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Movimentações 2022 2021
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de maio de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
09/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso
especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA
DA AUTORA .
1. De fato, conforme alega a insurgente, não é caso de
aplicação da Súmula 284/STF, dado que nas razões do recurso
especial a parte aduz existir dissídio jurisprudencial e violação aos
artigos 1.561 e 1.723 do Código Civil, o que se mostra suficiente a
infirmar o enunciado aplicado.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o
reconhecimento da união estável, mesmo que ainda vigente o
casamento, desde que haja comprovação da separação de fato
dos casados, havendo, assim, distinção entre união estável e
concubinato. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no
sentido de se entender pela existência da união estável, demanda
o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela
alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da
Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos
do voto Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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