Informações do processo RE 1310747

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 01374788120198190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que deu
parcial provimento ao recurso inominado do Fundo Único de Previdência
Social do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedente o pedido autoral
de danos morais, mantendo a sentença nos demais fundamentos, que assim
determinou:

“DECLARO a nulidade da decisão proferida nos autos do processo
administrativo n° E-01/00100648/2000;

CONDENO o réu a se abster de cancelar ou reduzir o valor dos
benefícios previdenciários auferidos pela autora, Professor Docente I - 16
horas, matrícula 19114-8 (SEEDUC), sob pena de multa a ser fixada
eventualmente em sede de execução;

CONDENO o réu a pagar à autora as parcelas remuneratórias
bloqueadas desde 01/01/2019, no valor de R$ 17.201,54, conforme planilha
que instruiu a inicial e que não foi impugnada pelo réu, além daquelas
vencidas no curso da presente, passando a incidir eventuais juros e correção
monetária apenas após a data da planilha referida ou sobre as parcelas
vencidas no curso do processo, a partir de 02/07/2018, pelo índice do IPCA-E
e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1° F da Lei n° 9.494/97,
na forma do Enunciado n° 28, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 12/2017.
JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução de
mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC" (págs. 3 e 4 do documento
eletrônico 2).

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (pág. 2
do documento eletrônico 10).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação dos arts. 5°, capit; 37, XVI, e 71, III, da mesma Carta, sob o
argumento de que é vedada a acumulação de proventos de três cargos
públicos.

A pretensão recursal merece acolhida.

A sentença de primeiro grau, a despeito de reconhecer a
inconstitucionalidade da acumulação de proventos de aposentadoria de três
cargos públicos pela autora, com base na segurança jurídica, julgou a
nulidade do procedimento administrativo que procedeu ao cancelamento de
um dos proventos.

Esse entendimento, todavia, está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a revisão de atos
flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial. Com
essa orientação, cito julgados de ambas as Turmas deste Tribunal:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Decadência. Anulação de ato inconstitucional. Súmula n° 473/
STF. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Licitude. Discussão.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido
da possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando
eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos
princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Precedentes.

2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa, tampouco para a análise da legislação
infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei n° 12.016/09)" (ARE 985.614-
AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma - grifei).

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA JUDICIAL. ANULAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.

1. Não procede a arguição de nulidade formulada pela impetrante,
fundada em suposta ausência de notificação para integrar o PCA em questão,
haja vista a sua absoluta ciência do procedimento administrativo, seja na
qualidade titular interina do cargo de Escrivão do Cível da Comarca de
Fazenda Rio Grande/PR, seja na qualidade de postulante ao referido cargo.

2. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-
se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob
pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.

3. Ordem denegada" (MS 30.294/DF, Relator para o acórdão o
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma - grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA JUDICIAL. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS 5/10/1988. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°,
DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A agravante não refutou todos os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes.

II - O exame de ato manifestamente inconstitucional não está
sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento" (MS 30.031-
AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma - grifei).

Por fim, destaco da ementa de recente precedente do Plenário desta
Corte (RE 817.338-RG/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli Tema 839 da
Repercussão Geral):

“As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser
consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
n° 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos
previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes".

Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento
para reformar o acórdão recorrido.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01374788120198190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Ministro Presidente
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

processos de competência da presidência


Origem: 01374788120198190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão