Informações do processo 2021/0050744-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1923476
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2021 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2021

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL

S/A, contra acórdão da Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do TJSP, assim
ementado (e-STJ fl. 147):

“COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cédula de crédito bancário - Julgamento
de recurso repetitivo no STJ declarando válida a cláusula que institui a
cobrança da comissão de permanência - Possibilidade da cobrança de
comissão de permanência de forma isolada, desde que seu valor não
ultrapasse o da soma dos encargos contratuais - Súmula 472 do STJ - No
caso dos autos, o banco estipulou a cobrança de “juros remuneratórios" para
o período de inadimplência, cumulada com juros de mora e multa -
Considerando que inexistem juros remuneratórios futuros, fica evidente que
os “juros remuneratórios" de inadimplência correspondem à “comissão de
permanência" e, por estarem cumulados com demais encargos moratórios,
estes devem ser afastados - Recurso provido.

SEGURO Julgamento de recurso repetitivo pelo STJ estabelecendo que o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada - Hipótese em que a
consumidora não pôde optar pela seguradora de sua preferência - Venda
casada configurada - Ilegitimidade do referido encargo - Recurso provido."

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 209/212).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 159/207), fundamentado no art.

105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos seguintes dispositivos de lei:

(a) arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.594/1964, 395 e 411 do CC/2002, ante a
possibilidade de exigência de todos os encargos contratados no caso de mora, uma
vez que não haveria previsão no contrato de comissão de permanência,

(b) arts. 51, IV, CDC, haja vista que o "Seguro Proteção Financeira foi

devidamente contratado pela Apelante, conforme Termo de Adesão ao Seguro e Ficha

do Custo Efetivo Total da Operação - CET, [...] sendo que o valor do prêmio foi
financiado em atendimento à solicitação da Apelante, que não teve condições e não
precisou desembolsá-lo de uma única vez. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade
nesse valor, que está expressamente contratado em documentos apartados, além de
compor o valor financiado de forma transparente e expressa, com a incidência dos
mesmos encargos contratuais" (e-STJ fl. 172). Além disso, segundo alega o banco, a
contratação do referido seguro é opção do financiado,

(c) arts. 368, 876 e 877 do CC/2002, uma vez que não tendo havido
cobrança indevida, não haveria falar em restituição ou compensação de valores.

Indica julgados do STJ, a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 220).

Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta
Corte para apreciação do especial (e-STJ fls. 221/223).

É o relatório.

Decido.

Quanto à possibilidade de cobrança de comissão de permanência, o
Tribunal de origem possui o seguinte entendimento (e-STJ fl. 149):

Dessarte, deve ser permitida a cobrança de comissão de permanência, mas
de forma isolada, ou seja, não cumulada com juros remuneratórios,
moratórios, correção monetária e multa e, caso seja verificado o excesso,
seu valor deverá ser limitado ao da soma dos referidos encargos contratuais.

Aplicável, portanto a Súmula n. 83/STJ, uma vez que a jurisprudência do
STJ se firmou no mesmo sentido, a teor dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL,
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
RECONHECIMENTO.        AUTORIZAÇÃO       ASSEMBLEAR.

DESNECESSIDADE. 3. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE
FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE
CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
284 DO STF. 6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. DISPENSABILIDADE. 7.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

3. Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de
permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes,
o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

4. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual (Súmula nº 472/STJ).

[...]

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de
permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da
normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

3. O reexame de cláusulas contratuais e de provas para aferir se a comissão
de permanência foi pactuada e cobrada é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)

No caso concreto, a Corte local concluiu que (e-STJ fl. 148):

No tocante aos encargos de mora, o contrato estipula, para o caso de
inadimplemento, encargo moratório que o banco denominou de juros
remuneratórios de inadimplência à taxa de 0,48% ao dia, além de juros de
mora de 1% a.m. e multa de 2% (cls. 10ª fls. 98).

Considerando que inexistem juros remuneratórios futuros, fica evidente que
os “juros remuneratórios" de inadimplência correspondem à “comissão de
permanência" e, por estarem cumulados com demais encargos moratórios,
estes devem ser afastados.

Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, em especial do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

No que diz respeito ao seguro, a jurisprudência desta Corte, firmada sob o
rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "[n]os contratos bancários em geral, o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou
com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de
17/12/2018).

O TJSP, aplicando o referido entendimento, entendeu que (e-STJ fls.
151/152):

Na cédula de crédito em discussão, não foi permitido à consumidora optar
pela seguradora de sua preferência, já que o seguro foi celebrado com a
Indiana Seguros (fls. 93/94), parceira do Banco Citroën (Banco PSA Finance
Brasil S/A), razão pela qual há de se reconhecer a ocorrência de venda
casada (conforme REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP supracitados).

Apesar da liberdade de contratar, inicialmente assegurada (item B.6 fls. 89),
a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro
contratante (a seguradora).

Do mesmo modo, concluir de outra forma implicaria revisão de fatos e
provas, em especial reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível no
especial, por força das citadas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base
tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.

Por fim, não há falar em ofensa aos arts. 368, 876 e 877 do CC/2002, visto
que, constatada a cobrança indevida, de rigor sua restituição.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 11693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão