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Movimentações Ano de 2021
04/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 144/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
para cassar o ato reclamado e determinar o sobrestamento do processo até
decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário com Agravo n. 1.121.633, paradigma do Tema 1.046 da
repercussão geral, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora
para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE PROCESSO NO QUAL SE VERSE SOBRE O TEMA 1.046
DA REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO N. 1.121.633). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
28/09/2021 Visualizar PDF
Ata da 29ª (vigésima nona) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 24 de setembro de
2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Cármen Lúcia, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 46087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental,
para cassar o ato reclamado e determinar o sobrestamento do processo até
decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário com Agravo n. 1.121.633, paradigma do Tema 1.046 da
repercussão geral, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, Redatora
para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
08/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 127/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Aplicabilidade
04/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 60 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 46087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
1. A Secretaria desta Suprema Corte junta o Aviso de Recebimento -
AR referente à intimação da parte beneficiária da decisão reclamada, com a
informação de que foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT com a anotação de “ não procurado".
2. Diante do retorno do AR sem cumprimento, com a informação de
não procurado (e-doc 48), intime-se a parte beneficiária por oficial de justiça,
via carta de ordem, nos termos do art. 249 do CPC/2015.
3. À Secretaria para as providências cabíveis.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 26 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 46087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
1. Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no
prazo legal (art. 1.021, § 2°, do CPC de 2015), observado, se o caso, o prazo
em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
2 . Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 46087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
despacho
Recebo os presentes embargos como agravo interno, tendo em vista
seu nítido caráter infringente (art. 1.024, § 3°, do CPC/2015).
Intime-se a parte recorrente para, querendo, complementar suas
razões recursais, com o fito de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, no
prazo previsto de 5 (cinco) dias.
À Secretaria Judiciária, para que reautue este recurso como agravo
interno.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
09/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 46087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
09/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 17 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°
1.121.633/GO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO
DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATEM DA MATÉRIA
EM ÂMBITO NACIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional, fundada nos arts. 102, I, ‘T,
da Constituição Federal e 988 e seguintes do Código de Processo Civil,
ajuizada por Nova América Agrícola Ltda., em face de acórdão exarado pela
6a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, nos autos do
processo n° 0000463-35.2011.5.09.0242.
2. Como causa de pedir desta reclamação, a reclamante argui não
observada a determinação do Relator do ARE n° 1.121.633-RG (Tema 1.046
da Repercussão Geral), Ministro Gilmar Mendes, fundamentada no art. 1.035,
§ 5°, do Código de Processo Civil, de suspender todos os processos em
trâmite no território nacional que versem sobre validade de norma coletiva de
trabalho que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente.
Relata que os autos retornaram ao Tribunal Regional do Trabalho da
9a Região após reconhecimento, pelo TST, de negativa de prestação
jurisdicional, determinada a reapreciação dos embargos de declaração da
parte beneficiária da decisão reclamada acerca do tempo efetivamente gasto
no trajeto de casa para o trabalho.
Assevera suscitada na impugnação aos aclaratórios a identidade
entre o caso dos autos e o Tema 1.046 da repercussão geral, a justificar o
sobrestamento do processo, “independentemente da existência de
precedente da jurisprudência regional de caráter não vinculante".
Requer a suspensão liminar do Processo n°
0000463-35.2011.5.09.0242, tendo em vista que o início prematuro de uma
execução provisória causaria atos de constrição e pagamento de valores
indevidos. No mérito, postula a procedência da presente Reclamação para
garantir a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal
no ARE 1.121.633-RG, com repercussão geral reconhecida.
3 . Deixo de determinar a citação da parte beneficiária do ato judicial
reclamado e de solicitar informações à autoridade reclamada, em decorrência
da manifesta inviabilidade da reclamação. Igualmente, dispenso a
manifestação do Procurador-Geral da República, em razão do caráter
repetitivo do litígio.
É o relatório.
Decido.
1. A reclamação prevista nos arts. 102, I, “l" e 103-A, § 3°, ambos da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência à súmula vinculante ou
descumprimento de autoridade de decisão proferida no exercício de controle
abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que, neste último
caso, se cuide da mesma relação jurídica e das mesmas partes.
2. Já o art. 988 do CPC/2015 assim disciplina o instituto:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;
(...)
§ 5° É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
(...)"
3. A questão jurídica controvertida na presente reclamação
constitucional consiste na violação da decisão proferida pelo Ministro Gilmar
Mendes, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633 (Tema
1.046 da repercussão geral).
4. Nesse paradigma, com fundamento no art. 1.035, § 5°, do CPC,
determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva de trabalho que
limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente,
verbis:
“DESPACHO:
O processo de origem trata de reclamação trabalhista que resultou no
deferimento do pagamento de horas extras decorrentes de horas in itinere. A
questão central foca-se na validade de cláusula de acordo coletivo que, ao
tempo que prevê a faculdade de a empresa fornecer o transporte aos
empregados, suprime o pagamento do respectivo tempo de percurso.
O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18 a Região (GO)
reformou a sentença de primeiro grau e afirmou, não obstante a previsão no
acordo coletivo, que a empresa se encontra em local de difícil acesso e que o
horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o
que confere ao empregado o direito ao pagamento dos minutos como horas in
itinere .
Inconformada, a recorrente (Mineração Serra Grande S.A.) interpôs
recurso de revista, que teve seu seguimento negado. Ao agravo de
instrumento interposto em seguida também foi negado seguimento.
Após, foi interposto agravo interno, que teve seu provimento negado
e cujo acórdão foi objeto então de embargos à subseção especializada
(SBDI1), que foram, por sua vez, indeferidos.
A recorrente interpôs recurso extraordinário, que teve seu seguimento
negado, ocasião em que foi interposto agravo (artigo 1042 do Código de
Processo Civil), que igualmente teve seu seguimento negado, ao que a
recorrente interpôs agravo interno perante o Supremo Tribunal Federal, o que
então ensejou a reconsideração da decisão anterior e a respectiva apreciação
do recurso extraordinário no Plenário Virtual.
Em 3.5.2019, o STF, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, não
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a
posterior julgamento no Plenário físico (tema 1.046).
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) requer sua admissão no
feito na qualidade de amicus curiae (§4° do artigo 1035 do CPC c/c §3° do
artigo 323 do Regimento Interno do STF), bem como a suspensão das ações
que versam sobre o tema.
A intervenção do amicus curiae cabe quando houver “relevância da
matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social
da controvérsia" (art. 138, caput, do CPC/2015). Não resta dúvida acerca da
importância da causa, cujo tema (validade de cláusula de acordo coletivo) vai
além do interesse das partes, apresentando, pois, repercussão transindividual
ou institucional.
Ademais, até o reconhecimento da presente repercussão geral,
muitas dessas ações tinham sua improcedência determinada pela aplicação
dos fundamentos determinantes do paradigma (RE-RG 590.415, Min. Roberto
Barroso), que consignou a possibilidade de redução de direitos por meio de
negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Uma vez recortada nova
temática constitucional (semelhante à anterior) para julgamento, e não
aplicado o precedente no Plenário Virtual desta Suprema Corte, existe o justo
receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura
de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações
coletivas.
Posto isso, admito a Confederação Nacional da Indústria (CNI) como
amicus curiae (art. 138, caput, do CPC/2015).
Determino , ainda, a suspensão de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e
tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1035, §5°, do CPC ,
uma vez que o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do
tema" (DJe de 1°.8.2019).
5. A propósito, o art. 1.035, § 5°, do Código de Processo Civil assim
dispõe:
“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não
conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele
versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
[O
§ 5° Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal
Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem
no território nacional".
6 . Por sua vez, reproduzo a decisão reclamada, na fração de
interesse:
“Horas ‘in itinere’
O v. acórdão embargado reformou a sentença e afastou a
condenação relativa às horas ‘in itinere, sob o fundamento de que não há
ilegalidade na previsão contida em convenção ou acordo coletivos de
trabalho, acerca de limitação do pagamento de tal parcela.
Insurge-se o embargante, alegando que ‘fundamentando tal
posicionamento, com base no Princípio do Conglobamento e na previsão
constitucional do artigo 7°, XXVI da CF/88, com a devida vênia, esta C. Corte
não chegou a adentrar’, no arcabouço fático probatório dos presentes autos
argumentando que ‘caso constatado que o tempo efetivamente gasto for
consideravelmente maior àquele fixado em CCT, a cláusula pode vir a ser
considerada inválida perante o C. TST.
Ressalta que ‘a demonstração do tempo efetivamente gasto tornou-
se premissa fática de fundamental importância para o acesso da parte
embargante à instância extraordinária, de modo que sua omissão, fatalmente
implicará em cerceamento de seu direito de defesa e negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do art. 93, IX da CF/88’, pugnando, assim, que se
‘ delimite o tempo efetivamente gasto, bastando para tanto a mera transcrição
do trecho da sentença supra destacado, para que não se inviabilize o acesso
da parte à instância extraordinária, culminando em cerceamento do direito de
defesa ’.
Aduz, ainda, que ‘o tema deve ser enfrentado a luz do caminho
trilhado no sentido pelo qual a norma coletiva, objeto da discussão, subtraiu
direito do empregado assegurado em norma cogente, qual seja, o art. 58, §
2°, da CLT, para fins de materializar o prequestionamento da matéria que será
discutida oportunamente quando da interposição do recurso de revista ’,
salientando que ‘ a situação dos autos não encontra amparo no ordenamento
jurídico, que não contempla a supressão, mediante acordo ou convenção
coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma legal de caráter
cogente, havendo, portanto, violação dos artigos 7°, inciso XXVI, 8°,incisos II
e VI, da Constituição Federal, 611 e 613 da CLT - prequestionados ’, devendo,
então, o tema ser analisado pelo viés da Lei 10.243/2001, a partir da qual não
cabe flexibilização das horas ‘in itinere’.
Em decisão de fls. 2309/2317, o C. TST determinou que o retorno
posto que entendeu que não houve pronunciamentos ‘acerca da
premissa fática inerente ao reconhecimento do efetivo tempo gasto no
transporte oferecido pela ré ao empregado’ , bem como ‘Ressalte-se que o
exame de referido aspecto afigura-se imprescindível ao real
enquadramento jurídico da demanda e exsurge como elemento que
precede a conclusão no sentido da validade, ou não, da norma coletiva
diante dos fundamentos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho que, no entanto, não restou apreciado.’
Passo à análise.
Os acordos e as convenções coletivas de trabalho são, por força
constitucional, instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-
se as relações de trabalho entre empregados e empregadores, instrumentos
que devem ser reconhecidos como válidos em respeito à autonomia coletiva
de vontades (pacta sunt servanda), porquanto o artigo 7°, XXVI, da CF, prevê
o ‘reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’. Assim,
suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre
as partes que alcançam.
Contudo, em se tratando de negociação coletiva de horas ‘in
itinere’, o C. TST tem entendido que sua validade está condicionada à
observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
entre o tempo fixado na pactuação coletiva e o tempo efetivamente gasto
no percurso . Para tanto, aquela Corte Trabalhista fixou um critério de
ponderação, estabelecendo que, para ser válida a norma que pré fixa as
horas ‘in itinere’, a diferença entre o tempo efetivo de percurso e o tempo
efetivamente pago não deve exceder a 50% .
Nesse sentido é a Súmula n° 39 deste e. TRT 9a Região, em
conformidade com a Lei 13.105/2014, o qual esta E. 6a Turma passa a seguir,
nos seguintes termos:
‘SÚMULA N° 39, DO TRT DA 9a REGIÃO - HORAS IN ITINERE
FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a
disposição prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o
pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que o tempo previsto na
cláusula normativa corresponda a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente
gasto pelo empregado no trajeto, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. Exemplificativamente, se a norma coletiva
fixa 1 hora diária in itinere, considera-se válida desde que o tempo
efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas
diárias.(ex-Tese Jurídica Prevalecente 3)’.
Pois bem.
[...]
No presente caso, entendo que o tempo percurso de 01h
disposto na norma coletiva, não se encontra adequado ao presente caso,
se considerado a média de tempo de percurso declarado pelas
testemunhas.
Note-se que a distância entre a cidade de Primeiro de Maio e os
locais de trabalho era variáveis, de acordo com o depoimento da testemunha
Cláudio Alves Toledo. Portanto considerando a variação de 80 à 120/130km,
entendo que o tempo de 01h30, médio, por trecho, mostra-se razoável.
Destarte, tem-se por necessária a reforma parcial da r. sentença a
fim de fixar o tempo itinerante de 01h30 por trecho, totalizando 03h00 de
percurso diário, considerando que o tempo de trajeto é superior à 50%
daquele previsto na norma coletiva .
Isso posto, acolho os embargos de declaração do reclamante
para, dando efeito modificativo ao julgado, reformar parcialmente a r.
sentença para fixar o tempo de 03h00 a ser acrescido na jornada de
trabalho praticada pelo reclamante a título de horas in itinere .
Reformo parcialmente nestes termos, determinando que o decidido
no presente acórdão passa a fazer parte da fundamentação/dispositivo dos
acórdãos de ID. 602Bf23." (Destaquei)
7. Após determinação de retorno dos autos, a decisão apontada como
reclamada, exarada pela 6 a Turma do TRT da 9 a Região - ante o
reconhecimento pelo Tribunal Superior do Trabalho de nulidade do julgado
por negativa de prestação jurisdicional - deu provimento aos embargos de
declaração para sanar a omissão relativa à fixação do tempo gasto pelo
empregado no trajeto para o trabalho.
A despeito de requerida na impugnação aos aclaratórios, a
suspensão do processo não foi apreciada pela autoridade reclamada que se
limitou a analisar a omissão que ensejou a determinação de retorno dos autos
àquela Corte Regional.
A ausência de manifestação quanto ao sobrestamento dos autos,
com fundamento no acórdão apontado como paradigma, não permite
constatar se a Corte Regional do Trabalho contrariou o que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal.
8.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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