Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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encargos financeiros de normalidade, previstos originalmente nos seus
contratos;

c. vedação de inscrição do Estado do Rio de Janeiro no CAUC ou nos
cadastros de inadimplentes quanto à inobservância das obrigações ora
referidas”

Conforme constou da referida decisão, o eminente Ministro Luiz Fux,
calcado no princípio do cooperativismo federativo, ressaltou que o regime de
recuperação fiscal, a que alude a Lei Complementar n° 159/2017, tornou-se
essencial para combater a situação de calamidade em que se encontram
vários entes federados no Brasil.

Bem por isso, consignou que o RRF trata-se “de medida que envolve
compromissos recíprocos e concessões mútuas entre os entes federativos
acordantes, no afã de se alcançar uma maior estabilidade fiscal”.

Entendeu, ademais, que os efeitos da exclusão do Estado do Rio de
Janeiro
do regime “significariam impacto à já abalada ordem financeira do
Estado, ante à retomada de execução de medidas de bloqueio e
contragarantia pela União”.

Destacou, ainda, que, “as avenças e pactuações, especialmente
quando envolvem entes públicos, devem se conduzir pela observância do
princípio da boa-fé objetiva, que requer das partes, durante o processo
obrigacional, o cumprimento dos deveres de informação, cooperação e
lealdade. Ademais, como decorrência de tal postulado ético, vedam-se as
condutas contraditórias
(venire contra factum proprium), eis que o acordo gera
nas partes concordantes a legítima expectativa de seu cumprimento e a
confiança na manutenção das condutas exteriorizadas por seus
presentantes”.

Em arremate, concluiu que “a exclusão do Estado do Rio de Janeiro
do Regime de Recuperação Fiscal representaria não apenas a
desestabilização das medidas adotadas pelo Estado para reequilibrar suas
contas, mas também a potencial interrupção da prestação de serviços
públicos essenciais e o pagamento de salários aos servidores ativos, inativos
e pensionistas, sobretudo ante à agravada calamidade ocasionada pela
pandemia de Covid-19. Não bastasse, trata-se de conduta que caminha em
contramão ao que pactuado pelas partes à luz da Lei Complementar n°
159/2017 e ao atendimento dos princípios da eticidade e da cooperação”.

Assim, restou deferida a liminar, por estarem evidentes “a
probabilidade do direito invocado, consubstanciada na impossibilidade de
se validar a não renovação unilateral de um acordo bilateral, bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado
no concreto risco de colapso fiscal da parte autora e da noticiada iminência
dos possíveis bloqueios que se seguiriam”.

No que tange ao Contrato de Contragarantia n° 030/2017/PGFN/CAF,
assim se pronunciou o Ministro
Luiz Fux:

“Conforme assentado na decisão proferida em 24/12/2020, diante das
circunstâncias extraordinárias ali expostas, deferi o pedido de tutela provisória
deduzido pelo Estado do Rio, para que se assegure, até o exame final do
mérito da questão, sua continuidade no Regime de Recuperação Fiscal
pactuado junto à União, ‘garantidos todos os compromissos e benefícios dele
decorrentes’. Com efeito, dentre esses benefícios consectários, encontram-se
a impossibilidade de execução de contragarantias, bem como de inscrição do
Estado-autor nos cadastros federais de inadimplência relativamente a estes
mesmos objetos.”

Com efeito, a determinação para que a Uniãomantenha o Estado
do Rio de Janeiro
no Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do que
inicialmente já determinado pelo Tribunal de Contas da União,
assegurados todos os direitos e obrigações a ele inerentes
” não padece
de qualquer dos vícios alegados. A União manterá o Estado do Rio de Janeiro
no RRF, até que se analise o pedido de prorrogação, nos termos do que foi
colocado pelo Tribunal de Contas da União.

Ademais, ambas as partes devem cumprir os direitos e obrigações
firmados pelo contrato do RRF, durante a vigência da liminar.

Por fim, quanto ao Contrato de Contragarantia n°
030/2017/PGFN/CAF, presume-se da leitura da inicial que ele está
relacionado, de certa forma, ao contrato referente ao regime de recuperação
fiscal, e, tendo em vista que a possibilidade de sua execução pela União trará
evidentes riscos de ordem financeira para o ente federado, prudente manter a
liminar nos moldes em que concedida.

Ante o exposto, ausentes as apontadas obscuridades e contradições,
rejeito os presentes embargos de declaração.

Em prosseguimento, tendo em vista que a União apresentou
contestação, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para oferecimento de
réplica. Sem prejuízo, digam as partes se têm outras provas a produzir.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO INQUÉRITO 4.631 (359)

ORIGEM : 4631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : LUIZ FERNANDO RAMOS FARIA

ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA (12330/DF)

ADV.(A/S) : LARYSSA BRITO MOREIRA (0043787/DF)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Despacho:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do despacho
exarado em 28.10.2020, no qual foi determinada a conversão dos autos em
diligência, a fim de a Secretaria Judiciária procedesse às correções devidas
no polo passivo quanto à decisão de 18.4.218, relacionada ao arquivamento
parcial da investigação.

Em suas razões, o Embargante Luiz Fernando Ramos Faria aponta a
omissão em seu nome no relatório do despacho, de modo que apesar de a
fundamentação ser inequívoca quanto à homologação do arquivamento em
relação aos fatos a si atribuídos em momento inicial,
“o seu nome não constou
na decisão embargada”.
Consequentemente, almeja “que a situação
processual do ora embargante esteja bem definida nos autos, evitando-se,
assim, interpretações equivocadas”.

Preambularmente, cumpre assinalar que o despacho embargado foi
compreendido pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte nos moldes ora
almejados, consoante se extrai da certidão lavrada em 29.10.2020
(e-Doc. 78,
fl.pdf. 316), atesta-se a retificação da autuação “para constar apenas os
seguintes investigados: Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro, Arthur César
Pereira de Lira, Ciro Nogueira Lima Filho e Eduardo Henrique da Fonte de
Albuquerque Silva”.

Depreende-se, ainda, que o objeto de inconformismo dos Embargos
de Declaração cinge-se ao trecho do despacho onde está
“o equacionamento
desse tema já ocorreu em
18.4.2018, quando foi postulado e homologado o
arquivamento subjetivo exclusivamente em relação aos fatos delituosos
indicados no item 2, supra, em face de
Simão Sessim, Roberto Balestra,
Jerônimo Goergen, Eduardo da Fonte, Aguinaldo Ribeiro, Mario Negromonte
Júnior
e Waldir Maranhão, bem como declínio parcial de competência quanto
a
Francisco Oswaldo Neves Dornelles”.

Nada obstante, ressuma dos autos que o pedido de arquivamento
formulado pela Procuradoria-Geral da República (fls. 42-50), homologado por
esta relatoria aos 18.4.2018, não constou a menção ao nome do ora
Embargante, colhe-se:
“no tocante ao primeiro fato, o arquivamento da
investigação em relação a AGUINALDO VELLOSO BORGES RIBEIRO,
EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE, JERÔNIMO
PIZOLLOTO GOEGEN, MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE JÚNIOR,
ROBERTO EGÍDIO BALESTRA, SIMÃO SESSIM e WALDIR MARANHÃO
CARDOSO, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade
delitiva, na forma do art. 21, inciso XV, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, sem prejuízo de reabertura da apuração em caso de notícia
de provas novas, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal”.
Logo, o
pedido foi submetido a esta relatoria e homologado na abrangência postulada
(fls. 60-62 do Vol. 1,
e-Doc. 76).

Nesse diapasão, intime-se o Ministério Público Federal para que se
manifeste sobre a situação processual do ora Embargante
Luiz Fernando
Ramos Faria
,
no prazo de 5 (cinco) dias corridos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 46.087 (360)

ORIGEM : 46087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : NOVA AMERICA AGRICOLA LTDA

ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM (74970/SP) E

OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : JOSÉ LUIS COUTINHO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

despacho

Recebo os presentes embargos como agravo interno, tendo em vista
seu nítido caráter infringente (art. 1.024, § 3°, do CPC/2015).

Intime-se a parte recorrente para, querendo, complementar suas
razões recursais, com o fito de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, no
prazo previsto de 5 (cinco) dias.

À Secretaria Judiciária, para que reautue este recurso como agravo
interno.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora

EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO 1.573 (361)

ORIGEM : 1573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

Processos na página

INQ 4631 RCL 46087