Informações do processo MS 37734

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/03/2021 a 20/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2021

20/05/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 37734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
Contas da União (TCU). Ato de natureza genérica. Determinação de aplicação de
novo entendimento aos atos de reforma. Remuneração com base no soldo do grau
hierárquico imediato (RGHI). Ausência de repercussão direta nos interesses da
impetrante.

1.Mandado de segurança impetrado contra ato do Comando da 11ª
Região Militar que, em razão de alteração de entendimento promovida pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), instaurou procedimento para revisão do
valor da pensão recebida pela impetrante.

2.No Acórdão 2.225/2019, o Tribunal de Contas da União, ao apreciar
autos de reforma de quatro militares do Comando do Exército, passou a
adotar a interpretação constante do acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça no REsp 1.340.075/CE, para afastar a possibilidade de aplicação
do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 aos militares já reformados.

3.Nessa ocasião, o TCU determinou, em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da boa-fé, que o novo entendimento fosse aplicado
somente aos atos concessórios a serem ainda apreciados pelo Tribunal a
partir da data de prolação do acórdão, dando ciência da deliberação ao
Ministério da Defesa.

4. As determinações de caráter geral, impessoal e abstrato,
proferidas pelo TCU não podem ser impugnadas pelas pessoas indiretamente
interessadas. Precedentes.

5.O ato que diretamente causa repercussão na esfera de direitos da
impetrante não foi praticado pela autoridade impetrada.

6.Writ a que se nega seguimento.

1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), consistente no Acórdão nº
2.225/2019. Por meio do referido acórdão, o TCU, ao apreciar autos de
reforma de quatro militares do Comando do Exército, passou a adotar a
interpretação constante do acórdão proferido pelo STJ no REsp
1.340.075/CE, para afastar a possibilidade de aplicação do art. 110, § 1º, da
Lei nº 6.880/1980 aos militares já reformados. Decidiu-se, então, pela
inviabilidade da elevação em um grau hierárquico do posto no qual são
calculados os proventos dos militares, em razão de invalidez superveniente à
sua reforma.

2.Narra a impetrante que é pensionista de militar do Exército
Brasileiro. Informa que o instituidor da pensão fora acometido, quando
ocupante da graduação de 3º Sargento Reformado, de paralisia irreversível e
incapacitante, o que lhe ensejou a concessão do benefício previsto no § 1º do
art. 110 da Lei 6.880/1980, denominado remuneração com base no soldo do
grau hierárquico imediato (RGHI). Portanto, passou a receber proventos
relativos ao posto de 2º Tenente. Relata que o TCU homologou o ato de
reforma com tal benefício, por meio do Acórdão nº 1.987/2010. O instituidor da
pensão faleceu em 24.12.2017, e a impetrante passou a receber cota-parte do
benefício na condição de ex-esposa pensionada.

3.Acrescenta-se, na peça vestibular, que, em decorrência da
alteração de entendimento levada a efeito pelo TCU no Acórdão 2.225/2019, a
impetrante foi notificada pelo Comando da 11ª Região Militar sobre a
instauração de procedimento administrativo para revisão de sua pensão, com
fundamento na nova orientação. Apresentou defesa em duas oportunidades,
mas, ainda assim, o valor de sua pensão militar foi reduzido para
remuneração equivalente à do posto de 2º Sargento.

4.Alega a impetrante que a alteração remuneratória não poderia ter
ocorrido, em razão do proibição de retroação de efeitos decorrentes de nova
interpretação de lei ou norma, prevista no art. 2º, VIII, da Lei 9.784/1999. Aduz
que atos administrativos vinculados, como a concessão do benefício
reconhecido ao seu ex-esposo, são irrevogáveis, fundamento que igualmente
impediria a revisão de sua pensão. Sustenta que haveria violação à
segurança jurídica, pois a nova orientação do TCU seria aplicável apenas aos
benefícios pendentes de homologação.

5.Requer tutela de urgência, para suspender a aplicação do Acórdão
nº 2.225/2019 sobre a cota-parte da sua pensão, com a notificação do
Comando da 11ª Brigada Militar de Infantaria Leve. No mérito, requer a
procedência dos pedidos, de modo a reconhecer a legalidade do ato
concessivo da remuneração com base no soldo do grau hierárquico superior,
deferida ao instituidor da pensão da impetrante

6. É o relatório. Decido.

