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Movimentações Ano de 2021
09/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 198691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.
EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Crime de divulgação de pornografia infantil. Trancamento da ação penal.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fatos e provas. Inexistência de risco à
liberdade de locomoção.
1.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem
comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou
a evidente ausência de justa causa. Precedentes.
2.No caso, não há elementos para afastar, de plano, os fundamentos
adotados pelas instâncias de origem. Revolvimento do conjunto fático-
probatório que não se mostra possível na via restrita do habeas corpus.
3.O paciente não está preso (ou na iminência de ser). A hipótese é de
habeas corpus em que se questiona ato de recebimento da denúncia, sem
que haja evidência de violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
ao texto constitucional, ou decisão teratológica. Ademais, não há nenhum
risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a
matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.
4.Agravo regimental a que se nega provimento.
01/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 198691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.5.2021 a 28.5.2021.
12/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 63/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Suspensão
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ALAGOAS
EMENTA : Processual PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE
PORNOGRAFIA INFANTIL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, que negou provimento
ao agravo regimental nos autos do RHC 138.444/AL.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do
crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. O juízo
de origem concedeu a liberdade provisória, fixando medidas cautelares
diversas da prisão.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de Alagoas. Denegada a ordem, sobreveio a interposição de recurso ordinário
em habeas corpus (138.444/AL) no STJ. O Relator, Ministro Nefi Cordeiro,
negou provimento ao recurso. Contra a decisão, foi interposto agravo
regimental, o qual foi desprovido, por unanimidade, pela Sexta Turma da
Corte Superior.
4. Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que:
(i) “a peça exordial não possui elementos de informação suficientes
para atribuir a autoria do crime ao paciente";
(ii) “o material obtido na busca e apreensão serve apenas para
demonstrar a materialidade do delito. Isso porque, apesar dos arquivos terem
sido apreendidos em um aplicativo no notebook do paciente, o crime do art.
241-A do ECA pode ser praticado por hacker, de forma remota";
(iii) é “necessário que antes o material e as máquinas (computador,
notebook, hd, celular e demais eletrônicos) sejam submetidos a perícia para
que seja avaliada a possibilidade de o sistema ter sido violado por vírus, e o
material ter sido implantando pelo verdadeiro autor do crime (o pirata
eletrônico), estando esse com a intenção de usá-lo posteriormente".
5. A defesa requer o trancamento da ação penal “em razão da falta de
justa causa".
7.O habeas corpus não deve ser concedido.
8. A petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia da
denúncia e do inteiro teor do acórdão impugnado. Fato esse que atrai a
orientação jurisprudencial do STF no sentido de que constitui ônus da parte
impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao
exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel a . Min a .
Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
9. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício, notadamente se se considerar a orientação jurisprudencial
do STF no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando
estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator
para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres
Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Re a . .. a Rosa
Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Procedência: ALAGOAS
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