Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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3. Agravo regimental desprovido”. (ARE 1.165.382-AgR/SP, Rel. Min.
Edson Fachin).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso
extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova”. (RE 1066713-
AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.310.747 (566)
ORIGEM :01374788120198190001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : NESSY PIMENTEL MENDES
ADV.(A/S) : VALTER GONCALVES MARTINS (046815/RJ)
ADV.(A/S) : NAIR MARQUES DO RIO MARTINS (077513/RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que deu
parcial provimento ao recurso inominado do Fundo Único de Previdência
Social do Estado do Rio de Janeiro para julgar improcedente o pedido autoral
de danos morais, mantendo a sentença nos demais fundamentos, que assim
determinou:
“DECLARO a nulidade da decisão proferida nos autos do processo
administrativo n° E-01/00100648/2000;
CONDENO o réu a se abster de cancelar ou reduzir o valor dos
benefícios previdenciários auferidos pela autora, Professor Docente I - 16
horas, matrícula 19114-8 (SEEDUC), sob pena de multa a ser fixada
eventualmente em sede de execução;
CONDENO o réu a pagar à autora as parcelas remuneratórias
bloqueadas desde 01/01/2019, no valor de R$ 17.201,54, conforme planilha
que instruiu a inicial e que não foi impugnada pelo réu, além daquelas
vencidas no curso da presente, passando a incidir eventuais juros e correção
monetária apenas após a data da planilha referida ou sobre as parcelas
vencidas no curso do processo, a partir de 02/07/2018, pelo índice do IPCA-E
e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1° F da Lei n° 9.494/97,
na forma do Enunciado n° 28, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 12/2017.
JULGO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com resolução de
mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC” (págs. 3 e 4 do documento
eletrônico 2).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (pág. 2
do documento eletrônico 10).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação dos arts. 5°, capit; 37, XVI, e 71, III, da mesma Carta, sob o
argumento de que é vedada a acumulação de proventos de três cargos
públicos.
A pretensão recursal merece acolhida.
A sentença de primeiro grau, a despeito de reconhecer a
inconstitucionalidade da acumulação de proventos de aposentadoria de três
cargos públicos pela autora, com base na segurança jurídica, julgou a
nulidade do procedimento administrativo que procedeu ao cancelamento de
um dos proventos.
Esse entendimento, todavia, está em dissonância com a
jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a revisão de atos
flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial. Com
essa orientação, cito julgados de ambas as Turmas deste Tribunal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Decadência. Anulação de ato inconstitucional. Súmula n° 473/
STF. Servidor público. Cargos públicos. Acumulação. Licitude. Discussão.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido
da possibilidade de a Administração Pública corrigir seus atos quando
eivados de inconstitucionalidade, sem que isso importe em ofensa aos
princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Precedentes.
2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa, tampouco para a análise da legislação
infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei n° 12.016/09)” (ARE 985.614-
AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma - grifei).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA JUDICIAL. ANULAÇÃO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
1. Não procede a arguição de nulidade formulada pela impetrante,
fundada em suposta ausência de notificação para integrar o PCA em questão,
haja vista a sua absoluta ciência do procedimento administrativo, seja na
qualidade titular interina do cargo de Escrivão do Cível da Comarca de
Fazenda Rio Grande/PR, seja na qualidade de postulante ao referido cargo.
2. A orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE firmou-
se no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
9.784/99 não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob
pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.
3. Ordem denegada” (MS 30.294/DF, Relator para o acórdão o
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVENTIA JUDICIAL. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS 5/10/1988. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°,
DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A agravante não refutou todos os fundamentos da decisão
agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes.
II - O exame de ato manifestamente inconstitucional não está
sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 30.031-
AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma - grifei).
Por fim, destaco da ementa de recente precedente do Plenário desta
Corte (RE 817.338-RG/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli Tema 839 da
Repercussão Geral):
“As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser
consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei
n° 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos
previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes”.
Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento
para reformar o acórdão recorrido.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.311.475 (567)
ORIGEM : 00589413520208217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECDO.(A/S) : RICARDO DA SILVA SILVEIRA
ADV.(A/S) : HOMERO DIOGENES NEGRELLO (28853/RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. PARIDADE COM
SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. INATIVAÇÃO CONCEDIDA NA
VIGÊNCIA DA EC N° 41/03. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA
PROMULGAÇÃO DA EC N° 70/12. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RE N° 924.456/RJ - TEMA N° 754.
1. A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, estribada
no verbete n° 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no
que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Aliás, precedentes acerca
do tema também foram catalogados para justificar o julgamento de tal forma.
2. O servidor inativou-se por invalidez com proventos integrais
calculados de acordo com as médias das remunerações que serviram de base
para as contribuições previdenciárias, pois está acometido de doença
enquadrada como grave nos termos do art. 158, § 1°, da LC-RS n° 10.098/94.
3. Julgamento do RE 924.456-RJ (Tema n° 754), representativo de
controvérsia, cuja decisão acabou por determinar que ‘os efeitos financeiros
das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6°-A da Emenda
Constitucional n° 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional n° 70/2012,
somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).’
4. Decisão monocrática mantida.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (pág. 33 do documento eletrônico
5).
Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (pág.
13 do documento eletrônico 6).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-
se violação do art. 40, § 1°, I, § 3° e § 17, da mesma Carta, bem como do art.
6°-A, da EC 41/2003. Sustenta-se que
“PRIMEIRAMENTE, é incontroverso que, o autor foi admitido no
serviço público em 03/05/2011, já sob a égide da EC 41/03, aplicando-se ao
caso, as regras constitucionais permanentes que estabelecem o cálculo de
todos os benefícios dos servidores públicos na forma do art. 40, pars. 3° e 17,
da CF/88, ou seja, pela média salarial, sem paridade.
Assim, não se aplica ao caso, a EC70/2012, a qual dispõe acerca dos
servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da
promulgação da EC41/2003, o que não é o caso do autor ora recorrido.
Processos na página
RE 1310747 • RE 1311475Confirma a exclusão?