7.Entendo que o mandado de segurança não pode ser conhecido. A

jurisprudência deste Tribunal tem-se orientado no sentido de que as decisões
de caráter geral, impessoal e abstrato, proferidas pelo TCU, não podem ser
impugnadas pelas pessoas indiretamente interessadas.

8.Ao promover alteração no seu entendimento, o TCU determinou,
em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, que a nova
interpretação fosse aplicada somente aos atos concessórios a serem ainda
apreciados pelo Tribunal a partir da data de prolação do acórdão, dando
ciência da deliberação ao Ministério da Defesa. A determinação do TCU não
atinge diretamente a esfera jurídica da impetrante. O Acórdão TCU nº
2.225/2019 foi exarado em processo instaurado pela Corte de Contas para
proceder ao registro de atos de reforma de terceiros, não relacionados à
requerente. Na parte dispositiva dessa decisão, proferiu-se comando geral e
abstrato dirigido ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica, do
Exército e da Marinha, do qual não decorre ato concreto e individualizado
capaz de lesar direitos da impetrante.

9.Da própria argumentação desenvolvida na petição inicial, se extrai
que a requerente não se opõe à interpretação adotada pelo TCU, mas
apenas defende que a nova orientação não seja aplicada ao seu caso
particular, por razões de segurança jurídica. Portanto, o ato contra o qual se
dirige o presente writ não é imputável ao TCU, mas sim à autoridade que, ao
analisar a situação concreta da impetrante, decidiu pela instauração de
procedimento administrativo para adequação dos seus vencimentos.

10.O STF reconhece que, “por mais preciso que se constate o cotejo
analítico entre o(s) precedente(s) da Corte de Contas e a situação concreta
sob exame do órgão administrativo, não [se] desnatura a competência
decisória deste para a edição do ato; e, em consequência, respeitar-se-á,
sempre, a interpolação segundo a qual o elemento de conexão constitucional
adotado não é o conteúdo do ato administrativo, mas quem o pratica"[1].
Assim, eventual violação ao contraditório, à ampla defesa, à segurança
jurídica e à irredutibilidade de vencimentos deve ser verificada no âmbito do
ato concreto, praticado pela autoridade submetida à fiscalização da Corte de
Contas. Vejam-se os seguintes precedentes:

“Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Mandado de
segurança contra ato do Tribunal de Contas da União e do Ministério da
Saúde que determinou a adequação de pensões ao artigo 15 da Lei nº
10.887/2004. Alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos.

1. Nos procedimentos de fiscalização instaurados perante o TCU, a
relação é estabelecida entre a Corte de Contas e a Administração Pública. De
acordo com a jurisprudência do STF, diante do caráter geral, impessoal e
abstrato dos procedimentos fiscalizatórios, não há necessidade de
observância do contraditório e da ampla defesa em relação às pessoas
indiretamente interessadas, devendo-se respeitar tais garantias apenas junto
ao órgão fiscalizado.

2. Além disso, não há que se falar em violação à segurança jurídica,
pois a determinação do TCU não atinge diretamente a esfera jurídica da
impetrante. Eventual violação ao contraditório, à ampla defesa, à segurança
jurídica e à irredutibilidade de vencimentos deve ser verificada no âmbito do
ato concreto do Ministério da Saúde, que, acolhendo as recomendações do
TCU, determinou a redução do valor da pensão da impetrante. No entanto,
nos termos no artigo 105, I, b, da Constituição, compete ao Superior Tribunal
de Justiça processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra
ato de Ministros de Estado.

