Informações do processo HC 198566

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/03/2021 a 13/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 641.256 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

13/05/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 641.256 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e
Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a
26.4.2021.

HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus
é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.

PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - VIABILIDADE. Ante
conteúdo de peças de informações e imagens captadas por câmeras de
segurança, possível é concluir no sentido da periculosidade suficiente a
respaldar a prisão preventiva.

PROCESSO-CRIME - DESMEMBRAMENTO - DESNECESSIDADE.
A quantidade de réus e a pluralidade de testemunhas não obriga o
desmembramento do processo - artigo 80 do Código de Processo Penal.


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 641.256 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 12 a (décima segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e
Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a
26.4.2021.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 641.256 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de n° 1040


Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 641.256 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 641.256 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - SUBSISTÊNCIA.
PROCESSO-CRIME - DESMEMBRAMENTO - DESNECESSIDADE.

HABEAS CORPUS
- LIMINAR - INDEFERIMENTO.

1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP, em 5 de
agosto de 2020, determinou a prisão temporária do paciente e outras
pessoas, ante os crimes dos artigos 121, § 2°, incisos III a IV (homicídio
qualificado por emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da
vítima), do Código Penal e 244-B (corrupção de menores) da Lei n°
8.069/1990.

Em 2 de outubro de 2020, recebeu a denúncia - processo n°
1500628-56.2020.8.26.0666 - e, no mesmo ato, impôs a custódia preventiva

do paciente e 3 corréus. Assentou materialidade e indícios de autoria,
referindo-se ao reconhecimento de Jonatas por Elisa Antunes, proprietária da
motocicleta furtada, em tese, pela vítima. Destacou a existência de imagens,
captadas por câmeras de segurança, do veículo do paciente próximo ao local
em que o corpo foi encontrado. Mencionou vestígios de sangue no automóvel
de corréu, também filmado transitando nas proximidades da casa da vítima.
Realçou que Jonatas é conhecido no meio policial. Aludiu a peças de
informação dando conta de ser chefe de grupo criminoso e possível mentor do
crime. Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a
instrução criminal e a aplicação da lei penal, articulando com o fato de estar
foragido.

Em 9 de fevereiro seguinte, deixou de acolher pedidos da defesa,
voltados ao desmembramento do processo e à revogação da prisão do
paciente. Salientou encontrar-se foragido e permanecerem os motivos
ensejadores da custódia. Teve como insuficiente, ao desmembramento do
processo, a circunstância de haver quatro réus, destacando viável a prática
dos atos processuais sem prejuízo à defesa. Designou audiência de instrução
e julgamento para 30 de março de 2021.

No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus
n° 641.256/SP.

A impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos da decisão,
afirmando-os genéricos. Sublinha as condições pessoais - primariedade, bons
antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Aduz que Jonatas é pai de
filhos menores, dependentes de assistência financeira e afetiva. Diz
necessário desmembrar o processo, ante a pluralidade de réus e
testemunhas.

Requer, no campo precário e efêmero, o desmembramento e o
afastamento da custódia. Sucessivamente, pretende a substituição por
cautelares diversas. No mérito, busca a confirmação das providências.

2. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, reportou-se às
circunstâncias concretas do crime, ressaltando haver imagens, captadas por
câmeras de segurança, do veículo do paciente próximo ao local em que o
corpo da vítima foi encontrado. Aludiu a vestígios de sangue no automóvel de
corréu, o qual foi filmado, assim como o do paciente, transitando nas
proximidades da casa da vítima. Assinalou ser Jonatas conhecido no meio
policial. Referiu-se a peças de informação dando conta de ser chefe de grupo
criminoso e possível mentor do crime. O quadro indicou em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. Daí ter-se como fundamentado o pronunciamento. A
inversão da ordem do processo-crime - no que direciona a apurar para,
selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender - foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.

A existência de 4 réus e a pluralidade de testemunhas são
insuficientes ao desmembramento do processo - artigo 80 do Código de
Processo Penal.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 641.256 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão