Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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As razões não merecem acolhimento.
Isso porque não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao
Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, salvo em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade
(HC 112.130/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 8.6.2012; HC 125.024/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 3.12.2014; HC 126.750/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJe 4.3.2015, e HC 110.186/SP, Primeira Turma, Relator originário Ministro
Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 2.12.2014), o
que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao reputar não preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso etxraordinário lá
interposto e, por conseguinte, não adentrar a matéria de fundo, não adquiriu a
condição de autoridade coatora, inviabilizando a impetração de habeas
corpus perante esta Suprema Corte.
Cito, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO QUE ASSINALOU A AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AS
MATÉRIAS VEICULADAS NESTE WRIT NÃO FORAM ANALISADAS PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.1. As matérias trazidas pela defesa nesta impetração não
foram analisadas pela Corte Superior, que se limitou a assinalar a ausência de
preenchimento de requisitos próprios do Recurso Especial. Desse modo,
torna-se inviável a este SUPREMO TRIBUNAL delas conhecer
originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das
regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.2.
Conforme entendimento deste Tribunal, [o] Superior Tribunal de Justiça é a
jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais
requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na
hipótese de flagrante ilegalidade (HC 85.195, Rel. Min. AYRES BRITTO,
Primeira Turma, DJ de 7/10/2005), situação não configurada nestes autos.3.
Agravo Regimental a que se nega provimento”. (HC-AgR 177.427/SP, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, 1a Turma, DJe 11.12.2019)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ. com base no
art. 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 198.523 (387)
ORIGEM : 198523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : LEONARDO PINTO PEREIRA
IMPTE.(S) : CARLOS EDUARDO DA CRUZ E SILVA (167204/RJ)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO.
1. Por meio da petição/STF n° 29.502/2021, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
3. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 198.566 (388)
ORIGEM : 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PACTE.(S) : JONATAS PAES DE CAMARGO
IMPTE.(S) : ROSELI DE MACEDA (304668/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 641.256 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - SUBSISTÊNCIA.
PROCESSO-CRIME - DESMEMBRAMENTO - DESNECESSIDADE.
HABEAS CORPUS - LIMINAR - INDEFERIMENTO.
1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP, em 5 de
agosto de 2020, determinou a prisão temporária do paciente e outras
pessoas, ante os crimes dos artigos 121, § 2°, incisos III a IV (homicídio
qualificado por emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da
vítima), do Código Penal e 244-B (corrupção de menores) da Lei n°
8.069/1990.
Em 2 de outubro de 2020, recebeu a denúncia - processo n°
150XXXX-56.2020.8.26.0666 - e, no mesmo ato, impôs a custódia preventiva
do paciente e 3 corréus. Assentou materialidade e indícios de autoria,
referindo-se ao reconhecimento de Jonatas por Elisa Antunes, proprietária da
motocicleta furtada, em tese, pela vítima. Destacou a existência de imagens,
captadas por câmeras de segurança, do veículo do paciente próximo ao local
em que o corpo foi encontrado. Mencionou vestígios de sangue no automóvel
de corréu, também filmado transitando nas proximidades da casa da vítima.
Realçou que Jonatas é conhecido no meio policial. Aludiu a peças de
informação dando conta de ser chefe de grupo criminoso e possível mentor do
crime. Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a
instrução criminal e a aplicação da lei penal, articulando com o fato de estar
foragido.
Em 9 de fevereiro seguinte, deixou de acolher pedidos da defesa,
voltados ao desmembramento do processo e à revogação da prisão do
paciente. Salientou encontrar-se foragido e permanecerem os motivos
ensejadores da custódia. Teve como insuficiente, ao desmembramento do
processo, a circunstância de haver quatro réus, destacando viável a prática
dos atos processuais sem prejuízo à defesa. Designou audiência de instrução
e julgamento para 30 de março de 2021.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus
n° 641.256/SP.
A impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos da decisão,
afirmando-os genéricos. Sublinha as condições pessoais - primariedade, bons
antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Aduz que Jonatas é pai de
filhos menores, dependentes de assistência financeira e afetiva. Diz
necessário desmembrar o processo, ante a pluralidade de réus e
testemunhas.
Requer, no campo precário e efêmero, o desmembramento e o
afastamento da custódia. Sucessivamente, pretende a substituição por
cautelares diversas. No mérito, busca a confirmação das providências.
2. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, reportou-se às
circunstâncias concretas do crime, ressaltando haver imagens, captadas por
câmeras de segurança, do veículo do paciente próximo ao local em que o
corpo da vítima foi encontrado. Aludiu a vestígios de sangue no automóvel de
corréu, o qual foi filmado, assim como o do paciente, transitando nas
proximidades da casa da vítima. Assinalou ser Jonatas conhecido no meio
policial. Referiu-se a peças de informação dando conta de ser chefe de grupo
criminoso e possível mentor do crime. O quadro indicou em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. Daí ter-se como fundamentado o pronunciamento. A
inversão da ordem do processo-crime - no que direciona a apurar para,
selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender - foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.
A existência de 4 réus e a pluralidade de testemunhas são
insuficientes ao desmembramento do processo - artigo 80 do Código de
Processo Penal.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
HABEAS CORPUS 198.680 (389)
ORIGEM : 198680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
PACTE.(S) : RODRIGO PERSILVA CORREA
IMPTE.(S) : GUILHERME HENRIQUE ALVARENGA (205306/MG)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RHC N° 138.353 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
EMENTA: Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que negou provimento ao RHC 138.353/MG, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que, em 15.09.2020, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06 - “88,68g (oitenta e oito gramas e sessenta e oito centigramas) e
312,97g (trezentos e doze grama e noventa e sete centigramas) de maconha,
1,29g (um grama e vinte e nove centigramas) e 38,15g (trinta e oito gramas e
quinze centigramas) de cocaína”. A prisão foi convertida em preventiva.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais. Denegada a ordem, houve a interposição de RHC (138.353/
MG) no STJ. O Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu o pedido
liminar para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente. Na ocasião,
ressaltou a possibilidade de o “Magistrado singular novamente decretá-la,
desde que fundamentadamente e observando as garantias legais, bem como
a existência de requerimento do órgão da acusação”. Em seguida, o Relator
negou provimento ao recurso em habeas corpus, cassando a liminar
anteriormente deferida.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da
Processos na página
HC 198523 • HC 198566 • HC 198680 • 150XXXX-56.2020.8.26.0666Confirma a exclusão?