3. Segurança denegada". (MS 34.238, Red. p/o acórdão o Min. Luís
Roberto Barroso)

“Ementa:    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO

ADMINISTRATIVO.PRELIMINAR. (...). CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS.
ATO ABSTRATO, GENÉRICO E IMPESSOAL. DETERMINAÇÃO ÀS
UNIDADES PAGADORAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DEVIDO
CUMPRIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS E DA POSSIBILIDADE DA
PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA COISA JULGADA. PARCELAS
CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. PLANOS ECONÔMICOS. REBUS SIC
STANTIBUS . ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
QUE DERAM SUPORTE AO DECISUM JUDICIAL DEFINITIVO.
REESTRUTURAÇÕES NAS CARREIRAS DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. EFEITOS
MEDIATOS. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE RELAÇÕES
JURÍDICAS. NECESSIDADE DE POSTERIOR ATO ADMINISTRATIVO QUE
CONCRETIZE AS DETERMINAÇÕES DO TCU. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COISA
JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. (...).
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (…) 4. In casu, o presente
writ visa impugnar o Acórdão TCU 2.161/2005, que não analisou, muito menos
revogou, qualquer direito concreto dos servidores da Universidade Federal do
Ceará, mercê de seu caráter absolutamente genérico, impessoal e abstrato, o
que elide qualquer hipótese de vinculação com a questão jurídica debatida por
esta Corte em favor dos professores. 5. A Corte de Contas, na decisão
impugnada, não impôs quaisquer medidas restritivas de direitos, mas, antes,
limitou-se a determinar que os órgãos da Administração Pública alterassem os
sistemas de pagamentos relativos a todos os servidores ativos, inativos e
pensionistas da Administração Pública Federal, a fim de que fossem
observados os procedimentos necessários para: (a) o devido cumprimento

das ordens judiciais e, (b) a aferição da possibilidade da perda da eficácia
vinculante da coisa julgada pela alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos
que deram suporte às decisões judiciais concessivas das parcelas oriundas
de planos econômicos, máxime em se tratando de reestruturações nas
carreiras dos servidores. 6. O ato coator sub examine traduz coeficiente de
normatividade e de generalidade abstrata que impede a válida utilização da
ação mandamental, na medida em que o ato de autoridade passível de tutela
jurisdicional pela via do mandado de segurança deve possuir eficácia
concreta, direta e imediata. 7. A carreira dos docentes em universidades
federais foi substancialmente reestruturada pelas Leis 11.784/2008 e
12.772/2012, o que solidifica os efeitos prospectivos e genéricos do ato
coator, exarado em 07/12/2005 (Acórdão TCU 2.161/2005). 8. O Supremo
Tribunal Federal já enfrentou, por diversas vezes, o teor do Acórdão TCU
2.161/2005, concluindo pela impossibilidade de seu questionamento na via
mandamental, ante sua generalidade, abstração e impessoalidade.
Precedente da Turma: MS 31.987 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, unânime, DJe 17/09/2014; Decisões Monocráticas: MS 27.733, Relator
Min. Teori Zavascki, DJe 16/06/2016; MS 30.326, Relator Min. Roberto
Barroso, DJe 1º/06/2016; MS 31.986 MC-AgR, Relator Min. Celso de Mello,
DJe 13/08/2013, e MS 30.054, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 10/02/2011.
(...) 10. A violação ao contraditório, a decadência do direito de revisão, e a
desnecessidade de devolução dos valores recebidos a maior são apreciáveis
em demandas que tenham como objeto do pedido ato praticado pelos órgãos
administrativos – no caso concreto a Universidade Federal do Ceará – no
cumprimento das deliberações exaradas pelo TCU. 11. O contraditório é
prescindível nos procedimentos abstratos de controle perante o Tribunal de
Contas da União, nos moldes retratados nos autos, em que não há análise de
qualquer situação individualizada que resulte efeitos concretos e imediatos,
restando multitudinário o número de possíveis litisconsortes, como v.g., a
orientação que atinge a toda a Administração. Precedentes: MS 31.344, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 14/05/2013, e MS 26.809 AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 02/09/2014. 12. A ausência
de anulação de qualquer ato administrativo por força do acórdão impugnado
afasta a verificação de ultraje ao princípio da decadência administrativa (art.
54 da Lei 9.784/1999) em relação aos substituídos da associação impetrante,
posto ausente desconstituição de relações jurídicas. (…) 14. O ato ora
questionado, sem operatividade imediata, precisamente por ostentar eficácia
normativa e dispor, genericamente, sobre situações gerais e impessoais,
torna-o insuscetível de sofrer impugnação em sede mandamental. 15.
Mandado de segurança NÃO CONHECIDO." (MS 26.387, Rel. Min. Luiz Fux)

11.O Acórdão nº 2.225/2019 do TCU tratou do registro de atos de
reforma específicos que não se relacionam com os interesses diretos da
impetrante, pois envolviam terceiros. Contudo, nas cláusulas finais do
dispositivo, determinou-se, de forma genérica, que as autoridades
administrativas competentes aplicassem o entendimento do STJ, proferido no
REsp 1.340.075, acerca do benefício previsto no art. 110, § 1º, da Lei nº
6.880/1980, que, precisamente, consiste na remuneração com base no soldo
do grau hierárquico imediato. Eis o trecho do dispositivo do acórdão do TCU,
que embasou o ato direcionado à impetrante:

“9.5. em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé,
aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão
proferido pelo STJ no REsp 1.340.075/CE, relativo aos destinatários do
benefício do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980, aos atos concessórios a serem
apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão;"

12.Constata-se do relato da impetrante que a pensão calculada com
base no soldo do grau hierárquico imediato foi-lhe administrativamente
concedida e estava pendente de registro. Nesse ínterim, sobreveio o acórdão
impugnado e a autoridade administrativa reviu sua concessão, antes do
registro perante o TCU. Portanto, o ato que afetou diretamente os interesses
da impetrante não foi praticado pela Corte de Contas, mas pela autoridade
administrativa responsável pela concessão inicial de seu benefício.

13.Registre-se, por fim, que a impetrante não foi sequer parte
interessada no processo TC nº 002.418/2019-3, em que proferido o acórdão
ora impugnado. Conforme se verifica dos documentos que instruem a peça
vestibular, a decisão que determinou a revisão da pensão da impetrante
decorreu de atos praticados pelo Departamento-Geral do Pessoal do Exército
Brasileiro, por meio do DIEx nº 676-10.1.2/10AAAJ/DCIPAS, de 11.12.2019,
em complemento ao DIEx nº 638-10.1.2/10 AAAJ/DCIPAS de 18.11.2019 (doc.
13). Dessa forma, não está caracterizada a legitimidade do TCU para figurar
no polo passivo do presente mandado de segurança.

14. Diante do exposto, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009,
no art. 330, II, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao
pedido . Defiro a gratuidade de justiça. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009,
art. 25; e Súmula 512/STF).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

[1] MS 32.366 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 18.08.2005, voto
da relatora.

(...) Ver conteúdo completo

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18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União Redistribuído
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 37734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 6 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 37734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de de mandado de segurança submetido a esta
Presidência pelo Ministro Marco Aurélio, para análise de redistribuição do
feito, mediante despacho assim fundamentado:

“1. A assessora Isabela Leão Monteiro prestou as seguintes
informações:

Neide Silva, apontando como coator o Tribunal de Contas da União,
insurge-se contra ato mediante o qual determinada a revisão de pensão
recebida a partir do soldo do grau hierárquico imediato.

Este mandado de segurança foi distribuído a Vossa Excelência por
prevenção ao de n° 37.135, impetrado por Joaquim Henrique de Araújo Primo
em face de glosa de benefício implementado com base no soldo do grau
hierárquico seguinte - § 1° do artigo 110 da Lei n° 6.880/1980. Vossa
Excelência, em 10 de junho de 2020, negou seguimento à impetração.

2. Ante a não apreciação da liminar e do mérito do processo tido
como justificador da prevenção, remetam o mandado de segurança ao
Presidente do Tribunal, que melhor dirá."

É o relatório do necessário.

Decido.

Diante do despacho do Relator, não reconhecendo sua prevenção
para o processo e julgamento deste feito, determino à Secretaria que proceda
à livre redistribuição.

Cumpra-se.

Brasília, 10 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


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10/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 18 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 37734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

DISTRIBUIÇÃO - DÚVIDA - SUBMISSÃO AO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL.

1. A assessora Isabela Leão Monteiro prestou as seguintes
informações:

Neide Silva, apontando como coator o Tribunal de Contas da União,
insurge-se contra ato mediante o qual determinada a revisão de pensão
recebida a partir do soldo do grau hierárquico imediato.

Este mandado de segurança foi distribuído a Vossa Excelência por
prevenção ao de n° 37.135, impetrado por Joaquim Henrique de Araújo Primo
em face de glosa de benefício implementado com base no soldo do grau
hierárquico seguinte - § 1° do artigo 110 da Lei n° 6.880/1980. Vossa
Excelência, em 10 de junho de 2020, negou seguimento à impetração.

2. Ante a não apreciação da liminar e do mérito do processo tido
como justificador da prevenção, remetam o mandado de segurança ao
Presidente do Tribunal, que melhor dirá.

3. Publiquem.

Brasília, 5 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 37734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão