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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Marlua Barros Cossich, em favor de Nilson Souza Silva, contra
acórdão decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que não conheceu do ARE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.057.508 - BA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito
descrito no art. 1°, § 4, inciso I e § 5°, da Lei 9.455/97, à pena de 4 anos e 4
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Sobreveio recurso especial, o qual foi desprovido no STJ.
Após sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados, foi
interposto agravo em recurso extraordinário, o qual obstado em razão de
intempestividade.
Nesta Corte a impetrante postula a devolução do prazo recursal haja
vista ter sido acometida pela Covid-19, de modo a ser impossibilitada de suas
atividades laborativas.
É o relatório.
Passo a decidir.
As razões não merecem acolhimento.
Isso porque não cabe ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao
Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial, salvo em caso de abuso de poder ou flagrante ilegalidade
(HC 112.130/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 8.6.2012; HC 125.024/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 3.12.2014; HC 126.750/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJe 4.3.2015, e HC 110.186/SP, Primeira Turma, Relator originário Ministro
Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 2.12.2014), o
que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dessarte, o Superior Tribunal de Justiça, ao reputar não preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso etxraordinário lá
interposto e, por conseguinte, não adentrar a matéria de fundo, não adquiriu a
condição de autoridade coatora, inviabilizando a impetração de habeas
corpus perante esta Suprema Corte.
Cito, a propósito, o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO QUE ASSINALOU A AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AS
MATÉRIAS VEICULADAS NESTE WRIT NÃO FORAM ANALISADAS PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.1. As matérias trazidas pela defesa nesta impetração não
foram analisadas pela Corte Superior, que se limitou a assinalar a ausência de
preenchimento de requisitos próprios do Recurso Especial. Desse modo,
torna-se inviável a este SUPREMO TRIBUNAL delas conhecer
originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das
regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.2.
Conforme entendimento deste Tribunal, [o] Superior Tribunal de Justiça é a
jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais
requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na
hipótese de flagrante ilegalidade (HC 85.195, Rel. Min. AYRES BRITTO,
Primeira Turma, DJ de 7/10/2005), situação não configurada nestes autos.3.
Agravo Regimental a que se nega provimento". (HC-AgR 177.427/SP, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, 1 a Turma, DJe 11.12.2019)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ . com base no
art. 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/03/2021 Visualizar PDF
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Origem: 198520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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