Informações do processo HC 198680

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Rhc N° 138.353 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Rhc N° 138.353 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO :

EMENTA : Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão
PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que negou provimento ao RHC 138.353/MG, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que, em 15.09.2020, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/06 - “88,68g (oitenta e oito gramas e sessenta e oito centigramas) e
312,97g (trezentos e doze grama e noventa e sete centigramas) de maconha,
1,29g (um grama e vinte e nove centigramas) e 38,15g (trinta e oito gramas e
quinze centigramas) de cocaína". A prisão foi convertida em preventiva.

3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais. Denegada a ordem, houve a interposição de RHC (138.353/
MG) no STJ. O Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu o pedido
liminar para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente. Na ocasião,
ressaltou a possibilidade de o “Magistrado singular novamente decretá-la,
desde que fundamentadamente e observando as garantias legais, bem como
a existência de requerimento do órgão da acusação". Em seguida, o Relator
negou provimento ao recurso em habeas corpus, cassando a liminar
anteriormente deferida.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da

prisão cautelar, uma vez que foi decretada de ofício pelo Juízo de origem,
“sem manifestação do ministério público ou da autoridade policial". Ressalta
que, por mais que o MP tenha se manifestado posteriormente, “a decisão já
ofendeu o sistema acusatório e comprometeu a imparcialidade da douta
magistrada". Aponta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art.
312 do Código Processual Penal, ressaltando que o paciente é primário e vem
colaborando com a Justiça.

5. Prossegue a defesa para apontar a situação de risco decorrente da
pandemia do Coronavírus (Covid-19). Fazendo referência à Recomendação
62 do CNJ, afirma que o paciente “possui sérios problemas respiratórios,
utilizando de ‘bombinha’ para asma, por orientação médica".

6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de “revogar a prisão
preventiva e permitir que o recorrente se defenda solto, até o trânsito em
julgado de eventual sentença condenatória".

7. Decido.

8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

9.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento."

10. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício. Dou especial importância à informação de que, após a
concessão da tutela de urgência nos autos do RHC 138.353/MG, do Superior
Tribunal de Justiça, o Ministério Púbico estadual expressamente requereu a
prisão preventiva do paciente, tendo o Magistrado singular, ao decretar
novamente a prisão, ressaltado “a quantidade expressiva de substância
entorpecente apreendida (401,65g de maconha e 38,15g de ‘crack’) e a
existência de registros por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de
drogas, a indicar que o ora paciente, desde a adolescência, se dedica à
atividade criminosa".

11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 198680 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão