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Movimentações Ano de 2021
03/05/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 7355 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes prestou as seguintes
informações:
Rosalice Miecznikowski, servidora pública do Distrito Federal, busca
suprir lacuna legislativa imputada aos Presidentes da República, da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, a tornar inviável o exercício do direito
previsto no artigo 40, § 4°-A, da Carta da República.
Vossa Excelência, em 9 de março de 2021, negou seguimento à
impetração, assentando a competência legislativa de cada ente para
estabelecer, por intermédio de lei complementar, idade e tempo de
contribuição diferenciados considerada aposentadoria especial dos
servidores, a revelar ilegitimidade das autoridades federais para figurarem no
polo passivo da ação mandamental.
A impetrante interpôs embargos de declaração. Aponta omissão,
tendo em conta decisão, formalizada pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do ente federado, reconhecendo a necessidade de
pronunciamento do Supremo em mandado de injunção visando implementar
aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados. Frisa limitado, aos
servidores da esfera federal, o alcance do artigo 22 da Emenda Constitucional
n° 103/2019. Pretende o provimento dos embargos declaratórios.
Os embargados não se manifestaram.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado credenciado, foi protocolada no prazo assinado em lei.
A Emenda de n° 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a regência
da matéria, incluindo os parágrafos 4°-A, 4°-B e 4°-C no artigo 40 da Carta da
República, a preverem, expressamente, como sempre sustentei, a atribuição
legislativa de cada ente para estabelecer, por intermédio de lei complementar,
idade e tempo de contribuição diferenciados considerada aposentadoria
especial dos servidores.
A jurisdição passa pela definição do ente federado competente para
editar norma regulamentadora a viabilizar o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
A alteração da atribuição legislativa importa modificação da
legitimação passiva e, por conseguinte, da competência para apreciar o que
postulado.
Cabe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, observada a iniciativa
do Governador, legislar sobre direitos dos servidores públicos civis locais,
incluindo aposentadoria especial daqueles com deficiência - artigos 32,
cabeça e § 1°, 39, cabeça, 40, § 4°-A e 61, § 1°, inciso II, alínea “c", da
Constituição Federal.
Não sendo as autoridades impetradas competentes para suprir a
omissão legislativa e considerada a impossibilidade de declínio, impõe-se a
negativa de seguimento à impetração.
3. Conheço e provejo os embargos declaratórios, para prestar os
esclarecimentos acima.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de abril de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 7355 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de março de 2021.
Secretaria Judiciária
ATOS ORDINATÓRIOS
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico, nos termos dos normativos vigentes neste Supremo Tribunal
Federal.
10/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 18 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 7355 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
1. O assessor Eduardo Lasmar Prado Lopes prestou as seguintes
informações:
Rosalice Miecznikowski, servidora pública do Distrito Federal, busca
suprir lacuna legislativa imputada aos Presidentes da República, da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, a tornar inviável o exercício do direito
previsto no artigo 40, § 4°-A, da Carta da República. Diz ser, há vinte anos,
pessoa com deficiência. Informa negado pedido, pela Secretaria de Saúde, de
concessão de aposentadoria, uma vez necessária decisão judicial em
mandado de injunção. Reportando-se ao revogado artigo 40, § 4°, inciso I, da
Lei Maior, frisa omissas as autoridades ditas coatoras em regulamentar
requisitos e condições para aposentação especial. Requer, no campo precário
e efêmero, a análise, pela Administração local, de eventual direito à
aposentadoria especial. Pretende a aplicação da Lei Complementar n°
142/2013 até a edição de norma específica a assegurar, mediante tempo de
contribuição reduzido, a passagem à inatividade, com proventos integrais.
2. A Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019,
alterou a regência da matéria, incluindo os parágrafos 4°-A, 4°-B e 4°-C no
artigo 40 da Carta da República, a preverem, expressamente, como sempre
sustentei, a competência legislativa de cada ente para estabelecer, por
intermédio de lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria especial dos servidores.
A jurisdição passa pela definição do ente federado competente para
editar a norma regulamentadora a viabilizar o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
A alteração da competência legislativa importa modificação da
legitimação passiva e, por conseguinte, da competência para apreciação do
que postulado.
Figurando, como impetradas, apenas autoridades federais, é inviável
o declínio.
3. Nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7355 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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