal.

Como bem apontou o Ministro Alexandre de Moraes, em caso
análogo (ADI 6706-MC/PA),

“A consagração da independência dos Poderes pela Constituição
Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a
livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos
pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais
poderes.

O texto constitucional determinou as regras básicas para a escolha
das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, prevendo que
deverão serão eleitas, respectivamente, pelos deputados federais e
senadores da República, para mandato de dois anos, vedando-se a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Em relação aos Legislativos estaduais e distrital, a Constituição
Federal, nos termos do artigo 27, estabelece os preceitos e regras básicas de
sua organização e funcionamento, determinando que:

‘Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1° Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.’

A interpretação conjunta dos artigos 57, §4° e 27 da Constituição
Federal, que vinha sendo dada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
salientava que a vedação a recondução dos membros das Mesas das Casas
Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente
subsequente (CF, art. 57, § 4°) não seria de reprodução obrigatória nas
Constituições estaduais (ADI 793, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal
Pleno, julgado em 3/4/1997, DJ de 16/5/1997; ADI 2262-MC, Rel. Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 6/9/2000, DJ de 1/8/2003; entre
outros julgados).

Ocorre, entretanto, que no julgamento da ADI 6524, de relatoria do
eminente Ministro GILMAR MENDES, em que pese não ter sido esse o objeto
principal da ação - que discutia a possibilidade de uma única reeleição para o
mesmo cargo na mesa Diretora, independentemente de legislatura - , a
necessidade de vedar-se as reeleições sucessivas, inclusive em âmbito
estadual e distrital, foi rediscutida com base nos princípios Republicano e
Democrático, tendo sido salientado pelo relator que não se desconhece
‘certas situações, transcorridas em Assembleias Legislativas’, que ‘indicam um
uso desvirtuado dessa autonomia organizacional reconhecida pela
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal’, sendo necessário que ‘esta
Corte procure demarcar parâmetro que de algum modo dificulte que a

concessão dessa dupla liberdade de conformação (para o ente federativo e
para o Poder Legislativo) descambe em continuísmo personalista na
titularidade das funções públicas eletivas’.

O posicionamento do Ministro relator de impedir-se mais do que uma
única recondução sucessiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora foi por
mim apoiado, bem como pelos Ministros RICARDO LEWANDOWISKI e DIAS
TOFFOLI. De forma convergente, embora com parcial divergência quanto ao
mérito daquela ação, o Ministro NUNES MARQUES anotou que ‘se o
Presidente da República pode ser reeleito uma única vez - corolário do
princípio democrático e republicano - por simetria e dever de integridade, este
mesmo limite deve ser aplicado aos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal’.

Na maioria formada na ADI 6524, igualmente, se verificou a
necessidade de vedar-se reeleições sucessivas com base nos princípios
republicano e democrático, seja proibindo-se qualquer hipótese de reeleição -
na mesma ou em outra legislatura (Ministros MARCO AURÉLIO, CARMEN
LÚCIA e ROSA WEBER), seja proibindo-se a reeleição somente na mesma
legislatura (Ministros LUIZ FUX, ROBERTO BARROSO e EDSON FACHIN).

A ADI 6524, clara e diretamente, demonstrou a evolução
jurisprudencial da CORTE, com a existência de uma forte maioria no sentido
de vedar-se reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas
diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais, afastando-se,
portanto, os precedentes anteriores.

Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes de
Assembleia Legislativa que já foram anteriormente reconduzidos para os
mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual interpretação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos artigos 57, §4° e 27 da
Constituição Federal."

Portanto, diante do atual entendimento deste Tribunal a respeito do
tema, com fundamento no art. 10, § 3°, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do
RISTF, defiro a cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao
art. 15, § 3°, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação da Emenda
Constitucional 10/2001, no sentido de possibilitar uma única recondução
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do
Tocantins.

Comunique-se, com urgência, a Assembleia Legislativa do Estado de
Tocantins, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, e
apresentação de informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao
Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias,
para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da
presente ação.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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