Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS CONSIDERADOS PARA A DOSIMETRIA DA
PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”
(HC n. 177.293, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
12.3.2020).

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-
LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRÁFICO
INTERESTADUAL. DOSIMETRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A incidência da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei
11.343/06 em seu patamar máximo restou suficientemente fundamentada pelo
Tribunal de origem, forte na ocorrência de tráfico interestadual em grande
escala.

2. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento
monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

3. Agravo regimental desprovido” (HC n. 148.762-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.3.2020).

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU
DE ARBITRARIEDADE.

1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade
judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o
controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem
como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas
frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.

2. A imposição do regime inicial de cumprimento de pena não se
condiciona somente ao quantum da sanção cominada, mas também à
reincidência delitiva, conforme expressa remissão do art. 33, § 2°, b e c, do
Código Penal. Precedentes.

3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento”
(RHC n. 117.357, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
13.12.2013).

14. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “pode o Relator,
com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental’
(HC
n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1°.2.2011).

15. Pelo exposto, ausente comprovação de ilegalidade ou teratologia
no ato questionado,
nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
prejudicada a medida
liminar requerida
.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

HABEAS CORPUS 198.396 (384)

ORIGEM : 198396 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : PATRICK CAUA MORAIS TEIXEIRA

IMPTE.(S) : BRUNO BARROS MENDES (376553/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 562.386 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO:

EMENTA: Processual penal. Habeas corpus. Alegação de demora no STJ.
A
usência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
em que se alega demora no julgamento do HC 562.386, em tramitação no
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. A parte impetrante sustenta que a demora na apreciação da causa
configura constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte, com a
determinação de imediato julgamento do processo.

3. Decido.

4.Inicialmente, registro que ambas as Turmas do Supremo Tribunal
Federal têm precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a
possibilidade de se caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal pela
demora excessiva no julgamento de
habeas corpus pelos tribunais de origem.
Tal possibilidade fica reforçada pela explicitação, feita pela Emenda
Constitucional n° 45/2004, do direito fundamental à razoável duração do
processo. Nesse sentido, a título de exemplo, destaco o HC 110.367, julgado
sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

5.Ainda nesse sentido, vejam-se o HC 133.690, Rel. Min. Luiz Fux, e
o HC 128.928-AgR, Rela. Mina. Rosa Weber, assim ementado:

“[...]

1. A sobrecarga de processos em trâmite nos Tribunais superiores
inviabiliza, na hipótese, compreender violada a garantia constitucional da
razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da
Constituição Federal, em que distribuída a ação constitucional há menos de

um ano.

2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de
maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.

3. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.’

6. A página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet não
evidencia desídia que justifique a concessão do pedido. O
writ foi autuado
naquele Tribunal em 18.02.2020 e distribuído ao Ministro Rogerio Schietti
Cruz. A medida liminar foi indeferida em 20.02.2020 e, no dia 12.03.2020, a
ordem foi denegada, tendo a decisão sido publicada no dia 13 subsequente.
Em 17.03.2020, a defesa interpôs agravo regimental. Os autos encontram-se
conclusos ao relator. De modo que não vejo ilegalidade flagrante ou abuso de
poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva.

7. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, não
conheço do
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS 198.440 (385)

ORIGEM : 198440 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : PAMELA SOARES DA COSTA

IMPTE.(S) : HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (356402/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 646.123 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

Petição/STF n. 28878/2021

1. Em 8.3.2021, neguei seguimento ao presente habeas corpus, mas
concedi a ordem de ofício para determinar ao juízo da Vara Única da Comarca
de São Miguel Arcanjo/SP refazer a dosimetria da pena da paciente,
afastando o
bis in idem verificado e, considerada a nova pena a ser imposta,
reexaminar os requisitos quanto à possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime
prisional

2. Pela Petição/STF n. 28878/2021 (e-doc. 10), recebida neste
Supremo Tribunal em 15.3.2021, a defesa alega que a decisão pela qual
concedida a ordem de ofício em benefício do paciente não teria sido
cumprida.

Pretende o impetrante seja aplicada a fração máxima do redutor
previsto no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

3. Pelo que se tem na decisão do juízo de primeiro grau (e-doc. 11),
foi refeita a dosimetria da pena, desconsiderando-se a natureza e quantidade
de entorpecentes apreendidos na primeira etapa da dosimetria, afastando-se
o
bis in idem apontado.

4. Não se comprova, pois, descumprimento da decisão proferida,
razão pela qual nada há a prover.

5. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em
julgado da decisão proferida em 8.3.2021
(e-doc. 6).

Arquive-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

HABEAS CORPUS 198.520 (386)

ORIGEM : 198520 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

PACTE.(S) : NILSON SOUZA SILVA

IMPTE.(S) : MARLUA BARROS COSSICH (46367/DF)

COATOR(A/S)(ES) :VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Marlua Barros Cossich, em favor de Nilson Souza Silva, contra
acórdão decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que não conheceu do ARE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl
no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.057.508 - BA.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito
descrito no art. 1°, § 4, inciso I e § 5°, da Lei 9.455/97, à pena de 4 anos e 4
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Sobreveio recurso especial, o qual foi desprovido no STJ.

Após sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados, foi
interposto agravo em recurso extraordinário, o qual obstado em razão de
intempestividade.

Nesta Corte a impetrante postula a devolução do prazo recursal haja
vista ter sido acometida pela Covid-19, de modo a ser impossibilitada de suas
atividades laborativas.

É o relatório.

Passo a decidir.

Processos na página

HC 198396 HC 198440 HC 198520