Informações do processo 2020/0317058-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1798653
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 09/03/2021 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2021

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), não sendo esse o caso dos autos.

2. Tratando-se de terceiros embargos de declaração, sem a indicação de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com intuito
manifestamente protelatório, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor
atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:



Retirado da página 4680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios
intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de
modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já
esclarecidos nos julgamentos anteriores.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fls. 4844/4846:



Retirado da página 5648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 26 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. MATÉRIA
DECIDIDA       NA FASE DE CONHECIMENTO.       COISA

JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça, "
as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de
anterior manifestação jurisdicional
" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).

2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa
à ilegitimidade ativa, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria
preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a
respectiva decisão transitado em julgado. Assim, ainda que se cuide de
matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão, no caso.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7223 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ELIZETH APARECIDA

ZIBORDI e CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA , contra decisão que inadmitiu seu
recurso especial, fundamentado na alínea "a" e "c", do permissivo constitucional contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores
oriundos de previdência privada e de título de capitalização. Constrição não
permitida. Impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos.
Jurisprudência do C. STJ. Ordem de desbloqueio dos numerários. Penhora de
imóvel sobre o qual pesa alienação fiduciária. Constrição sobre direitos
permitida. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido em parte,
prejudicado o agravo interno.

Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores referentes ao plano de
previdência privada (R$13.822,26) e ao título de capitalização(R$8.639,30),
incide a regra do art. 833, X, do CPC, nos moldes de posicionamento do C.
STJ. Diante da soma dos valores bloqueados, as quantias devem ser
liberadas.

É princípio básico de que só os bens do devedor, presentes e futuros,
respondem pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Cód.

Proc. Civil). Bem por isso, a garantia pode recair em patrimônio que se
encontra na esfera de disponibilidade da parte executada, ou seja, sendo ele
titular de direitos decorrentes de imóvel alienado fiduciariamente, esses
mesmos direitos podem ser penhorados. " (Fl. 250).

Embargos de declaração rejeitados às fls. 298/301 e 318/320.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de dissídio

jurisprudencial, violação dos arts. art. 485, VI, § 3°, 1022, inciso I e II, do CPC.

Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional quanto à conclusão de

ocorrência de preclusão, porque o Tribunal a quo "(...) não aclarou a obscuridade e não supriu a

omissão quanto ao dever de ofício previsto no art. 485, VI, § 3°, do CPC/15, que impõe declarar

a ilegitimidade de parte 'enquanto não ocorrer o trânsito em julgado'" (fl. 324).

Defende o afastamento da preclusão reconhecida, afirmando que "é admissivel versar
sobre ilegitimidade em Impugnação ao cumprimento de sentença e ainda quando inexiste
trânsito em julgado da fase de conhecimento e dos próprios agravos de instrumentos anteriores
ao presente " (fl. 349).

Apresentadas contrarrazões às fls. 393/403.

É o relatório.

Decido.

Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista as omissões
alegadas, não assiste razão à parte recorrente.

Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apreciou
toda a matéria levada à sua análise:

"No mais, conforme já decidido no agravo de instrumento n° 2141042-
42.2019.8.26.0000, entre as mesmas partes, "a alegação de ilegitimidade não
merece conhecimento pela ocorrência da preclusão da questão, uma vez que,
conforme bem observado na r. decisão, o exequente foi reconhecido como
credor no título executivo, sendo inviável nesta fase discussão sobre endosso
e cessão de crédito, matérias próprias da já superada fase de conhecimento.
A despeito de a questão ser de ordem pública e apreciada em qualquer grau
de jurisdição não significa que possa ser discutida na fase de cumprimento de
sentença até porque sequer há notícia de que a matéria foi ventilada por
ocasião da contestação ofertada pelos interessados." Bem por isso, mostra-se
vedada incursão sobre matéria preclusa até porque "Mesmo as matérias de
ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não
podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação
jurisdicional." (cf. AgInt no AREsp 1519038, Rel. Min. Nancy Andrighi). " (Fl.
288).

Ao apreciar os embargos de declaração opostos, o Tribunal consignou o seguinte:

"Em relação à acenada omissão, suscitada pelos embargantes Celmo Marcio
de Assis Pereira e outro, não se vê a irregularidade apontada, até porque se
deixou claro que a alegação de ilegitimidade não merece conhecimento,
sendo vedada incursão sobre matéria preclusa. Ainda que se trate de
questão de ordem pública, "tal matéria já se encontra revestida pelo manto
da coisa julgada, devendo a agravante arcar com o ônus de sua inércia
durante a fase de conhecimento." (cf. Agravo de Instrumento n° 2206698-
48.2016.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola). Os atos processuais devem ser
praticados no momento adequado, segundo a ordem estabelecida pelo
diploma processual, não cabendo revolvimento de matéria preclusa, sob pena
de desprestígio ao princípio da segurança jurídica. " (Fl. 308).

Assim, realmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.

É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência
de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
2.009.408/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 3/4/2023; AgInt
no AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 29/3/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.040.618/RJ, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n.
1.896.188/AM, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 16/3/2023.

Acerca da preclusão, o Tribunal local negou provimento ao agravo de
instrumento nos termos da seguinte fundamentação:

"(...) conforme já decidido no agravo de instrumento n° 2141042-
42.2019.8.26.0000, entre as mesmas partes, "a alegação de ilegitimidade não
merece conhecimento pela ocorrência da preclusão da questão, uma vez que,
conforme bem observado na r. decisão, o exequente foi reconhecido como
credor no título executivo, sendo inviável nesta fase discussão sobre endosso
e cessão de crédito, matérias próprias da já superada fase de conhecimento.
A despeito de a questão ser de ordem pública e apreciada em qualquer grau
de jurisdição não significa que possa ser discutida na fase de cumprimento de
sentença até porque sequer há notícia de que a matéria foi ventilada por
ocasião da contestação ofertada pelos interessados." Bem por isso, mostra-se
vedada incursão sobre matéria preclusa até porque "Mesmo as matérias de
ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não
podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação
jurisdicional." (cf. AgInt no AREsp 1519038, Rel. Min. Nancy Andrighi). " (Fl.
288).

O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte.

Com efeito, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as
matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias,
entretanto, havendo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa, o que impede nova
apreciação da questão da legitimidade da parte. A propósito:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS
N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÔNUS DA
PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO

MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de
matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e
568 do STJ).

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem pública
estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser
novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação
jurisdicional" (REsp n. 1.842.613/SP, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022).

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

7. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão demandaria
incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial,
ante o óbice da referida súmula.

8. Do mesmo modo, para modificar o acórdão recorrido acerca do ônus da
prova, bem como quanto à falha na prestação do serviço e ao dever de
indenizar, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório, o
que atrai a Súmula n. 7/STJ.

9. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no
Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias
ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ.

10. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts.
255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte
recorrente não se desincumbiu.

11. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.345.122/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões
ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015)
acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.

3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.

1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo
as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já
tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver
insurgência da questão no momento oportuno.

5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão
recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art.
523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar
voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento
a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 29/8/2022,
DJe de 31/8/2022)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO
ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido
de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no
processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de
impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019).

2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do
recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de
decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.842.557/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 20/9/2021, DJe de
22/9/2021)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
HABITACIONAL. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. 2. SEGURO-
GARANTIA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as matérias, mesmo
de ordem pública, analisadas na fase de conhecimento, são alcançadas pela
eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais suscitá-las no
cumprimento de sentença.

2. Conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do
Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado
depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu
levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n.
1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
20/11/2018).

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 1.651.167/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 10/5/2021, DJe de
13/5/2021)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEVEDORA PELO RECORRENTE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão