Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1923476 - SP (2021/0050744-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADOS : TARCISIO DE ADADA - SC007329

ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO - SP166822

RECORRIDO : DAIANE SILVA COSTA

ADVOGADO : LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL

S/A, contra acórdão da Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado do TJSP, assim
ementado (e-STJ fl. 147):

“COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Cédula de crédito bancário - Julgamento
de recurso repetitivo no STJ declarando válida a cláusula que institui a
cobrança da comissão de permanência - Possibilidade da cobrança de
comissão de permanência de forma isolada, desde que seu valor não
ultrapasse o da soma dos encargos contratuais - Súmula 472 do STJ - No
caso dos autos, o banco estipulou a cobrança de “juros remuneratórios” para
o período de inadimplência, cumulada com juros de mora e multa -
Considerando que inexistem juros remuneratórios futuros, fica evidente que
os “juros remuneratórios” de inadimplência correspondem à “comissão de
permanência” e, por estarem cumulados com demais encargos moratórios,
estes devem ser afastados - Recurso provido.

SEGURO Julgamento de recurso repetitivo pelo STJ estabelecendo que o
consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada - Hipótese em que a
consumidora não pôde optar pela seguradora de sua preferência - Venda
casada configurada - Ilegitimidade do referido encargo - Recurso provido.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 209/212).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 159/207), fundamentado no art.

105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos seguintes dispositivos de lei:

(a) arts. 4º, VI e IX, da Lei n. 4.594/1964, 395 e 411 do CC/2002, ante a
possibilidade de exigência de todos os encargos contratados no caso de mora, uma
vez que não haveria previsão no contrato de comissão de permanência,

(b) arts. 51, IV, CDC, haja vista que o "Seguro Proteção Financeira foi

devidamente contratado pela Apelante, conforme Termo de Adesão ao Seguro e Ficha

Processos na página

2021/0050744-1