Informações do processo HC 198523

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO.

1. Por meio da petição/STF n° 29.502/2021, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.

2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.

3. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - SUBSISTÊNCIA.

HABEAS CORPUS - LIMINAR - INDEFERIMENTO.

1. O assessor Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Trigésima Quinta Vara Criminal da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ, no inquérito n° 0286412-44.2020.8.19.0001, converteu em
preventiva a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 9 de dezembro de
2020, ante o crime do artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei n° 11.343/2006.
Destacou a quantidade de entorpecentes - 3.000 porções de cocaína (1,2
quilo) e 300 de maconha (2 quilos). Assentou indispensável a custódia para

garantir a ordem pública.

Em 1° de fevereiro de 2021, ao receber a denúncia, manteve a prisão
preventiva, ressaltando persistirem os motivos que a ensejaram.

No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus
n° 646.475/RJ.

O impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos do ato,
dizendo-os genéricos e lastreados na gravidade abstrata do crime. Sublinha
as condições pessoais - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
trabalho lícito.

Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento. No mérito,
busca a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 4 de março corrente,
revelou encontrar-se o processo-crime na fase de instrução.

2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas,
considerada a natureza e quantidade das substâncias - 3.000 porções de
cocaína (1,2 quilos) e 300 de maconha (2 quilos), indicam em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime - no que direciona
a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender - foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 9 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão