Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
11/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00005302020155020447 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, aplicando, ante a
manifesta improcedência do recurso, multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
11/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00005302020155020447 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, aplicando, ante a
manifesta improcedência do recurso, multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECEBIMENTO DOS
EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO
CPC/2015. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181
E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - I O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de
repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da
competência de outros tribunais, por não se tratar de matéria constitucional
(Tema 181 - RE 598.365-RG/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto).
II - Esta Corte já definiu que a violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,
quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem
repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes).
III - Ausência de prequestionamento dos arts. 22, VI e 48, XII, da
Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os
embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a
que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015).
19/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: PROC - 00005302020155020447 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO DO TRABALHO
Brasília, 19 de maio de 2021
Maria Clara Viotti Beck
Secretária
Ata da 14ª (décima quarta) Sessão Ordinária da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 11 de maio de 2021.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Edson Fachin e
Nunes Marques.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco.
Secretária, Dra. Maria Clara Viotti Beck.
Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
HOMENAGEM
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Senhora
Ministra Cármen Lúcia, Senhores Ministros, antes de iniciar esta Sessão de
julgamento, não gostaria de deixar de registrar que, na data de hoje, 11 de
maio de 2021, comemora-se o aniversário do eminente Ministro Ricardo
Lewandowski.
Como sabido de todos, ao longo dos últimos quinze anos, no
Supremo Tribunal Federal, o Ministro Lewandowski tem construído uma rica e
poderosa biografia, que honra a toga de um verdadeiro juiz constitucional. Sua
trajetória, até aqui, é marcada por um legado de afirmação incondicional dos
direitos fundamentais e da proteção dos valores democráticos, tão caros ao
exercício da magistratura brasileira.
Nesta douta Segunda Turma, temos a honra de acompanhar
continuamente o exercício da prestação jurisdicional desse magistrado, que
se notabilizou com precedentes verdadeiramente históricos.
Cito, para ficar apenas em alguns poucos exemplos, que, aqui, já
diversas vezes, rememoramos a atuação de Sua Excelência na condição de
revisor da AP 470; o julgamento sobre a constitucionalidade de políticas de
inclusão social baseadas em cotas raciais na ADPF 186; e, ainda, o histórico
HC 143.641, impetrado em favor de todas as mulheres presas gestantes,
puérperas e mães de crianças de até doze anos ou responsáveis pelos
cuidados de pessoas com deficiência.
Dignas de notas foram as históricas contribuições de Sua Excelência
durante sua gestão como Presidente do STF e do Conselho Nacional de
Justiça na implementação das audiências de custódia, hoje consolidadas
como importantes instrumentos de controle da legalidade das prisões
cautelares.
Não podemos deixar de destacar o árduo empenho que tem sido
perfilhado por Sua Excelência na relatoria de diversas ações cíveis originárias
e ações de controle abstrato relacionadas à crise sanitária da Covid-19. Em
especial, Sua Excelência tem realizado, de perto, um rígido controle judicial
das políticas de imunização, com escrutínio rigoroso dos aspectos jurídicos
envolvidos na aquisição e fabricação das vacinas para a Covid-19.
Feitos esses breves registros, é com imensa alegria que, na condição
de Presidente desta Segunda Turma, afirmo meus votos de felicitações por
esta data, desejando-lhe longos anos de vida.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor
Presidente, peço a palavra. Gostaria de agradecer penhoradamente as
expressões agora veiculadas por Vossa Excelência.
Queria deixar registrada a grande satisfação que tive, e continuo
tendo, de conviver com cérebros tão privilegiados, de pessoas tão afáveis, ao
longo dos últimos anos. Agradeço também as observações que partem de
Vossa Excelência, reconhecidamente uma liderança intelectual dentro e fora
do Supremo.
Assento minha grande honra de poder participar desta Corte de
Justiça em um momento especialmente difícil para o País e para o mundo, em
que todos enfrentamos grandes desafios. Esse enfrentamento se dá de forma
coletiva, não havendo - é importante que se diga -, nesta Suprema Corte, um
trabalho intelectual apenas. Ele é sempre coletivo, é uma construção do
conjunto. Todos aprendemos nesse caminhar uníssono da magistratura e
também do conjunto dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Retribuo a Vossa Excelência, aos caríssimos colegas e ao Doutor
Paulo Gonet Branco os cumprimentos que me endereçaram antes do início
desta sessão.
Muito obrigado!
O SENHOR PAULO GONET BRANCO (SUBPROCURADOR-GERAL
DA REPÚBLICA) - Senhor Presidente, gostaria de deixar consignado,
oficialmente, em meu nome pessoal e em nome da instituição que represento,
que nos associamos à homenagem prestada por Vossa Excelência ao
eminente Ministro Ricardo Lewandowski, desejando a Sua Excelência toda
felicidade pessoal e no exercício da magistratura.
A oportunidade é propícia para agradecermos todo bem que a
profícua atuação do eminente Ministro aniversariante vem produzindo para a
democracia e para a consolidação do Estado Democrático de Direito durante
esses já mais de quinze anos no Supremo Tribunal Federal.
