Informações do processo RE 1311475

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 00589413520208217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. REVISÃO. PARIDADE COM
SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. INATIVAÇÃO CONCEDIDA NA
VIGÊNCIA DA EC N° 41/03. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA
PROMULGAÇÃO DA EC N° 70/12. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RE N° 924.456/RJ - TEMA N° 754.

1. A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, estribada
no verbete n° 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no
que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Aliás, precedentes acerca
do tema também foram catalogados para justificar o julgamento de tal forma.

2. O servidor inativou-se por invalidez com proventos integrais
calculados de acordo com as médias das remunerações que serviram de base
para as contribuições previdenciárias, pois está acometido de doença
enquadrada como grave nos termos do art. 158, § 1°, da LC-RS n° 10.098/94.

3. Julgamento do RE 924.456-RJ (Tema n° 754), representativo de
controvérsia, cuja decisão acabou por determinar que ‘os efeitos financeiros
das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6°-A da Emenda
Constitucional n° 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional n° 70/2012,
somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).’

4. Decisão monocrática mantida.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (pág. 33 do documento eletrônico
5).

Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (pág.
13 do documento eletrônico 6).

Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alega-
se violação do art. 40, § 1°, I, § 3° e § 17, da mesma Carta, bem como do art.
6°-A, da EC 41/2003. Sustenta-se que

“PRIMEIRAMENTE, é incontroverso que, o autor foi admitido no
serviço público em 03/05/2011, já sob a égide da EC 41/03, aplicando-se ao
caso, as regras constitucionais permanentes que estabelecem o cálculo de
todos os benefícios dos servidores públicos na forma do art. 40, pars. 3° e 17,
da CF/88, ou seja, pela média salarial, sem paridade.

Assim, não se aplica ao caso, a EC70/2012, a qual dispõe acerca dos
servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da
promulgação da EC41/2003, o que não é o caso do autor ora recorrido.

A Colenda Câmara aplicou ao servidor a regra da EC 70/2012, que
acrescentou o art. 6°-A na EC41/03, justamente porque o autor não ingressou
no serviço público ANTES DE 2003, violando frontalmente os arts. 40, par.
1°, inc. I, e pars. 3° e 17, todos da CF/88, com redação da EC 41.

A EC 70 de 2012 foi promulgada no intuito de resguardar os
servidores que foram nomeados anteriormente à 2003 , distinguindo a
forma de cálculo dos proventos, os quais serão calculados sobre base
diferente, mantendo a paridade , o que não é o caso dos autos. Veja-se:

[...]" (pág. 9 do documento eletrônico 7 - grifos no original).

É o relatório necessário. Decido.

A pretensão recursal merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido não está em harmonia com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Com efeito, a
hipótese dos autos não se enquadra no RE 924.456/RJ (Tema 754 da
Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja tese
firmada foi a seguinte: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria
concedidas com base no art. 6°-A da Emenda Constitucional n° 41/2003,
introduzido pela Emenda Constitucional n° 70/2012, somente se produzirão a
partir da data de sua promulgação (30.3.2012)". Por oportuno, transcrevo a
ementa do paradigma:

“CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, §
1°, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART.
1° DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS.

1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal)
correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no
momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o
conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a
remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como
a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor
ao regime previdenciário.

2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria
ao introduzir o art. 6°-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra
de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a
data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas
aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para
alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com
fundamento no art. 40, § 1°, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao
disposto nos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da CF.

3. Por expressa disposição do art. 2° da EC 70/2012, os efeitos
financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da
data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art.
195, § 5°, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de
benefício previdenciário.

4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: ‘Os
efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no
art. 6°-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda
Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua
promulgação (30/2/2012)’.

Registre-se que a Carta Magna, em sua redação original, previa para
quem se aposentasse por invalidez a percepção de proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável. Sob a égide da EC 41/2003, alterou-se a regra
quanto à integralidade, de modo a determinar o recebimento de 80% dos
maiores salários de contribuição. Com o advento da EC 70/2012, foi
introduzido o art. 6°-A ao texto da EC 41/2003, restabelecendo a integralidade
para aqueles que tenham ingressado no serviço público antes da EC 41/2003
e se aposentado por invalidez.

No caso dos autos, o recorrente ingressou no serviço público, como
servidor estatutário, em data posterior à publicação da EC 41/2003 e
aposentou-se, por invalidez, em julho de 2016. Essa situação afasta seu
enquadramento no disposto no art. 6°-A da EC 41/2003, não estando o
acórdão recorrido, por conseguinte, de acordo com o entendimento do
Supremo consubstanciado no Tema 754 da Repercussão Geral.

Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 2°, do
RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
5% (cinco por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados,
observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC/2015, invertendo-se o ônus da
sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00589413520208217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00589413520208217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art.
102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que
justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ex positis, determino a distribuição do processo conforme expresso
no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão