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Movimentações Ano de 2021
15/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 48/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.
EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
INVIABILIDADE DO RECURSO.
1. A petição de agravo interno não impugnou os fundamentos da
decisão agravada. Inadmissível o agravo, portanto, conforme orientação do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
14/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 10a (décima) Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 2 a 12 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 46118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
2.4.2021 a 12.4.2021.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 33/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Recurso
10/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 18 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 46118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO :
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO 1.042. ERRO GROSSEIRO.
1. De início, compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame
preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há que se falar,
portanto, em usurpação da competência do STF.
2. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de
seguimento do recurso extraordinário com fundamento em súmula deste Corte
(doc. 21), o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030,
§ 2°, do CPC, configurando, inclusive, erro grosseiro a interposição do agravo
do art. 1.042
3. Reclamação a que se nega seguimento.
1. Trata-se de reclamação, ajuizada por C.A.S.J, com fundamento no
art. 102, I l, da CF, e arts. 156 a 162 do RI/STF, em face de decisão proferida
nos Autos 0007335-12.2020.8.16.0014/08, em trâmite no Tribunal de Justiça
do Paraná, que não conheceu agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário.
2. Na presente reclamação, alega-se usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar a admissibilidade do recurso
extraordinário com agravo.
3. É o relatório. Decido.
4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria
(RI/STF, art. 52, parágrafo único).
5. De início, pontuo que compete aos órgãos jurisdicionais de origem
o exame preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há que se
falar, portanto, em usurpação da competência do STF. Nesse sentido, veja-se
a ementa do acórdão proferido na Rcl 32.405-AgR:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA
ORIGEM. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamação versa alegada
usurpação da competência desta Suprema Corte por decisão denegatória do
seguimento de recurso extraordinário em que se discute requisito de
admissibilidade de recuso de revista previsto no art. 896, § 1°, A, I, da CLT por
inexistente repercussão geral (Tema 181). Contra decisão em que negado
seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da
repercussão geral cabível agravo interno a teor do art. 1.030, § 2°, do
CPC/2015. Usurpação da competência desta Suprema Corte não
demonstrada. Agravo regimental conhecido e desprovido." (Rcl 32.405 AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma)
6. Nessa linha, confiram-se também a Rcl. 30.426, Rel. Min. Alexandre
de Moraes; e a Rcl. 31.059, Rel. Min. Dias Toffoli.
7. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de
seguimento a recurso extraordinário com fundamento em súmula deste Corte
(doc. 21), o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030,
§ 2°, do CPC, configurando, inclusive, erro grosseiro a interposição do agravo
do art. 1.042, que implica a preclusão da questão constitucional. A remessa do
agravo para apreciação pelo STF não é viável, não havendo a usurpação da
competência desta Corte nessa situação. Confira-se trecho da decisão
reclamada:
“Trata-se de agravo cível ao Supremo Tribunal Federal, na forma do
artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que não
conheceu do Recurso Extraordinário.
De início, verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo cível ao
Supremo Tribunal Federal, em razão de sua inadmissibilidade.
Isso porque, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de
Processo Civil, não se mostra cabível a interposição de agravo cível contra
decisão unipessoal do presidente ou do vice-presidente alheia ao próprio
exame de admissibilidade que inadmite recurso especial/extraordinário com
entendimento sumulado sobre os artigos recorridos, incorrendo em evidente
transgressão ao princípio da taxatividade recursal.
Com efeito, a interposição de agravo cível ao STF previsto no artigo
1.042 do Código de Processo Civil, deve-se, exclusivamente, para as
hipóteses de inadmissão de recurso especial e/ou extraordinário, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, a que caberá o
manejo de agravo interno, nos termos do artigo 1.030, §2°, do Código de
Processo Civil.
Vislumbra-se que no presente caso, não fora conhecido o Recurso
Especial, pois “não é aceitável que o agravante (ora Recorrente) interponha
novo recurso visando rediscutir matéria já solucionada pelo Órgão Especial, e
que manteve a inadmissibilidade do recurso firmado sob a égide do artigo
1.030, inciso I, alínea “a" do Código de Processo Civil.".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser
incabível."
8.Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de Ordem no AI 760.358-
QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais
se admite a conversão de recurso diverso em agravo interno.
9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação .
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
09/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 46118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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