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Movimentações 2022 2021
17/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ISENÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se
questiona a exigência de recolhimento de ICMS no desembaraço aduaneiro
de bacalhau importado de países signatários dos Tratados Internacionais do
GATTT e Mercosul. Pleiteia-se a isenção do mencionado tributo,
assegurando tratamento igualitário ao produto similar nacional (peixe
salgado). Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à
ocorrência da Súmula n. 83/STJ.
II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta
matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt
no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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