Parabéns, Senhor Ministro!
O SENHOR GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO (DEFENSOR
PÚBLICO DA UNIÃO) - Eminente Ministro Ricardo Lewandowski,
cumprimento-o pelo aniversário. Desejo os parabéns a Vossa Excelência, pela
importância em processos tão relevantes para o Brasil, em especial, para a
Defensoria Pública da União como, tal como lembrado pelo Ministro Gilmar
Mendes, na questão - uma das principais, mas não a única, claro - do habeas
corpus coletivo para mães e gestantes.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente,
também cumprimento, permitindo-me subscrever as palavras de Vossa
Excelência, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, reiterando os nossos
sinceros parabéns, tanto pelo transcurso de seu natalício quanto pelo
exercício da magistratura constitucional neste Supremo Tribunal Federal.
Vossa Excelência, como Presidente deste Tribunal, do Conselho
Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, tendo exercido inúmeras
funções de relevo na República, tem sido, para todos nós, exemplo e baliza
de firmeza e serenidade.
Receba, Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, nossos sinceros
cumprimentos, que, aqui, reitero.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Presidente, Senhores
Ministros, cumprimento especialmente o Ministro Ricardo Lewandowski,
reiterando meus votos de muitas felicidades e cumprimentando pela brilhante
trajetória. Para minha honra, tenho aprendido com Vossa Excelência, Ministro,
desde os bancos da Universidade de São Paulo, ao lado do Professor Dalmo
Dallari, aprendizado que é permanente.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Agradeço,
mais uma vez, as palavras da querida Ministra Cármen Lúcia, minha velha
Colega e amiga - velha no sentido de que estamos muito tempo juntos.
Agradeço também as palavras carinhosas do Ministro Fachin, do Doutor
Paulo, e, especialmente, agora, as palavras do Doutor Gustavo, a quem muito
admiro pelo denodo com que defende, sobretudo, os menos favorecidos pela
sorte, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista social.
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES - Senhor Presidente,
renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência, à Ministra Cármen Lúcia, ao
Ministro Edson Fachin, ao Subprocurador Paulo Gonet, à Doutora Maria Clara
e também, pela passagem natalícia, ao Ministro Ricardo Lewandowski, a
quem desejo vida longa, próspera, com muita paz, saúde e felicidade.
Ministro Lewandowski, que Deus te guarde e te proteja, abençoe a
você e a toda sua família! Receba meu fraternal abraço.
JULGAMENTOS
26/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 53/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00005302020155020447 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão por meio da
qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ante a
incidência da Súmula/STF 281 (documento eletrônico 74).
A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão
impugnada, ante o fato de que o prolator da decisão
“ [...] que indeferiu a petição de Embargos de Declaração teve como
fundamento a irrecorribilidade de decisões monocráticas que não reconhecem
transcendência em agravo de instrumento em recurso de revista" (págs. 2-6
do documento eletrônico 78).
Intimada, a embargada não se manifestou (documento eletrônico 82).
É o relatório necessário.
Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que a embargante tem razão,
uma vez que, com a ausência de recurso ordinário cabível na instância de
origem, exauriu-se aquela jurisdição, a demonstrar estar-se diante de decisão
de última instância, autorizadora da interposição de recurso extraordinário.
Assim, passo a reexaminar o recurso extraordinário com agravo.
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face da negativa de
seguimento de agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de
transcendência da matéria nele deduzida, nos termos do art. 896-A, § 2°, da
Consolidação das Leis do Trabalho (documento eletrônico 40).
No RE, fundamentado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se,
em suma, violação dos arts. 5°, II, XXXV, LIV, LV, 22, VI e 48, XIII, da mesma
Carta (documento eletrônico 46).
A pretensão recursal não merece acolhida.
A recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no
recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a
questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos
do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015. Nesse sentido,
destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de
Moraes, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo .
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o
art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).
Quanto à alegada afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal,
não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos
meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por
decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse
entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux,
assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de
decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da
parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 4/6/2013.
2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda
que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese
suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
4. Agravo regimental DESPROVIDO".
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados, entre outros: AI
791.292-RG-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.138.009-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli; RE 1.110.731-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-
AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; e RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa
Weber.
Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada aos limites da coisa julgada e à ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e
da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de
exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de
ofensa direta à Constituição Federal. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os
seguintes fundamentos:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral"
Ainda que superados esses óbices, no que toca ao cabimento
recursal, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365-RG/MG (Tema
181), de relatoria do Ministro Ayres Britto, rejeitou a repercussão geral da
matéria sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais nos seguintes termos:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria
repercussão geral’, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608".
O Ministro Dias Toffoli, apreciando idêntica questão, assim se
manifestou ao negar seguimento ao ARE 1.283.585/SP:
“E isso porque a decisão agravada, prestigiando a anterior decisão
proferida nos autos, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento na
análise dos critérios de transcendência estabelecidos pela Lei 13.467/17, para
concluir pela sua inexistência, no presente caso, a redundar na negativa de
seguimento do agravo de instrumento, anteriormente interposto nos autos,
decisão essa reputada irrecorrível, nos termos do art. 896-A, § 5°, da CLT.
Constata-se, assim, que incide, na hipótese, a tese n° 181, da
repercussão geral desta Suprema Corte
[...]"
No mesmo sentido a Rcl 42.121-AgR/ES, de relatoria do Ministro
Edson Fachin, cuja ementa é a seguinte:
“RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal o ato do
Tribunal a quo que, no uso de atribuição própria (§ 5° do art. 896-A, da CLT),
nega provimento a agravo de decisão que inadmitiu recurso de revista.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598365, Rel. Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 26.3.2010, Tema 181 da sistemática da
repercussão geral, decidiu que a questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
3. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para se
alcançar a manifestação do Supremo Tribunal Federal em face de suposta
contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais. A aplicação do
instituto restingue-se ao estritos limites da norma de regência (arts. 102, I, l, e
103-A, § 3°, da Constituição Federal e art. 988 do CPC), sob pena de lhe
serem conferidos contornos de sucedâneo recursal, o que é fortemente
repelido pela jurisprudência desta Suprema Corte.
4. Agravo regimental não provido".
Quanto à violação aos arts. 22, VI e 48, XIII, da CF, como tem
consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse
sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, da relatoria do Ministro Dias Toffoli,
Segunda Turma, cuja ementa segue transcrita:
““Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa.
1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento
implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido
apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição
de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da
matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem
a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional .
2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de
regência (Leis n°s 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP n°
3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta
ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido" (grifei).
Com o mesmo entendimento, cito o seguinte julgado da Primeira
Turma deste Tribunal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL.
EXIBIÇÃO DE ESPELHO DO CARTÃO DE RESPOSTAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SÚMULAS
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem
como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.’
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
3. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie.
4. Agravo interno conhecido e não provido" (ARE 1.144.045-AgR/DF,
Rel. Min. Rosa Weber - grifei).
Isso posto, com base no art. 1.024, § 2°, do CPC, reconsidero a
decisão impugnada, tornando-a sem efeito, para negar seguimento ao
recurso.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: PROC - 00005302020155020447 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Intime-se a embargada para, querendo manifestar-se sobre os
presentes embargos, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: PROC - 00005302020155020447 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto ante a incidência da Súmula
281/STF (documento eletrônico 54).
A recorrente sustenta não aplicar-se o referido enunciado, uma vez
que a
“[...] decisão que indeferiu o Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista e a v. decisão que rejeitou os Embargos de Declaração concluíram
pela irrecorribilidade, declarando o trânsito em julgado e baixa imediata dos
autos, por força do disposto no § 5° do art. 896-A, da CLT" (pág. 1 do volume
eletrônico 59).
Afirma que, desta forma, exauriu-se a instância, pois houve o “[...]
esgotamento da via recursal"(pág. 1 do volume eletrônico 59).
Destaca que “[...] da decisão em Embargos de Declaração [...] há que
se reconhecer a aplicação do disposto no artigo 102, III ‘a’ da Constituição
Federal, sendo perfeitamente cabível a interposição do Recurso
Extraordinário" (págs. 2-3 do volume eletrônico 59).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Nos termos do art. 102, III, a , da Constituição Federal, admite-se o
recurso extraordinário contra decisão de única ou de última instância. No
presente caso, constata-se que não foram esgotadas as vias recursais
ordinárias, uma vez que ainda seria cabível agravo interno contra a decisão
monocrática que julgou o embargos de declaração no agravo de instrumento
no recurso de revista, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015 e dos arts. 265 e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
De fato, o parágrafo único do art. 265 do RITST impede a
interposição do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
agravo de instrumento por ausência de transcendência, nos termos no art.
896-A, § 5°, da CLT. Contudo, observa-se que houve a oposição de embargos
de declaração, os quais foram indeferidos. Tal ato indeferitório, de natureza
diversa da anterior, foi decisão do relator que, em tese, trouxe prejuízo à parte
então embargante, nos termos do art. 265 do RITST, viabilizadora de recurso
ordinário próprio que poderia apreciado pelo colegiado competente (art. 266
do RITST).
Incide, no caso, a Súmula 281 desta Corte.
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE
866.925-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 664.388-AgR-AgR/DF, Rel. Min.
Teori Zavascki; ARE 788.525-AgR/PR, de minha relatoria; ARE 730.431-
ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 708.120-ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber;
AI 797.148-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; AI 686.751-AgR/SC, Rel. Min. Ayres
Britto; RE 399.785-AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00005302020155020447 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
05/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00005302020155020447 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUÍZO DO
AGRAVO. DETERMINAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA
REGIMENTAL.
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão
monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo
manejado pela parte recorrente.
Ex positis, RECONSIDERO a decisão ora agravada (Doc. 65), julgo
PREJUDICADO o agravo interno interposto (Doc. 66) e DETERMINO a
DISTRIBUIÇÃO do presente processo, nos termos dos artigos 66 e 67 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 4 de março de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?