Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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mesmo cargo na mesa Diretora, independentemente de legislatura - , a
necessidade de vedar-se as reeleições sucessivas, inclusive em âmbito
estadual e distrital, foi rediscutida com base nos princípios Republicano e
Democrático, tendo sido salientado pelo relator que não se desconhece
‘certas situações, transcorridas em Assembleias Legislativas’, que ‘indicam um
uso desvirtuado dessa autonomia organizacional reconhecida pela
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal’, sendo necessário que ‘esta
Corte procure demarcar parâmetro que de algum modo dificulte que a
concessão dessa dupla liberdade de conformação (para o ente federativo e
para o Poder Legislativo) descambe em continuísmo personalista na
titularidade das funções públicas eletivas’.
O posicionamento do Ministro relator de impedir-se mais do que uma
única recondução sucessiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora foi por
mim apoiado, bem como pelos Ministros RICARDO LEWANDOWISKI e DIAS
TOFFOLI. De forma convergente, embora com parcial divergência quanto ao
mérito daquela ação, o Ministro NUNES MARQUES anotou que ‘se o
Presidente da República pode ser reeleito uma única vez - corolário do
princípio democrático e republicano - por simetria e dever de integridade, este
mesmo limite deve ser aplicado aos Presidentes da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal’.
Na maioria formada na ADI 6524, igualmente, se verificou a
necessidade de vedar-se reeleições sucessivas com base nos princípios
republicano e democrático, seja proibindo-se qualquer hipótese de reeleição -
na mesma ou em outra legislatura (Ministros MARCO AURÉLIO, CARMEN
LÚCIA e ROSA WEBER), seja proibindo-se a reeleição somente na mesma
legislatura (Ministros LUIZ FUX, ROBERTO BARROSO e EDSON FACHIN).
A ADI 6524, clara e diretamente, demonstrou a evolução
jurisprudencial da CORTE, com a existência de uma forte maioria no sentido
de vedar-se reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas
diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais, afastando-se,
portanto, os precedentes anteriores.
Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes de
Assembleia Legislativa que já foram anteriormente reconduzidos para os
mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual interpretação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos artigos 57, §4° e 27 da
Constituição Federal.”
Portanto, diante do atual entendimento deste Tribunal a respeito do
tema, com fundamento no art. 10, § 3°, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do
RISTF, defiro a cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, para fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao
art. 58, § 5°, I, e § 9°, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com
redação dada pelas Emendas Constitucionais 113/2019 e 104/2016, no
sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos
da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
Comunique-se, com urgência, a Assembleia Legislativa do Estado de
Espírito Santo, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, e
apresentação de informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após esse prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao
Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias,
para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da
presente ação.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (334)
INCONSTITUCIONALIDADE 6.709
ORIGEM : 6709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE TOCANTINS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República em face do art.
15, § 3°, da Constituição do Estado do Tocantins, com redação dada pela
Emenda Constitucional 10/2001, que autoriza a reeleição da mesa diretora da
Assembleia Legislativa estadual.
Aduz que:
“[...] a norma sob testilha, ao permitir que integrantes da mesa
diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins sejam reeleitos
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente na mesma
legislatura, vulnera os princípios republicano (art. 1°, caput, da CF) e do
pluralismo político (art. 1°, V, da CF) e, ainda, o art. 57, § 4°, da CF, que
impede a recondução de membros da mesa diretora das casas do Congresso
Nacional na mesma legislatura.
O art. 57, § 4°, da Constituição Federal, na redação original e na
conferida pela Emenda Constitucional 50/2006, impede que integrantes da
mesa diretora de cada uma das casas legislativas do Congresso Nacional
sejam reconduzidos, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente
subsequente.
[...]
Em distintas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a
controvérsia a respeito da aplicabilidade da vedação inserta no art. 57, § 4°,
da CF aos legislativos estaduais, tendo concluído, em um primeiro momento,
que o dispositivo não se consubstanciaria norma de observância obrigatória
pelos Estados-membros, e sim regra de natureza meramente regimental
incidente apenas nas eleições das mesas diretoras das casas do Congresso
Nacional (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 16.5.1997; ADI 792, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 20.4.2001).
No recente julgamento da mencionada ADI 6.524/DF (Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), o STF mudou o entendimento então
prevalecente sobre o alcance da regra proibitiva inscrita no art. 57, § 4°, da CF
às demais casas legislativas. Conquanto, no julgado, não se tenha enfrentado
diretamente a aplicabilidade da norma constitucional aos Estados-membros,
alguns ministros indicaram a possibilidade de alteração da jurisprudência da
Corte sobre o tema, especialmente levando-se em consideração os princípios
republicano e democrático.”
Assim, requer a concessão de
“medida cautelar, ad referendum do Plenário, a fim de suspender a
eficácia das disposições ora questionadas, para os fins expostos acima e nos
termos do art. 10 da Lei 9.868/1999.
Em seguida, pleiteia que se colham as informações da Assembleia
Legislativa do Estado do Tocantins e que se ouça a Advocacia-Geral da
União, nos termos do art. 103, § 3°, da Constituição Federal. Superadas essas
fases, pede prazo para a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Ao final, postula que se julgue procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da expressão ‘permitida a reeleição’, constante do art.
15, § 3°, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação da Emenda
Constitucional 10/2001.”
O Partido Democrático Trabalhista - PDT e a União Nacional dos
Legisladores e Legislativos Estaduais pleiteiam a admissão no feito na
qualidade de amici curiae.
É o relatório.
Bem examinados os autos, num exame ainda perfunctório, de mera
delibação, próprio desta fase ainda embrionária da demanda, entendo que o
pedido cautelar formulado merece ser deferido.
Isto porque, na hipótese em análise, encontram-se presentes os
requisitos do fumus boni juris e periculum in mora a ensejar a suspensão da
eficácia da disposição ora questionada, ante o risco de funcionamento de
Casa Legislativa sob a condução de Mesa Diretora constituída em
contrariedade ao texto da Constituição Federal.
Como bem apontou o Ministro Alexandre de Moraes, em caso
análogo (ADI 6706-MC/PA),
“A consagração da independência dos Poderes pela Constituição
Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a
livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos
pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais
poderes.
O texto constitucional determinou as regras básicas para a escolha
das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, prevendo que
deverão serão eleitas, respectivamente, pelos deputados federais e
senadores da República, para mandato de dois anos, vedando-se a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Em relação aos Legislativos estaduais e distrital, a Constituição
Federal, nos termos do artigo 27, estabelece os preceitos e regras básicas de
sua organização e funcionamento, determinando que:
‘Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos
quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1° Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.’
A interpretação conjunta dos artigos 57, §4° e 27 da Constituição
Federal, que vinha sendo dada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
salientava que a vedação a recondução dos membros das Mesas das Casas
Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente
subsequente (CF, art. 57, § 4°) não seria de reprodução obrigatória nas
Constituições estaduais (ADI 793, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal
Pleno, julgado em 3/4/1997, DJ de 16/5/1997; ADI 2262-MC, Rel. Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 6/9/2000, DJ de 1/8/2003; entre
outros julgados).
Ocorre, entretanto, que no julgamento da ADI 6524, de relatoria do
eminente Ministro GILMAR MENDES, em que pese não ter sido esse o objeto
principal da ação - que discutia a possibilidade de uma única reeleição para o
mesmo cargo na mesa Diretora, independentemente de legislatura - , a
necessidade de vedar-se as reeleições sucessivas, inclusive em âmbito
estadual e distrital, foi rediscutida com base nos princípios Republicano e
Democrático, tendo sido salientado pelo relator que não se desconhece
‘certas situações, transcorridas em Assembleias Legislativas’, que ‘indicam um
uso desvirtuado dessa autonomia organizacional reconhecida pela
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal’, sendo necessário que ‘esta
Corte procure demarcar parâmetro que de algum modo dificulte que a
Processos na página
ADI 6709Confirma a exclusão?