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Movimentações Ano de 2021
13/05/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e
Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a
26.4.2021.
HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - VIABILIDADE. Ante
conteúdo de peças de informações e imagens captadas por câmeras de
segurança, possível é concluir no sentido da periculosidade suficiente a
respaldar a prisão preventiva.
PROCESSO-CRIME - DESMEMBRAMENTO - DESNECESSIDADE.
A quantidade de réus e a pluralidade de testemunhas não obriga o
desmembramento do processo - artigo 80 do Código de Processo Penal.
28/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 12 a (décima segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator, com ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e
Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a
26.4.2021.
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de n° 1040
07/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - SUBSISTÊNCIA.
PROCESSO-CRIME - DESMEMBRAMENTO - DESNECESSIDADE.
HABEAS CORPUS - LIMINAR - INDEFERIMENTO.
1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP, em 5 de
agosto de 2020, determinou a prisão temporária do paciente e outras
pessoas, ante os crimes dos artigos 121, § 2°, incisos III a IV (homicídio
qualificado por emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da
vítima), do Código Penal e 244-B (corrupção de menores) da Lei n°
8.069/1990.
Em 2 de outubro de 2020, recebeu a denúncia - processo n°
1500628-56.2020.8.26.0666 - e, no mesmo ato, impôs a custódia preventiva
do paciente e 3 corréus. Assentou materialidade e indícios de autoria,
referindo-se ao reconhecimento de Jonatas por Elisa Antunes, proprietária da
motocicleta furtada, em tese, pela vítima. Destacou a existência de imagens,
captadas por câmeras de segurança, do veículo do paciente próximo ao local
em que o corpo foi encontrado. Mencionou vestígios de sangue no automóvel
de corréu, também filmado transitando nas proximidades da casa da vítima.
Realçou que Jonatas é conhecido no meio policial. Aludiu a peças de
informação dando conta de ser chefe de grupo criminoso e possível mentor do
crime. Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a
instrução criminal e a aplicação da lei penal, articulando com o fato de estar
foragido.
Em 9 de fevereiro seguinte, deixou de acolher pedidos da defesa,
voltados ao desmembramento do processo e à revogação da prisão do
paciente. Salientou encontrar-se foragido e permanecerem os motivos
ensejadores da custódia. Teve como insuficiente, ao desmembramento do
processo, a circunstância de haver quatro réus, destacando viável a prática
dos atos processuais sem prejuízo à defesa. Designou audiência de instrução
e julgamento para 30 de março de 2021.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus
n° 641.256/SP.
A impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos da decisão,
afirmando-os genéricos. Sublinha as condições pessoais - primariedade, bons
antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Aduz que Jonatas é pai de
filhos menores, dependentes de assistência financeira e afetiva. Diz
necessário desmembrar o processo, ante a pluralidade de réus e
testemunhas.
Requer, no campo precário e efêmero, o desmembramento e o
afastamento da custódia. Sucessivamente, pretende a substituição por
cautelares diversas. No mérito, busca a confirmação das providências.
2. O Juízo, ao determinar a prisão preventiva, reportou-se às
circunstâncias concretas do crime, ressaltando haver imagens, captadas por
câmeras de segurança, do veículo do paciente próximo ao local em que o
corpo da vítima foi encontrado. Aludiu a vestígios de sangue no automóvel de
corréu, o qual foi filmado, assim como o do paciente, transitando nas
proximidades da casa da vítima. Assinalou ser Jonatas conhecido no meio
policial. Referiu-se a peças de informação dando conta de ser chefe de grupo
criminoso e possível mentor do crime. O quadro indicou em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. Daí ter-se como fundamentado o pronunciamento. A
inversão da ordem do processo-crime - no que direciona a apurar para,
selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender - foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.
A existência de 4 réus e a pluralidade de testemunhas são
insuficientes ao desmembramento do processo - artigo 80 do Código de
Processo Penal.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 198566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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