Informações do processo 2021/0049590-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1841394
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/03/2021 a 02/07/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2021

02/07/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10187 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

O presente recurso não foi instruído com a guia de custas e o
respectivo comprovante de pagamento.

Ainda que manejado no âmbito de processo criminal, "os
embargos de divergência "previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento
Interno do STJ, não se incluem na denominação "processo criminal" e
tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal.
Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em
legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação
interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no
artigo 7.ª da Lei 11.636/2007 ou a inexigência de antecipação de custas de que
trata o artigo 806 do CPP, sendo lícita a imposição de recolhimento antecipado
da importância" (AgRg nos EAREsp 1196846/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 04/12/2019).

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO.
NÃO   RECOLHIMENTO.   INTIMAÇÃO.   NÃO

SUPRIMENTO DO VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Especial deste STJ reconheceu, no AgRg nos
EAREsp 1.196.846/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 20/11/2019, a necessidade da antecipação das custas
na interposição do recurso de embargos de divergência, ainda
que em matéria criminal. Entendeu-se que o recurso não era
instituto tipicamente penal. Assim como aquele recurso, a ação de
mandado de segurança não é tipicamente criminal. Por isso,
legítima a exigência de antecipação das custas.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 64.194/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,

QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)

Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em
dobro do preparo, no prazo de cinco dias corridos (art. 798 CPP), sob pena de
não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de julho de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quinta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quinta Turma
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo WELLINGTON PHILIPI
DE SOUZA KLOCK (e-STJ fls. 1.015/1.025) contra decisão que reconsiderou a decisão
agravada às e-STJ fls. 970/972, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do
seu recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento parcial, para fixar a pena-base no
mínimo legal, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão e
pagamento de 416 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
1.006/1.012).

Alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa, contraditória e
obscura quanto aos seguintes pontos: (i) a ausência de prova concreta para a condenação
do envolvido pelo crime de tráfico; (ii) a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006 no patamar máximo; (iii) a fixação do regime diverso do fechado .

É o relatório. Decido.

Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.

Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,
conforme dispõe o art. 619 do CPP.

Verifica-se que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e
suficiente ao concluir: (i) que, para afastar a condenação do acusado pelo delito de
tráfico, em razão da inexistência de prova concreta para a condenação, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ; (ii) que a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos
(401,2g
de cocaína e 19,2g de maconha
- e-STJ fls. 807 ) justificam a incidência da causa de
diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/6, bem

como a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravosos, no caso, o fechado.

Dessa forma, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 08 de junho de 2021.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 5876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON PHILIPI DE
SOUZA KLOCK contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente
HUMBERTO MARTINS, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão de admissibilidade (e-STJ fls. 970/972).

Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 975/989), a parte recorrente alega que
houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 998/1004, opinando
pelo não provimento do recurso.

Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental
revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.

Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso
especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 787/788):

APELAÇÕES CRIMINAIS. 33, CAPUT, CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
(ART. DA DA DA LEI N. 11.343/2006). RECURSOS DEFESA COM E
ACUSAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO BASE NA FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS
COLHIDOS NOS AUTOS, ALIADOS À S CIRCUNSTÂNCIAS DO
FLAGRANTE QUE COMPROVAM A NARCOTRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PARA POSSE DE
DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI
ANTIDROGAS) COMERCIAL IGUALMENTE INVIÁVEL. DESTINAÇÃO
DEVIDAMENTE DOS ENTORPECENTES COMPROVADA. DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA MAJORAÇÃO NOCIVIDADE PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO A DA PENA-BASE, EM RAZÃO DA DE UM DOS
TÓXICOS APREENDIDOS (COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE E
DEVE SERVIR DE SUPEDÂNEO À EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.
TERCEIRA FASE. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA

DIRECIONADA AO FRACIONÁRIO UTILIZADO NA BENESSE DO
ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. READEQUAÇÃO PARA O
PATAMAR HIPÓTESE MÍNIMO DIANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO À
DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SOBRETUDO A
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. PRETENDIDO, PELO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODALIDADE FECHADA QUE SE
ADEQUA À S PARTICULARIDADES DO CASO. POR FIM, PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ORDEM
PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA HÁ
MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE SE TENHA NOTICIA DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
RECURSOS CONHECIDOS, O DA DEFESA DESPROVIDO E O DA
ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam
um conjunto sólido, dando segurança ao Juízo para a condenação do réu pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - tráfico de
drogas.

2. Uma vez evidenciado que o acusado mantinha em depósito determinada
quantidade de entorpecentes a fim de comercializá-los e assim auferir lucro,
resta configurado o crime de tráfico de drogas, mostrando-se inviável a
desclassificação da conduta para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.

3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a análise da quantidade e,
como in casu, da natureza de uma das drogas encontradas com o agente que
pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar uma valoração
negativa das circunstâncias do delito, para fins de fixação da pena.

4. Diante da variedade e considerável quantidade de uma das drogas
apreendidas, apresenta-se adequada e suficiente à repressão do crime a
redução da reprimenda em 1/6 (um sexto) por conta da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4°,da Lei n. 11.343/2006.

5. À luz das diretrizes insculpidas nos artigos 33 e seguintes do Código Penal,
tem-se que o acusado apenado a reprimenda superior a 04 (quatro) anos de
reclusão e possuidor de circunstância judicial desfavorável deve iniciar o
resgate da pena em regime prisional fechado.

6. Ainda que confirmada a condenação do réu nesta decisão, não se deve
decretar sua prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal)
quando verificado que, durante o amplo período no qual aquele permaneceu
em liberdade, absteve-se de qualquer prática criminosa, pois tal fato revela
que a medida não se demonstra necessária à salvaguarda da ordem pública.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 816/831), fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 28 e 33,
§4º, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta: (i) a ausência de prova concreta para a condenação
pelo crime de tráfico; (ii) a redução da pena-base, uma vez que não houve fundamentação
idônea para a exasperação; (iii) a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006 no patamar máximo; (iv) a fixação do regime diverso do fechado .

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer
a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a
conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, conforme fundamentação abaixo
(e-STJ fls. 792/804):

Contudo, da análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos,
observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito insculpido no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, encontram-se sobejamente
comprovadas, existindo nas provas encontradas no caderno processual a
solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido. São
elas, a propósito, o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/19), o Boletim de
Ocorrência (fls. 10/11), os Autos de Exibição e Apreensão (fls. 12 e 13), o
Auto de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 14), o Laudo Pericial de
Identificação de Substância Entorpecente (fls. 97/99) e a prova oral
amealhada em ambas as etapas procedimentais.

A operação policial que resultou na apreensão das drogas foi confirmada
pelos policiais militares Fábio da Silveira e Alisson Gonçalves da Silva, que
efetuaram a abordagem do acusado.

[...]

Analisando detidamente os testemunhos policiais prestados, ao contrário do
alegado pela defesa, resta evidente a inexistência de
divergências/contradições entre eles.

Ressalta-se que os testigos policiais foram categóricos ao informarem que,
embora já tivessem efetuado campanas para coibir o tráfico de drogas no
referido imóvel, sem saberem precisar se o acusado era o indivíduo
monitorado, no dia dos fatos foram ao local com o objetivo de prestar apoio a
uma fiscalização da Prefeitura, oportunidade em que perceberam certo
nervosismo no agente e efetuaram as buscas que resultaram na apreensão dos
entorpecentes.

Ademais, ambos confirmaram que o acusado já era conhecido no meio
policial pelo comércio espúrio, bem como que este não aparentava estar
trabalhando na obra, como alegado por ele, visto que suas vestes estavam
extremamente limpas e não havia qualquer tipo de ferramentas para tanto.
Pontua-se, ainda, no que tange ao desbloqueio do celular apreendido, em
conformidade com o alegado pelos policiais, o próprio acusado durante o
interrogatório extrajudicial - consoante será visto posteriormente -,
confirmou que não sabia a senha de acesso, alegando que era de propriedade
de sua esposa, o que corrobora a versão dos agentes públicos.

De mais a mais, não há qualquer indício nos autos de que os policiais e o réu
se conheciam, tampouco indícios de amizade, inimizade ou qualquer vínculo
que pudesse sugerir o falseamento da situação.

[...]

É de se salientar que foi atestado, por meio da perícia técnica de fls. 97/99,
que as substâncias encontradas pelos policiais correspondiam ao total de 01
(uma) porção de maconha, com massa bruta total de 19,2 g (dezenove gramas
e dois decigramas), e 04 (quatro) porções de cocaína, com massa bruta total
de 401,2 g (quatrocentos e um gramas e dois decigramas),
substâncias capazes de causar dependência física e psíquica de uso proibido
em todo território nacional.

Dessa forma, considerando o arcabouço probatório existente em desfavor do
acusado, conclui-se com segurança que o réu/apelante praticava o tráfico de
entorpecentes ilícitos, estando longe de qualquer dúvida que perpetrara,
efetivamente, a conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.

Da mesma forma, havendo demonstração cabal de que o acusado praticava o
comércio dos entorpecentes encontrados, inviável acolher a tese de que as
substâncias eram apenas para uso pessoal, o que torna impossível a
desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006.

[...]

Frise-se, outrossim, que a alegada dependência de drogas do réu/apelante
não é capaz de eximi-lo da respectiva responsabilidade pelo delito cometido,
até porque, como é sabido, não raro os dependentes de drogas recorrem ao
tráfico como meio para sustentar o vício.

Assim, não devem ser acolhidos os pleitos absolutório e desclassificatório
formulados nas razões de apelo.

Dessa forma, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição
do envolvido pelo delito de tráfico, em razão da ausência de prova concreta para a
condenação, ou pela desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº
11.343/2006, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-
probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

Em relação à pena-base, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no
sentido de que esta não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em
elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas,
desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes:
HC n. 272.126/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n.
297.450/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014.

Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o
que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social
do agente. Precedentes: AgRg no HC 526.747/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019; AgRg no REsp
1.448.502/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019; AgRg no AREsp 1266433/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019; AgRg no
AREsp 1.481.573/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em

27/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp 1.505.515/SP, DE MINHA RELATORIA,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019.

No presente caso, não obstante a alta nocividade de uma das drogas
apreendidas (cocaína), a utilização da natureza do referido entorpecente para exasperar a
pena-base e da quantidade e da variedade para fixar o redutor referente ao tráfico
privilegiado em 1/6 implicou em gravame excessivo, devendo ser afastada a majoração
da reprimenda inicial por esse fundamento.

Dessa forma, na hipótese, deve ser a pena-base fixada no mínimo legal.

Prosseguindo, busca-se o reconhecimento da aplicação da minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3.

Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar
tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o
seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento
mais benéfico do que o traficante habitual.

Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais,
quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas
nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, decidiu pela aplicação da causa de
diminuição em 1/6, pelos seguintes termos (e-STJ fls. 807):

No caso em comento, a alta quantidade de uma das drogas (cocaína) e a
variedade de estupefacientes encontrados (cocaína e maconha) é, por si só,
mais do que justificável a balizar a aplicação da causa de diminuição no
quantum de 1/6 (um sexto), conforme pretendido pelo Ministério Público.
Afinal, foram encontrados pelos policiais 401,2 g (quatrocentos e um gramas
e dois decigramas) de cocaína e 19,2 g (dezenove gramas e dois decigramas)
de maconha.

Vale consignar que a referida quantidade das substâncias ilícitas
apreendidas, especialmente da cocaína, é suficiente para dilacerar diversos
dependentes toxicológicos, que adquirem facilmente a droga e sustentam o
comércio ilegal.

Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os
Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além
das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até
mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do

agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 518.533/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
10/9/2019, DJe 18/9/2019; AgRg no Resp n. 1.808.590/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019; AgRg no AREsp n.
1.281.254/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe
27/8/2019; AgRg no HC n. 490.027/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.

No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6 em razão da quantidade e
da variedade dos entorpecentes apreendidos (401,2g de cocaína e 19,2g de maconha - e-
STJ fls. 807 ), o que se mostra proporcional e adequado .

Assim, mantidos os critérios da Corte de origem e aplicada a pena-base no
mínimo legal, fica a reprimenda definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento
de 416 dias-multa.

No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida
podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena
com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a
vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 867.211/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1°/8/2016; AgRg no AREsp
n. 643.452/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016,
DJe 22/6/2016; AgRg no AREsp n. 602.153/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 6/5/2016.

No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42
da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos e
2 meses de reclusão, a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos ( 401,2g
de cocaína e 19,2g de maconha ) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso,
no caso, o fechado. Precedentes: HC n. 312.978/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 16/11/2016; HC n.
368.485/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em
20/10/2016, DJe 28/10/2016; HC n. 361.521/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 8/11/2016.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada às e-STJ fls. 970/972, com
fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II,
alínea "c", parte final, do RISTJ, e na Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer

parcialmente do recurso

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/04/2021 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
WELLINGTON PHILIPI DE SOUZA KLOCK contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF (Alínea "a" do
art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.

), Súmula 7/STJ (Do pleito absolutório.), Súmula 83/STJ (Do
pleito absolutório), Súmula 7/STJ (Dos pedidos de mudança na dosimetria da
pena.), Súmula 83/STJ (Dos pedidos de mudança na dosimetria da pena.),
Súmula 83/STJ ( Do pedido de mudança do regime prisional.) e Súmula
284/STF (Da Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República
Federativa do Brasil.

).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4°, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5.  Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,

parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 3499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/03/2021 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão