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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Por meio da petição/STF n° 29.502/2021, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Trigésima Quinta Vara Criminal da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ, no inquérito n° 0286412-44.2020.8.19.0001, converteu em
preventiva a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 9 de dezembro de
2020, ante o crime do artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei n° 11.343/2006.
Destacou a quantidade de entorpecentes - 3.000 porções de cocaína (1,2
quilo) e 300 de maconha (2 quilos). Assentou indispensável a custódia para
garantir a ordem pública.
Em 1° de fevereiro de 2021, ao receber a denúncia, manteve a prisão
preventiva, ressaltando persistirem os motivos que a ensejaram.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus
n° 646.475/RJ.
O impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos do ato,
dizendo-os genéricos e lastreados na gravidade abstrata do crime. Sublinha
as condições pessoais - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
trabalho lícito.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento. No mérito,
busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 4 de março corrente,
revelou encontrar-se o processo-crime na fase de instrução.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas,
considerada a natureza e quantidade das substâncias - 3.000 porções de
cocaína (1,2 quilos) e 300 de maconha (2 quilos), indicam em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime - no que direciona
a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender - foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 9 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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